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Cassilândia: Justiça entende que consumidor deve saber o que está comprando

06 de maio de 2010 - 17:45

A Justiça Estadual de Cassilândia condenou proprietários de um posto de combustivel de Cassilândia, por entender que a alegação de que o posto era "bandeira branca" não prospera. Segundo a sentença do juiz Silvio Prado, da 2ª Vara 'Os contratos de cessão de uso de marca e o de fornecimento de combustíveis, estavam em plena vigência de exclusividade, no período em que os acusados alegam ter comprado outros combustíveis.
Importante destacar que não se está a proteger ou a buscar proteção de reserva de mercado, mas de tutela ao consumidor, que tem o direito de saber o que está comprando, o que está consumindo.' Da sentença cabe recurso.

Leia a sentença:

Autos 007.07.000665-9 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P: João Viktor Amaral Gonçalves, José Rodolpho Amaral Gonçalves e Kamilla Amaral Gonçalves

DIREITO PENAL. CRIMES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORDEM ECONÔMICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO.

Sentença
Ministério Público, com base no IP 045/2007, move ação penal contra João Viktor Amaral Gonçalves, José Rodolpho Amaral Gonçalves e Kamilla Amaral Gonçalves, imputando-lhes crimes contra a relação de consumo e ordem econômica, ocorridos entre os anos de 2005 a 2007, no Estabelecimento Comercial "Auto Posto Cassilândia", nesta Comarca.
Segundo a denúncia, os acusados, sócios-proprietários do Auto Posto Cassilândia, teriam revendido derivados do petróleo em desacordo com as normas legais, bem como, teriam induzido o consumidor a erro, por via de informação falsa e enganosa sobre a natureza e qualidade do produto vendido.
Afirma-se que teriam utilizado a “bandeira da empresa Small”, e por isso, deveriam vender somente combustível fornecido pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida. No entanto, os acusados teriam adquirido combustíveis em outras empresas, e os revendidos, praticando crimes contra a relação de consumo e ordem econômica.
Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 06/06/2008, e interrogaram-se o(a,s) acusado(a,s) João Viktor Amaral Gonçalves e José Rodolfo Amaral Gonçalves (fs. 186-9).
Defesa prévia apresentada (fs. 191-2).
Antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s) nas fs. 166-8.
Citou-se a acusada Kamilla Amaral Gonçalves, nos termos do atual Art. 396 do CPP, que apresentou em seguida, resposta à acusação, alegando que o fato narrado não constitui crime (fs. 209-212).
Rejeitadas as teses de defesa, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se a inclusão em pauta para instrução e julgamento (fs. 214).
Testemunha(s) foi(ram) ouvida(s), dando-se oportunidade de novo interrogatório para os acusados, direito este, que não foi exercido por não terem comparecido à sessão (fs. 236-251, 264-5 e 311).
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar decreto condenatório, postulando a condenação do(a,s) acusado(a,s) nas penas dos Arts. 7.º, VII, da Lei 8.137/90 e 1.º, I, da Lei 8.176/91 (fs. 271-282).
Por seu turno, a Defesa pede absolvição do(a,s) acusado(a,s) porquanto: não foram el0es os autores dos crimes descritos na denúncia; o fato é atípico por ausência de dolo; eventual culpa é da administradora do Posto; erro sobre a ilicitude do fato; e, não configuração do crime contra a relação de consumo (fs. 317-333).
Decide-se.
Dispõe os tipos penais relativos aos fatos imputados na espécie:
Art. 7.º (Lei 8.137/90 – Lei dos Crimes contra as Relações de Consumo): Constitui crime contra as relações de consumo: […] VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária; […] Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 1.º (Lei 8.176/91 – Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica): Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; […] Pena - detenção de um a cinco anos.
Mister para que o(a,s) acusado(a,s) seja(m) condenado(a,s) que o fato descrito na denúncia seja comprovado. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
A conduta dos três acusados, conforme inicial, é a mesma, e por isso, serão analisadas conjuntamente.
Contudo, por haver denúncia de mais de um crime, os fatos serão examinados separadamente.

