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Cassilândia: justiça indefere candidatura de Maria Margarida Barbosa da Silva

07 de agosto de 2012 - 20:14

SENTENÇA


Registro de Candidatura 97-32.2012.6.12.0003
Requerente: MARIA MARGARIDA BARBOSA DA SILVA GULARTE


Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARIA MARGARIDA BARBOSA DA SILVA GULARTE, ao cargo de Vereadora no Município de Cassilândia.

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura, com base na falta desincompatibilização (fls. 19-21).

Em 14/07/2012, a requerente foi intimada para apresentar contestação (f. 28).

Constatada a falta de quitação eleitoral (f. 31), a requerente foi intimada para manifestar-se em 17/07/2012, o que fez às fls. 34-35, juntando certidão de quitação eleitoral (f. 37), pugnando pela perda de objeto em virtude do pagamento da multa eleitoral que ensejava a não quitação.

Às fls. 38-39, foi apresentada contestação à impugnação acerca da falta de desincompatibilização.

No parecer de fls. 43-48, o Ministério Público insistiu no indeferimento do pedido de registro, inclusive, ante a não apresentação do comprovante de desincompatibilização, bem como, em face da não quitação eleitoral.

Às fls. 53-55, a candidata apresentou documento de desincompatibilização.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Conforme impugnação do Ministério Público ao pedido de registro, a requerente, como 2ª Secretária Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia (flls. 23-24), não se desincompatibilizou da função.

Em contestação, a requerente apresentou protocolo de pedido de afastamento da referida função. Após, intimada para apresentar documento expedido pelo sindicato, a requerente o fez, consoante f. 54.

Dessa feita, resta sanado o requisito da desincompatibilização, uma vez comprovado o afastamento da requerente da função sindical.

DA FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL

De outro lado, consta que a requerente, quando do protocolo do registro de candidatura (em 05.07.2012), não se encontrava quite com a Justiça Eleitoral em razão de ausência às urnas.

Em 17.07.2012 (f. 33), a candidata foi intimada para manifestar-se acerca da falta de quitação eleitoral. Em seguida, no dia 18.07.2012, a requerente compareceu em cartório a fim de regularizar sua situação, quitando a multa que impedia a quitação eleitoral. Após o pagamento da multa, apresentou certidão de quitação eleitoral (f. 37). Ou seja, quitou a multa em data posterior à do pedido de registro de candidatura.

Como visto, à época do registro, a requerente não se encontrava quite com a Justiça Eleitoral. Nesse passo, a jurisprudência, com amparo na letra expressa do texto legal, consolidou-se no sentido de que a quitação eleitoral há de ser plena e aferida no momento da formalização do registro de candidatura (arts. 11, §§ 7.º e 8.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97).

Eis a letra expressa da Lei n. 9.504/97:

Art. 11 - § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Nesse ponto, é importante esclarecer que a ressalva da parte final do sobredito § 10, do art. 10 remete-se à causa de inelegibilidade e não de elegibilidade. Sendo assim, é inaplicável referida ressalva para o caso da falta de quitação eleitoral, pois esta se trata de condição de elegibilidade e não de inelegibilidade.


Segue abaixo elucidativo julgamento do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, secundado no mais recente e acertado entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, senão vejamos:

“REGISTRO DE CANDIDATO IMPUGNAÇÃO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO nº 250306 - CAMPO GRANDE/MS. Acórdão nº 6722 de 09/08/2010. Relator(a) ARY RAGHIANT NETO. DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 187, Data 12/8/2010, Página 03/04
REGISTRO DE CANDIDATURA (...) MULTA. PAGAMENTO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. NÃO QUITAÇÃO. ART. 11, §§ 7.º E 8.º, INCISO I, DA LEI N.º 9.504/97 (...) REGISTRO INDEFERIDO.
As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral em toda a sua plenitude, inclusive acerca do pagamento ou parcelamento de multa por condenação em face de ilicitude, sendo esta aferida no momento da formalização do registro de candidatura (arts. 11, §§ 7.º e 8.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97 e 26, § 5.º, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.221/2010). Com efeito, se o requerente consolidou o parcelamento de multa por condenação em face de afronta à Lei n.º 9.504/97, cujo vencimento deu-se em 2009, apenas em data posterior ao pedido de registro da candidatura, não há como admitir o candidato como quite para fins da obtenção da certidão de quitação eleitoral.
Inaplicável ao caso a ressalva contida no § 10 do art. 11 da Lei n.º 9.504/97, porquanto trata-se de falta de uma condição de elegibilidade - quitação eleitoral - e não de causa de inelegibilidade, mormente existindo regra normativa específica quanto ao parcelamento de multa.
Por conseguinte, considerando a não-quitação eleitoral do candidato, circunstância que obsta tal candidatura em razão da ausência de uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal e art. 11, § 1.º, inciso VI, da Lei n.º 9.504/97), indefere-se o registro de candidatura pleiteado (Precedente: Acórdão n.º 6.666/2010)”

