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Cassilândia: justiça indefere candidatura de Jair Boni Cogo

02 de agosto de 2012 - 21:30

SENTENÇA


Registro de Candidatura n. 78-26.2012.6.12.0003
Requerente: JAIR BONI COGO




Trata-se de pedido de registro de candidatura de JAIR BONI COGO, ao cargo de Prefeito no Município de Cassilândia.

Publicado o edital, o MPE impugnou o pedido de registro, afirmando presente a hipótese do art. 1.º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

O requerente contestou a impugnação, ocasião em que sustentou que a condenação sofrida pelo Tribunal de Contas da União deu-se por sobrepreço no valor de contrato que foi celebrado em gestão anterior à sua, e apenas parcialmente executado quando era Prefeito Municipal. Ainda, que a lei mencionada exige que o ato seja ímprobo e doloso, o que sustenta não ser o caso dos autos.

É o relatório.

Decido.

O artigo de lei apontado pelo Ministério Público tem a seguinte redação:

“Art. 1.º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

É incontroverso nos autos que o requerente impugnado foi condenado pelo Tribunal de Contas da União, tendo suas contas rejeitadas, em decisão transitada em julgado da qual ainda não decorreram oito anos, tendo constado de relação nesse sentido publicada por tal Tribunal, por irregularidade insanável. Também incontroverso que essa decisão não foi suspensa nem anulada pelo Poder Judiciário. A decisão, ainda, versa sobre a construção de um hospital público cuja obra, nunca terminada, teve sobrepreço ou superfaturamento de 80,33%.

A controvérsia cinge-se à caracterização ou não da expressão legal “ato doloso de improbidade administrativa”, e, tendo a decisão versado sobre valor do contrato, sustenta o requerente impugnado que o fato somente pode ser imputado ao gestor que celebrou o contrato, seu antecessor no cargo de Prefeito Municipal.

Quanto à última alegação, assinale-se que não há como adentrar o mérito da decisão do Tribunal de Contas da União, que condenou tanto o antecessor como o requerente impugnado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1265 - SÃO LUÍS/MA. Acórdão de 26/10/2006. Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO. Publicado em Sessão, Data 26/10/2006
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO.
EX-PREFEITO.
1. Na verdade, o que pretende o recorrente é rediscutir a interpretação dada pela decisão impugnada, no tocante à ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, bem como ao enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral.
(...)
3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pelo TCU - dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços, entre outras - são faltas graves e que podem - em tese - configurar improbidade administrativa.
4. Não compete à Justiça Eleitoral verificar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pela Corte de Contas, mas apenas constatar se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 323019 - SÃO LUÍS/MA. Acórdão de 03/11/2010. Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR. Publicado em Sessão, Data 3/11/2010
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/MA. GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.
2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No caso, a decisão que rejeitou as contas do agravante transitou em julgado em 21.10.2009.
3. Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo tribunal de contas, mas sim proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

Portanto, a apreciação judicial limita-se ao aspecto formal da decisão do Legislativo. A apreciação do mérito seria indevida intromissão do Judiciário em atribuição exclusiva do órgão legalmente competente para o julgamento das contas.

A tese de que não seria o requerente impugnante o responsável pelo tal sobrepreço/superfaturamento não merece, pois, prosperar, pois tal já foi decidido pelo Tribunal de Contas da União, responsabilizando-o, tanto que a decisão, em seu inteiro teor, aponta os atos especificamente praticados pelo mesmo.

Constou do voto:

“Conforme se verifica dos autos, as obras relativas ao convênio celebrado entre a Prefeitura e o antigo INAMPS (Convênio nº 400/1991, construção do hospital no Município de Cassilândia/MS), foram vistoriadas por engenheiro da autarquia em meados de 1993, na vigência do instrumento convenial, oportunidade em que foram constatadas irregularidades na execução do empreendimento, das quais destaco: a deficiência na fiscalização a cargo da Prefeitura, a inadequação dos reajustes contratuais promovidos e a não-efetivação da contrapartida municipal (ver Relatório de Engenharia, às fls. 58/82).
Em decorrência das irregularidades apontadas e da insuficiência das justificativas apresentadas pelo Prefeito à época, Sr. Jair Boni Cogo, o Ministério da Saúde, considerando também a extinção do INAMPS, suspendeu o repasse de eventuais recursos para dar continuidade à obra, entendendo, por fim, após tentativas fracassadas de reaver as quantias glosadas, que deveria ser instaurada a competente tomada de contas especial. Em 25/05/1998, foi designada comissão para apurar os prejuízos causados ao extinto INAMPS (fl. 288).