1. Crime contra a relação de consumo.
1.1. Materialidade. A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo requerimento de instauração de inquérito policial (fs. 08-12), cópia do contrato de fornecimento de produtos derivados de petróleo e comodato (fs. 21-7), cópia do contrato de cessão de uso de marca e outras avenças (fs. 46-7), fotografias do estabelecimento comercial ostentando a marca tanto na fachada como nas bombas de combustível (fs. 46-7), auto circunstanciado de mandado de busca e apreensão no escritório de contabilidade responsável pelo estabelecimento (fs. 84-94), e, pelos depoimentos dos autos.

1.2. Autoria. A autoria delitiva também ficou devidamente provada, tendo em vista a farta documentação existente nos autos, os depoimentos testemunhais, e ainda, os próprios interrogatórios dos acusados.
Consta dos documentos juntados no Inquérito Policial, cópia do Contrato de Fornecimento de Produtos Derivados de Petróleo Small Distribuidora e Comodato, celebrado com a empresa Auto Posto Cassilândia Ltda, representada por seus sócios José Rodolfo Amaral Gonçalves, João Viktor Amaral Gonçalves e Kamilla Amaral Gonçalves, em 14.01.2005, com prazo de 10 anos de vigência (fs. 21-7)
Observe-se o que foi pactuado no contrato.
Cláusula Primeira
A fornecedora obriga-se a fornecer e a compradora obriga-se a adquirir a totalidade de seu consumo de gasolina comum, gasolina aditivada, álcool comum, diesel comum, diesel aditivado, e lubrificantes.
(.....)
Cláusula Quinta
A compradora compromete-se a comprar exclusivamente da fornecedora as suas necessidade totais dos produtos mencionados no caputa da cláusula terceira, ainda que ultrapassem as quantidades totais relacionadas, bem como comprar também da fornecedora quaisquer outros produtos originários de outras fontes energética, desde que por esta comercializada. – fs. 22
Há também, cópia do Contrato de Cessão de Uso de Marca e Outras Avenças, foi acordado entre a empresa Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda e o Autos Posto Cassilândia Ltda, a forma de utilização da marca "Small", no posto de combustível (fs. 28-39). Observe-se parte dele:
4.5.1. A cessionária declara estar ciente que a utilização dos equipamentos que recebe emprestado para armazenagem, medição e venda dos produtos porventura adquiridos de fonte supridora que não sejam os da cedente, caracterizará grave violação aos direitos de uso da Marca Small e da manifestação visual cedidas por este contrato, e constituirá crime de afirmação falsa ou enganosa contra o consumidor, por induzi-lo a erro acerca do fornecedor e qualidade dos produtos, em face da identificação pública do estabelecimento da Cessionária como um Posto Small.
(.....)
5. Produtos
5.1. De forma a manter o seu estabelecimento com as características, padrões e imagem de um Posto Small, a cessionária comercializará no Posto Small, exclusivamente, os produtos combustíveis que lhe serão fornecidos pela Cedente.
(.....)
5.3. É vedado à cessionária comercializar no Posto Small, direta ou indiretamente, produtos fornecidos por outras fontes supridoras, ainda que similares, obrigando-se a vender aos consumidores finais, no mesmo padrão de qualidade em que lhe foram entregues, os produtos fornecidos pela cedente.
5.4. A cessionária não poderá alterar, adulterar ou misturar com outros, ou entre si, os produtos que a cedente lhe fornecer, que somente poderão ser comercializados ao público consumidor dentro das especificações estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes. – fs. 32-3.
Dos contratos extrai-se que havia previsão de que a empresa dos acusados, deveria adquirir a totalidade de combustíveis comercializados no estabelecimento, inclusive o mínimo a ser vendido.
Foi expressamente firmado em ambos os contratos, que haveria exclusividade na compra dos produtos comercializados pela empresa dos acusados, o Auto Posto Cassilândia Ltda. e utilização da marca "Small".
Não só pelos contratos juntados aos autos, observa-se também, das fotografias de fs. 46-7, que a marca efetivamente utilizada pelos acusados, na fachada do estabelecimento, bem como nos adesivos das bombas de combustível, era da distribuidora Small.
Todavia, os acusados descumpriram os contratos.
Eles próprios em seus interrogatórios, confirmam que vendiam combustíveis de outras marcas que não a Small, marca a ser utilizada com exclusividade e, inclusive, a que existia na fachada e nas bombas de combustíveis.
