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Cassilândia: justiça indefere candidatura de Dirceu Barbosa Tiago

07 de agosto de 2012 - 20:11

SENTENÇA


Registro de Candidatura 139-81.2012.6.12.0003


Trata-se de pedido de registro de candidatura de DIRCEU BARBOSA TIAGO, ao cargo de Vereador(a) no Município de Cassilândia.

Publicado o edital de registro de candidatura, consta que a Coligação “Avança Cassilândia” comunicou uma suposta inelegibilidade do candidato (f. 24).

Em parecer de f. 25, à míngua de maiores elementos, o Ministério Público requereu fosse ouvido o candidato, bem como, fosse oficiado à Administração Pública Municipal e a empresa em que atua o requerente.

O candidato manifestou-se às fls. 29-30, vindo aos autos os ofícios da empresa Cas Sol (f. 38) e da Prefeitura Municipal (f. 42).

Em posterior manifestação, o MPE entendeu que o candidato não se desincompatibilizou do cargo de gerente da empresa, a qual mantém contrato com a Administração Pública Municipal, o que implicaria no indeferimento do pedido de registro de candidatura (f. 55-56).

Às fls. 61-63, o candidato ponderou, em suma, que não desempenha função na empresa que demandasse a exigência de sua desincompatibilização.

Em seguida, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

Apura-se dos autos que o candidato, como gerente da empresa Cas Sol, a qual mantém contrato com o Poder Público, não teria se desincompatibilizado nos termos da alínea “i”, do inciso II, do art. 1º, da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis: II, i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

Preliminarmente, o candidato apontou intempestividade da notificação feita pela Coligação “Avança Cassilândia”, alegando que teria sido protocolada às 19:16 horas, ou seja fora do horário de expediente. No entanto, o protocolo ocorreu às 15:16 horas como consta à f. 24.

Pois bem. Temos que o documento de f. 24 comunicava suposta inelegibilidade, porém, sem elementos de prova, razão pela qual o feito foi convertido em diligência.

No caso dos autos, o candidato foi pessoalmente intimado para manifestação, quando então, confirmou ser gerente da referida empresa, apresentando cópia da carteira de trabalho e dos demonstrativos de pagamento de salário, constando em todos, expressamente, o cargo de gerente exercido pelo candidato (f. 32-34). Não bastasse, a empresa Cas Sol ratificou em ofício (f. 38), declarando que o candidato efetivamente exerce a função de gerente. Como visto, restou inquestionável que o candidato é gerente da empresa, dada a exuberância das provas nesse sentido.

Às fls. 61-63, o candidato debateu-se sob o argumento de que sua atribuição na empresa referida “restringe-se tão-somente a coordenar e direcionar os serviços a serem executados pelos empregados da empresa, não detendo nenhum poder para contratação e demissão de empregados, pois esta função é restrita aos sócios gerentes” (f. 61-62).

Por outro lado, temos dos autos que o candidato exerce efetivamente a função de gerente da empresa, o que significa que detém poderes de direção, para os fins do que preconiza o dispositivo legal. Como visto, até mesmo o candidato reconhece expressamente que tem poderes para “direcionar os serviços” dentro da empresa (f. 61). Não bastasse, a própria empresa declara que é atribuição do impugnado “coordenar e direcionar os serviços” (f. 73). Ou seja, resta evidente sua obediência ao dispositivo em comento para fins de desincompatibilização, porquanto é expressa a legislação nesse sentido:

“Art. 1º São inelegíveis: II, i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação (...)”

De outra parte, em diligência, foi juntado aos autos o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa Cas Sol (fls. 43-53). Trata-se de contrato celebrado com a Administração Pública Municipal para a “prestação de serviços contínuos de varrição de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos produzidos da varrição, capina química e/ou manual, raspagem e pintura de meio-fio, coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliar, comercial, limpeza de boca de lobos” (f. 43). Ou seja, trata-se de contrato de prestação de serviços com o poder público municipal.

Importante anotar, o contrato se deu por meio de processo licitatório na modalidade de pregão (f. 43-53). Bem ao caso, como entende o Tribunal Superior Eleitoral que “o contrato com a Administração Pública, realizado por meio de pregão, não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, persistindo, pois, a vedação do art. 1°, II, i, da Lei Complementar 64/1990”. Senão vejamos:

“Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35642 - ITAIPULÂNDIA/PR. Acórdão de 12/04/2011. Relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/08/2011, Página 20.
Ementa:
“(...) CONTRATO CELEBRADO POR PREGÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(...)
III - O contrato com a Administração Pública, realizado por meio de pregão, não pode ser considerado contrato de cláusulas uniformes, persistindo, pois, a vedação do art. 1°, II, i, da Lei Complementar 64/1990” (destaquei)

Outrossim, é corrente da jurisprudência a inaplicabilidade da ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes para o caso dos contratos administrativos formados mediante licitação. Senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 22229 - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR. Acórdão nº 22229 de 03/09/2004. Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. Publicado em Sessão, Data 03/09/2004.
RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2004. CARGO. VEREADOR. FUNDAMENTO. SÓCIO-GERENTE. EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEGIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 1º, II, i, da LC nº 64/90. NÃO-INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
I - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence)” (destaquei)

RECURSO ORDINÁRIO nº 556 - RIO BRANCO/AC. Acórdão nº 556 de 20/09/2002. Relator(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicado em Sessão, Data 20/09/2002. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 2, Página 93
Ementa:
I - Inelegibilidade (art. 1º, II, i, da LC 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. (...)” (destaquei)

Logo, restou sobejamente comprovado que o candidato, como gerente da empresa contratada pelo poder público por meio de licitação, não se desincompatibilizou do cargo para os fins do art. 1°, II, “i”, da Lei Complementar 64/1990.

Isso posto, nos termos do que dispõe o art. 1°, II, alínea “i”, da Lei Complementar 64/1990, acolho a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura DIRCEU BARBOSA TIAGO para concorrer ao cargo de Vereador.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Cassilândia, 6 de agosto de 2012.



Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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