No mesmo sentido: RGCAN Nº: 1 - MS, AC. Nº 5380, DE 23/08/2006, Rel.: DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS

Nessa senda, o TSE é incisivo ao afirmar que efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral, não se havendo falar em ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade.

Vale repisar, como sufragou o TSE, não há desproporcionalidade alguma no fato de se exigir o pagamento da multa antes do pedido de registro. Trata-se, sim, de um requisito exigido em lei, cumprindo aos candidatos um mínimo de diligência suficiente para regularização de sua situação antes do pedido de registro, ainda mais em se tratando de candidato a um cargo público no Poder Legislativo, de quem se espera o conhecimento e exemplar respeito à lei.

Senão vejamos:

“Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 883723 - FLORIANÓPOLIS/SC. Acórdão de 15/09/2010. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicado em Sessão, Data 15/9/2010
REGISTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA.
1. Conforme dispõe o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro.
2. O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, abrange, dentre outras obrigações, o regular exercício do voto.
3. Em face dessas disposições, efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral.
4. A parte final do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições - que ressalva \"as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade\" - somente se aplica às causas de inelegibilidade, considerando, ademais, que as disposições específicas atinentes à quitação eleitoral são claras no sentido de que a multa deverá estar paga ou parcelada até o pedido de registro de candidatura.

Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33877 - IMPERATRIZ/MA. Acórdão de 18/12/2008. Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES. Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/02/2009, Página 29
ELEIÇÕES 2008 (...) Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Falta de justificativa. Incidência de multa. Pagamento efetuado quando já requerido o registro da candidatura. Condição de elegibilidade deve ser aferida ao tempo do registro. Inviabilidade de participação no pleito. Não-violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito.
2. A exigência de estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro não é desproporcional, e sim um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos.
3. O § 1º do art. 29 da Res.-TSE nº 22.717/2008 apenas dispensou o requerente de apresentar prova de quitação eleitoral no momento do pedido de registro, ficando tal aferição exclusivamente a cargo da Justiça Eleitoral. Entretanto, tal dispositivo não exime o eleitor candidato de agir com diligência, buscando informações sobre a sua situação particular previamente, o que não ocorreu no caso (cf. Acórdão nº 31.279, de 1º.10.2008, rel. min. Felix Fischer)”.

É bom dizer, trata-se de jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos:

“Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31110 - SANTA ROSA DE LIMA/SE. Acórdão de 21/10/2008. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicado em Sessão, Data 21/10/2008
REGISTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. AUSÊNCIA ÀS URNAS.
1. CONFORME FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, são aferidas no momento do pedido de registro.
2. O pagamento de multa, por ausência às urnas, após o pedido de registro, implica o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral do candidato”.

No mesmo sentido:

RESPE Nº: 34457 (AgR-REspe) - MT, AC. DE 03/11/2008, Rel.: ARNALDO VERSIANI
RESPE Nº: 33882 (AgR-REspe) - RJ, AC. DE 03/11/2008, Rel.: ARNALDO VERSIANI
RESPE Nº: 30098 (REspe) - PI, AC. DE 23/09/2008, Rel.: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS.
RESPE Nº: 29451 (AgR-REspe) - SP, AC. DE 12/11/2008, Rel.: FERNANDO GONÇALVES
RESPE Nº: 33518 (AgR-REspe) - MT, AC. DE 12/11/2008, Rel.: ARNALDO VERSIANI

Nem se diga, outrossim, em violação ao princípio da razoabilidade em razão do valor ínfimo da multa. Nesse ponto, consoante excerto abaixo, o TSE ponderou que a questão “não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos”. Outrossim, “o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante”. Senão vejamos:

“Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29803 - ITABERAÍ/GO. Acórdão de 16/10/2008. Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES. Publicado em Sessão, Data 16/10/2008
ELEIÇÕES 2008 (...) Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereador. Falta de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Pagamento de multa quando já ultrapassado o prazo para registro. Inviabilidade. VALOR ÍNFIMO DA MULTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Dissídio pretoriano não verificado. Incidência da súmula 83 do STJ. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. O pagamento de multa por ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até a data do pedido de registro da candidatura, sob pena de inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito.
2. A exigência de quitação eleitoral não é uma punição, mas um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos.
3. A questão aqui analisada não se concentra no valor em si da multa, mas na inadimplência de um dever legal imposto a todos os cidadãos. Afinal, o valor ínfimo da multa não dá ensejo à conclusão de que o descumprimento da obrigação eleitoral e política que a ocasionou seja também insignificante”

Na mesma direção:

RESPE Nº: 29553 (AgR-REspe) - PB, AC. DE 02/10/2008, Rel.: CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
RESPE Nº: 31389 (AgR-REspe) - RJ, AC. DE 29/09/2008, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
RESPE Nº: 29606 (AgR-REspe) - BA, AC. DE 24/09/2008, Rel.: FELIX FISCHER
RESPE Nº: 28941 (REspe) - SC, AC. DE 12/08/2008, Rel.: ARI PARGENDLER
RESPE Nº: 26401 (RESPE) - PA, AC. DE 13/09/2006, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
RESPE Nº: 26452 (EARESPE) - PA, AC. DE 25/09/2006, Rel.: JOSÉ GERARDO GROSSI

Noutro julgamento, o TSE deixou claro que é ônus do candidato verificar sua quitação antes do pedido do registro. Na mesma decisão, esclareceu que as diligências previstas no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997 prestam-se, no caso da quitação eleitoral, para que o candidato comprove que quitou a multa previamente à data do pedido de registro e não para que a quite após intimado da diligência. Senão vejamos:

“Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31279 - RIO DE JANEIRO/RJ. Acórdão de 01/10/2008. Relator(a) Min. FELIX FISCHER. Publicado em Sessão, Data 01/10/2008
(...) PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. (...) QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA ÀS URNAS. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. SUPRIMENTO POSTERIOR DE FALHAS DO PEDIDO. NÃO-PROVIMENTO.
(...)
2. É ônus do candidato, antes de requerer o registro de sua candidatura, verificar se preenche as condições de elegibilidade previstas em lei, inclusive, a existência de multas impostas por ausência às urnas.
3. O pedido de registro de candidatura supõe a quitação eleitoral do requerente; se este não votou em eleições pretéritas, não justificou a ausência, nem pagou a multa até o requerimento de registro da candidatura, está em falta com suas obrigações eleitorais (REspe nº 28.941, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado na sessão de 12.8.2008).
4. A norma do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, que visa ao suprimento de falhas no pedido do registro, dá oportunidade ao requerente para comprovar que, na respectiva data, preenchia os requisitos previstos em lei; não serve para abrir prazo para que o inadimplente com as obrigações eleitorais faça por cumpri-las extemporaneamente (REspe nº 28.941, Rel. Min. Ari Pargendler, publicado na sessão de 12.8.2008)”

No mesmo entendimento:

RESPE Nº: 26821 (ARESPE) - ES, AC. DE 29/09/2006, Rel.: JOSÉ AUGUSTO DELGADO.
RESPE Nº: 26452 (EARESPE) - PA, AC. DE 25/09/2006, Rel.: JOSÉ GERARDO GROSSI.
CTA_ Nº: 1574 (CTA) - DF, RES. Nº 22788, DE 05/05/2008, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
RESPE Nº: 28941 (REspe) - SC, AC. DE 12/08/2008, Rel.: ARI PARGENDLER.
RESPE Nº: 31279 (ED-AgR-REspe) - RJ, AC. DE 11/10/2008, Rel.: FELIX FISCHER.
RESPE Nº: 26401 (RESPE) - PA, AC. DE 13/09/2006, Rel.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA - Justificação do não-pagamento da multa eleitoral por falta de acesso aos autos.
RESPE Nº: 28373 (RESPE) - RJ, AC. DE 14/02/2008, Rel.: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Justificação do não pagamento de multa eleitoral por desconhecimento.

Pelo exposto, não se há falar em perda de objeto em virtude de pagamento de multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior à do protocolo do pedido de registro de candidatura.

Isso posto, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal e o art. 11, § 10.º, da Lei n.º 9.504/97, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARIA MARGARIDA BARBOSA DA SILVA para concorrer ao cargo de Vereadora.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Cassilândia, 6 de agosto de 2012.


Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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