Observe-se que o acusado José Rodolfo Amaral Gonçalves em seu interrogatório, nega a prática delitiva. Todavia, afirma que o posto era "bandeira branca", o que permitia a eles, adquirir produtos de outras distribuidoras e, apenas trocar a etiqueta da marca, conforme o combustível que era vendido no Posto (fs. 186-7).
Da mesma forma, é o interrogatório do acusado João Viktor Amaral Gonçalves, que afirma o Posto não tinha exclusividade com a Small, e a marca do combustível vendido, ficava na bomba de gasolina (fs. 188-9).
A alegação dos acusados de que o posto era "bandeira branca" não prospera.
Os contratos de cessão de uso de marca e o de fornecimento de combustíveis, estavam em plena vigência de exclusividade, no período em que os acusados alegam ter comprado outros combustíveis.
Importante destacar que não se está a proteger ou a buscar proteção de reserva de mercado, mas de tutela ao consumidor, que tem o direito de saber o que está comprando, o que está consumindo.
E mais, consta do auto circunstanciado de fs. 84, a existência de diversas notas fiscais de combustíveis fornecidos por outras distribuidoras, que não a Small, observe-se:
De imediato Nelson Francisco e Oliveira apresentou-nos a documentação, em fotocópia, sendo a mesma consubstanciada em um Boletim de Conformidade – Sanágua; 01 nota fiscal da empresa Small, n.º 0177875, datada de 30.05.2007; 01 nota fiscal da empresa Small, n.º 0174492, datada de 17.04.2007; 01 nota fiscal da empresa Sul América, n.º 0023634, datada de 02.01.2007; 01 nota fiscal da empresa Sul América, n.º 023893, datada de 12.01.2007; 01 nota fiscal da empresa Sul América, n.º 0023892, datada de 12.01.2007; 01 nota fiscal da empresa Sul América, n.º 0024235, datada de 26.01.2007; 01 nota fiscal da empresa Sul América, n.º 0023635, datada de 02.01.2007; 01 nota fiscal da empresa Sul América, n.º 0023894, data de 12.01.2007 - fs. 84.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, elas confirmam que outros combustíveis eram vendidos no posto, inclusive, algumas deles, afirmam que procuravam o posto por causa da marca estampada na fachada do estabelecimento, que era Small, observe-se:
- Auriolino Mariano da Silva afirma que era cliente do posto e abastecia com Small e FIC (fs. 240-1).
- Lindomar Rosa de Souza afirma que era funcionário do posto e era vendido combustíveis das marcas Small, FIC e Sul América, e na fachada, constava a marca apenas da Small (fs. 241-3).
- Laurencídio José Dias, também funcionário do posto, afirma que vendiam produtos da FIC e da Small, e o adesivo de identificação dos combustíveis era afixado na bomba (fs. 243-5).
- Alailton Lima de Souza afirma que era cliente do posto, e sempre abasteceu lá, por causa da marca, que era Small. Por fim, menciona que, acredita os produtos que são vendidos, são identificados pela fachada do posto (fs. 249-250).
- Eduardo Moraes Barbosa, também cliente, lembra já ter abastecido com FIC, Sul América e Small (fs. 250-1).
Por fim, destaque-se o depoimento de Marcos Augusto Cenzi Vianna de Oliveira, diretor de vendas da empresa Small Distribuidora, que afirma: apesar de a empresa dos acusados terem firmado contrato para compra de combustíveis nos anos de 2005 a 2007, não estavam comprando os produtos; foi constatado que mesmo sem fazer qualquer compra, vendiam com a bandeira da Small; tinha dois contratos com os acusados: um de fornecimento de combustível e equipamento, e o outro, da permissão do uso de imagem (fs. 264).
Ora, indubitável que os acusados induziram os consumidores a erro, por via de indicação falsa sobre a natureza, qualidade do combustível vendido, utilizando-se de divulgação publicitária enganosa.
Ao invés de venderam somente o produto, conforme contrato e fachada do estabelecimento comercial, vendiam combustíveis de outras marcas, induzindo, portanto, os consumidores a erro.
Ora, se o consumidor acredita que o combustível é "Small", conforme fachada, mas o posto vende outro, evidente a intenção de induzi-lo em erro.
Presente, portanto, a materialidade e autoria delitiva, conforme provas dos autos. A Defesa, em alegações finais, sequer questiona as provas produzidas pela acusação, tudo demonstrando que os fatos são incontroversos, sobrando a decidir muito mais sobre a repercussão deles na esfera penal.

