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Cassilândia: Leia a decisão da juíza que libertou Gato do Mato

12 de janeiro de 2012 - 19:12

Autos n° 0800043-53.2012.8.12.0007
Ação: Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Parte Ativa: Jurandir Pereira
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Jurandir Pereira preso(a) em flagrante delito sob acusação de porte de munição, ameaça e perturbação, por intermédio de seu advogado, sustentando, entre outros, que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

O ilustre representante do Ministério Público manifestouse, opinando pelo deferimento do pedido, com aplicação da medida cautelar de não aproximação da vítima.

É o breve relato.

Passo a decidir.

Apesar de aparentemente presente o fumus boni iuris, pelo que até então consta, sendo o fato que lhe é imputado típico, formal e materialmente, antijurídico e culpável, não parece presente o periculum in mora, necessário a toda medida de natureza cautelar. É que o requerente não registra antecedentes, pelo que por ora consta, nada havendo quanto à sua periculosidade.

O crime de que é acusado(a) não é daqueles praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que não há risco à ordem pública. Possui residência fixa e ocupação lícita, nada havendo no sentido de que possa vir a fugir e frustrar a aplicação da lei penal. Nada indica que possa vir a coagir testemunhas ou fazer desaparecer provas, não havendo risco à instrução processual sua liberdade.

Vê-se, portanto, que não é caso de decretação da prisão preventiva.

Por essas razões, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que se manter preso provisoriamente o requerente, podendo responder ao processo em liberdade, assinando termo de
comprometimento neste sentido.

Embora fosse mesmo recomendável que não se aproximasse da vítima novamente, como requer o Ministério Público seja fls. 1 imposto como medida cautelar, não vejo como fazê-lo, afinal, para resolver a questão entre as partes haverão por certo de encontrarem-se, caso em que qualquer ameaça ou outro crime pode ser objeto de novo B.O., ora melhor compreendendo os fatos o requerente e já assistido por advogado.

ISSO POSTO, concedo liberdade provisória a Jurandir Pereira, independente de pagamento de fiança ou outra medida cautelar.

Expeça-se alvará de soltura e comunique-se a autoridade policial para que tome as providências necessárias, cientificando o(a) suplicante que deverá comparecer a todos os atos do processo e informar a este juízo caso
eventualmente venha a mudar de endereço.

Intimem-se.

CUMPRA-SE, com urgência. Oportunamente, arquivemse.

Cassilândia, 12 de janeiro de 2012
Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza de Direito
(assina digitalmente)

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