O destaque ao ano deve-se ao fato de que em 1993 já era Prefeito Municipal.

Mas diz mais o voto:

“em decorrência das irregularidades apontadas pelo extinto INAMPS na execução do convênio, a Prefeitura foi instada administrativamente a ressarcir a quantia glosada, (...)
Verifica-se, portanto, em resumo, que as obras foram paralisadas em razão de irregularidades constatadas na execução do convênio, tanto na gestão do Sr. Luiz Tenório de Melo como na do Sr. Jair Boni Cogo, irregularidades essas que, por sua vez, levaram o extinto INAMPS a cessar o repasse de recursos para conclusão do empreendimento”

Como se vê, a decisão não é genérica sobre o sobrepreço/superfaturamento, mas aprecia especificamente os atos praticados pelo requerente impugnado, apontando seu nome tanto no corpo da decisão como ao final, condenando-o.

E, como já se apontou, qualquer discussão hoje sobre o assunto seria adentrar o mérito da decisão do Tribunal de Contas da União, o que não cabe à Justiça Eleitoral.

A outra controvérsia diz respeito ao ato doloso de improbidade administrativa.

Antes de mais nada, o ato não foi culposo, nem se sustenta isso em contestação. Não decorreu de negligência, imprudência ou imperícia. Foi intencional, tanto ao não fiscalizar a obra, como ao não cumprir com a contrapartida do município, como ainda a fazer alguns dos pagamentos – a maior, segundo apurado, como menciona.

Já se vê, portanto, que se trata de ato doloso.

E ato doloso de improbidade administrativa.

Como o próprio nome diz, improbidade deriva da palavra em latim improbitate e significa desonestidade ou desonradez.

Nos termos legais, configura improbidade administrativa quaisquer várias situações previstas no art. 9.º ao 11 da Lei n.º 8.429, dividindo o legislador as hipóteses em atos que causem enriquecimento ilícito, dano ao Erário e que atentem contra os princípios da administração pública.

O caso dos autos é tão tipicamente desonesto que se enquadra em vários dispositivos.

Ora, uma obra de custo 80,33% a mais do que deveria e ainda por cima inacabada (apurou-se que 31,39% do Hospital público foi construído efetivamente).

Qual a razão de obras superfaturadas senão o desvio de dinheiro público, já que a empresa empreiteira devolve tal diferença ao patrimônio particular de gestores, rateando o dinheiro advindo dessa forma de corrupção. No caso dos autos, a forma de retorno e o rateio não foi apurado, sendo sempre de difícil prova. Repita-se, contudo, que não há superfaturamento sem enriquecimento ilícito.

Como não se logrou êxito em tal prova, menciona-se dano ao Erário, este sem dúvida. Atualizando o valor, sustenta o Ministério Público seja de mais de três milhões de reais. O próprio percentual – obra que custou 80,33% a mais e que dela foram construídos 31,39% - já deixa estampado o prejuízo ao Erário.

É exatamente tais atos, sempre noticiados pela mídia, e que hoje são mais raros, tamanha a indignação popular, que a Lei da Ficha Limpa vêm coibir. Recorde-se que tal lei foi de iniciativa popular, colhidas assinaturas em todo o país, em forma pouco utilizada de democracia direta. Sofreu depois modificações em seu trâmite no Congresso, mas a vontade popular era expressa no sentido de pessoas condenadas por má gestão, corrupção, improbidade – dentre as várias hipóteses legais, não mais pudessem pleitear cargos públicos.

Do voto consta:

“32. Vale ressaltar outro fato importante que sobressai dos autos deste processo. Trata-se da paralisação de obra, com desperdício dos recursos investidos em sua construção. As fotos trazidas pelos responsáveis (fls. 18/23 – vol. 7) demonstram mais uma obra inacabada que o tempo está deteriorando.