1.3. Teses de Defesa.
1.3.1. Caracterização do crime contra a relação de consumo.
Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, ensina sobre o crime do Art. 7..º, VII, da Lei 8.137/90:
Análise do núcleo do tipo: induzir (inspirar ou incutir alguma idéia em alguém) o consumidor (pessoa que adquire bens ou serviços) ou usuário (aquele que se utiliza de algo, o que já está embutido no termo consumidor) a erro (falsa percepção da realizada). Não se menciona no tipo a consequência dessa indução, vale dizer, se é preciso que o consumidor realmente adquira algo desvalioso. Por isso, tem-se que apenas a indução (inspiração) já é suficiente, punindo-se a conduta e não o resultado. O método é a indicação (enunciado, demonstração) ou afirmação (dizer com firmeza) falsa (não autêntica, irreal) ou enganoso (diversa da realidade), quanto à natureza (essência de algo) ou qualidade (atributo positivo de algo ou alguém) de bem ou serviço. O meio para tanto é aberto, valendo, inclusive, a veiculação (difusão, propagação).
(.....)
Objeto material e jurídico: o objeto material é a afirmação falsa ou enganosa. O objeto jurídico é a proteção das relações de consumo.
Classificação: é crime próprio (somente pode ser praticado pelo empresário de bens ou serviços); formal (não depende da ocorrência de efetivo prejuízo ao consumidor); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio); [...] de perigo abstrato (há potencialidade de dano para o consumidor, presumida no tipo) [...] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. (Destacado).
E dos autos, constata-se a ocorrência do crime, observe-se análise detalhada do tipo penal:
1) Os acusados induziram, incutiram nas pessoas a idéia de que estariam fornecendo combustível de uma marca, e vendia outras diversas.
2) Os consumidores são aqueles que adquiriram os combustíveis;
3) O erro – falsa percepção da realidade – também está presente, pois os consumidores adquiriam os combustíveis, acreditando ser "Small", e muitas das vezes não eram;
4) Irrelevante o fato de os consumidores terem sido prejudicados ou não, pois como visto, a indução é suficiente para a caracterização do crime; pune-se a conduta e não o resultado.
5) O método utilizado é a propaganda e exposição de um local, como vendedor de uma determinada marca de combustível, a "Small" conforme contrato e fachada do posto, e a efetiva comercialização de diversas outras marcas que não aquela.
Enfim, o crime está amplamente caracterizado, não havendo se falar na não ocorrência do fato descrito no Art. 7.º, VII, da Lei 8.137/90.

1.3.1. Atipicidade das condutas. Acusados não proprietários do estabelecimento comercial.
O argumento de defesa de que os acusados não eram os verdadeiros proprietário do "Auto Posto Cassilândia Ltda", e que eventual responsabilidade é da administradora do Posto, Edna Amaral, não pode prevalecer.
Conforme contratos celebrados com a empresa Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, consta como compradora dos combustíveis e, cessionária do uso de marca, a empresa Auto Posto Cassilândia, devidamente representada por seus sócio Kamilla Amaral Gonçalves, Viktor Amaral Gonçalves e José Rodolpho Amaral Gonçalves.
Foram eles quem assinaram ambos os contratos e, em nenhum momento, consta que a administração dos serviços caberia a outra pessoa, que não os contratantes.
Ainda que fosse, a responsabilidade deve ser dirigida as proprietários da empresa, porque eles contrataram e permitiram que outro produto fosse colocado à venda, induzindo os consumidores a erro.
Até mesmo porque a aquisição de combustíveis a serem vendidos, bem como a escolha dos produtos de outras distribuidoras, diversa daquela com quem se possui contrato de exclusividade, é conduta que somente pode ser imputada ao empresário, no caso, sócios-proprietários.
Destarte, rejeita-se a alegação de que os acusados não eram os efetivos proprietários do estabelecimento comercial, eis que, no crime contra as relações de consumo, o sujeito ativo é mesmo o empresário, os sócios, fornecedores dos produtos.

