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Cassilândia: lei estadual obriga aceitação de carteirinha de estudante

Bruna Girotto - 25 de julho de 2011 - 10:00

Após reclamação de leitores, de que a carteirinha de estudante não estaria sendo aceita em Cassilândia (MS), o Cassilândia News realizou uma pesquisa na legislação estadual e encontrou a vigência da Lei n. 1.352/1992 que assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer.

De acordo com o art. 1º desta lei, que teve a redação alterada pela Lei nº 3.978, de 14 de dezembro de 2010: \"Fica assegurado aos estudantes da educação básica (etapas: ensino fundamental e médio); da modalidade da educação de jovens e adultos (etapas: ensinos fundamental e médio); da modalidade da educação técnica profissional; alfabetização, cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos; e de educação superior (cursos tecnológicos, sequenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer deste Estado, nos termos desta Lei.\"

Ainda, conforme o §1º deste artigo, \"para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza para shows artísticos, rodeios, bailes, exposições de qualquer espécie, inclusive exposições agropecuárias.\"

O §2º assim prescreve: \"Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, abrangidos pelo caput deste artigo, que tenham seu funcionamento devidamente autorizado pelo órgão estadual competente.\"

A norma vigente exclui, porém, o pagamento de meia entrada para camarotes e áreas vips.

O Decreto Estadual n. 8.913/1997 regulamenta a Lei n. 1.352/1992. De acordo com aquele instrumento normativo, o pagamento de meia entrada \"somente se aplica aos espetáculos e eventos realizados com cobrança de ingressos e abertos ao público em geral\".

Ainda, conforme o decreto, \"somente poderão usufruir dos benefícios instituídos pela Lei nº. 1.352, de 22 de dezembro de 1.992, os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente autorizados e mediante a apresentação da carteira de identidade estudantil, expedida pelos órgãos de classe respectivos\".

O art. 2º do Decreto descreve que, \"são entidades autorizadas a fornecer a carteira de identidade estudantil, a União Sul-mato-grossense de Estudantes Secundaristas - USMES, para estudantes de primeiro e segundo graus e os Diretórios Centrais de Estudantes - DCEs, para os estudantes de terceiro grau e suas respectivas entidades filiadas ou representações regionais\".

Nos municípios ou localidades onde não houver a representação de classe ou entidade filiada, segundo o decreto, \"a solicitação de emissão da carteira de Identidade estudantil deverá ser feita ao estabelecimento de ensino onde o aluno se encontra matriculado, cabendo a este, proceder ao encaminhamento do pedido à entidade respectiva, para emissão do documento\".

O não-cumprimento da legislação pode acarretar a suspensão do evento, conforme art. 4º: \"O não-cumprimento do disposto na Lei nº. 1.352, de 22 de dezembro de 1.992 e no presente Decreto, acarretará a suspensão do espetáculo ou evento, podendo o órgão concedente suspender o alvará de realização, no caso de reincidência.\"

Por fim, o decreto estatui: \"Caberá aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº. 1.352, de 22 de dezembro de 1.992 e neste Decreto.\"

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