Não bastasse, mais em frente, a análise volta a sobrelevar a questão da obra inacabada, do “total desperdício de recursos públicos”. Inclusive, foi expressa a conclusão quanto ao desrespeito ao princípio constitucional da eficiência:

“os valores despendidos com o convênio em questão não atingiram finalidade alguma. Ao contrário, o hospital de Cassilândia é uma obra inacabada que demonstra total desperdício de recursos públicos. A obra no atual estágio em que se encontra caracteriza desperdício de recursos públicos e descaso com o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal”

Prosseguindo, além dos valores pagos a mais à construtora, a análise técnica foi incisiva ao consignar expressamente a ocorrência de dano ao erário, o emprego de verbas federais em uma obra que não atingiu sua finalidade social. Senão vejamos:

“Além do débito ora apurado, decorrente dos valores pagos a maior para a construtora, remanesce a existência de dano ao Erário, caracterizado pelo emprego das verbas federais sem que, em contrapartida, a obra atingisse a sua finalidade social original de atender a população do município”

Houve prejuízo imensurável à saúde pública de toda uma coletividade, inacabada a obra.

O caso dos autos, portanto, por todos os ângulos que se olhe e da leitura da decisão do Tribunal de Contas da União, resta caracterizada a improbidade administrativa. Há enriquecimento ilícito provável de alguém, não apurado, há dano inconteste ao Erário (art. 10, incisos V, X e XII da Lei de Improbidade) e ainda atenta contra princípios da administração pública (art. 11, da Lei de Improbidade) como o da eficiência mencionado.

A própria jurisprudência tem seguramente reconhecido o sobrepreço/superfaturamento como ato doloso de improbidade administrativa, senão vejamos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS. ADITAMENTOS. PRÁTICA DE SOBREPREÇO. MUTAÇÃO DOS CONTRATOS. FALTA DE FUNDAMENTO PARA A ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONTRARIADA VALIDAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA PARCIAL APENAS PARA DECOTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REPORTADA AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS.
1. Os preços dos serviços indicados pela Secretaria de Governo e Gestão Estratégica do Governo do Estado de São Paulo, embora não vinculem os Municípios, servem de parâmetro razoável para se apurar o preço de mercado nas contratações pelos Municípios.
2. Configura improbidade administrativa, nos termos do \"caput\" e inciso V do art. 10 da Lei nº 8.429/92, o ato do administrador que adota a prática do sobrepreço na contratação de produtos e serviços pagando preço que extrapola exageradamente os paradigmas indicados pelo Executivo Estadual, impondo-se a condenação ao ressarcimento integral do dano. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APL 32970720028260176 SP 0003297-07.2002.8.26.0176. Relator Amorim Cantuária. Julgamento em 28/02/2012. 3ª Câmara de Direito Público)

Relator ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/09/2010. Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
- Considerando que o candidato, enquanto secretário estadual de saúde e saneamento, teve participação direta nas irregularidades averiguadas pelo Tribunal de Contas da União, quais sejam superfaturamento na aquisição de medicamentos e fraude em processo licitatório, evidencia-se a prática de ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Relator MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/04/2009, Página 36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado na decisão embargada, configura vício insanável a desaprovação das contas pela Corte de Contas em decorrência de superfaturamento de preços, o que pode caracterizar, em tese, improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 2. Não há as omissões apontadas e nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. 4. Embargos rejeitados.

Relator MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2008
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PROVIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte Regional indeferiu o registro da candidatura do agravante, tendo em vista a rejeição de contas de convênio pelo Tribunal de Contas da União, em razão de superfaturamento de preços, não existindo decisão liminar ou tutela antecipada determinando a suspensão dos efeitos da decisão. 2. Já decidiu esta Corte que \"dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços - entre outras -são faltas graves e que podem - em tese - configurar improbidade administrativa\" (Acórdão nº 1.265/MA, PSESS de 26.10.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto). 3. As alegações suscitadas no recurso especial e no agravo regimental, além de não terem sido prequestionadas, implicam reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Inegável, por todas essas razões, que a condenação sofrida pelo requerente impugnado caracteriza a hipótese legal de inelegibilidade apontada pelo Ministério Público.

Isso posto, julgo procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público e, presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), INDEFIRO o registro de candidatura de JAIR BONI COGO a Prefeito Municipal de Cassilândia, pela Coligação “Cassilândia para todos”

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Cassilândia, 2 de agosto de 2012.


Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral


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