1.3.3. Erro sobre a ilicitude do fato e dolo.
Outra tese defensiva que não prospera, é a de que não possuíam conhecimento técnico, e por isso, deve-se considerar que agiram com erro sobre a ilicitude do fato.
Dispõe o Código Penal:
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Julio Fabbrini Mirabete em sua obra Código Penal Interpretado ensina:
O erro sobre a ilicitude do fato, como o denomina a lei, ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato, supondo que atua licitamente. Atua ele voluntariamente e, portanto, com dolo, porque seu erro não incide sobre elementos do tipo, mas não há culpabilidade, já que pratica o fato por erro quanto à antijuridicidade de sua conduta. Para haver culpabilidade, é bastante que o agente saiba que seu comportamento contradiz as exigências da vida social e que, por conseguinte, se acha proibido juridicamente. A consciência da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de cultura, independentemente da leitura do texto legal. Mas, se por qualquer razão, quando ele próprio, por não ter tipo sequer a possibilidade de desconhecer o injusto de sua ação, comete o fato sem se dar conta de estar infringindo alguma proibição, sua conduta não tida como censurável, inexistindo, por isso, a culpabilidade. MIRABETE, Julio Fabrini. Código penal interpretado. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Na hipótese dos autos, não há como afirmar que os acusados cometeram fato sem se dar conta de que estariam violando algum tipo penal.
Primeiro porque, os acusados possuíam conhecimento suficiente de que havia contrato de exclusividade com a empresa Small, bem como que induzir o consumidor a erro é considerada propaganda enganosa e consequentemente crime.
Observe-se disposição expressa do contrato de cessão do uso da marca Small:
4.5.1. A cessionária declara estar ciente que a utilização dos equipamentos que recebe emprestado para armazenagem, medição e venda dos produtos porventura adquiridos de fonte supridora que não sejam os da cedente, caracterizará grave violação aos direitos de uso da Marca Small e da manifestação visual cedidas por este contrato, e constituirá crime de afirmação falsa ou enganosa contra o consumidor, por induzi-lo a erro acerca do fornecedor e qualidade dos produtos, em face da identificação pública do estabelecimento da Cessionária como um Posto Small. – fs. 32. Destacado.
Ora, o próprio contrato estabelecia que se fornecido outro produto que não o contratado, haveria a incidência do crime contra as relações de consumo.
Segundo, todo e qualquer consumidor, ao chegar em um posto e ver na fachada "Small", não terá dúvida de que estará abastecendo com combustível fornecido pela distribuidora da marca.
Se o consumidor acredita que o combustível é da "Small", conforme fachada, mas o posto vende outro, evidente a intenção de induzi-lo em erro.
Os acusados então, agiram com dolo, eis que utilizaram a "bandeira da marca Small", sendo que na realidade, venderam diversas outras marcas, induzindo o consumidor a erro.
Quanto a isso, destaque-se importante observação feita pelo Ministério Público, em suas alegações finais:
Ainda, cabe salientar que para induzir o consumidor a erro, deve-se considerar um homem de conhecimento médio. Lembremos, também, que as testemunhas arroladas pela defesa, embora digam "não terem se sentido enganadas", são conhecidas dos réus: um pretenso comprador do estabelecimento em questão, outros dois são comerciantes da cidade e outros dois advogados, tendo estes últimos familiares dos acusados com seus clientes. Entretanto, inegável que a grande massa de consumidores foi lesada, pois iludida a comprar algo que não era o real produto adquirido (fs. 279).
Logo, não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato, bem como, ausência de dolo. Mesmo porque, são os acusados pessoas de invejável acesso á boa formação intelectual, conforme consta dos autos, pois até curso universitário de medicina freqüentam.
Por fim, observe-se o que afirma a jurisprudência sobre o crime que é imputado aos acusados:
A conduta de proprietário de posto de gasolina que revende combustível de bandeira diversa daquela que tem exclusividade, comete não somente ilícito contratual, mas também ilícito penal, pois sua conduta fere a ordem econômica, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 1º da Lei 8.176/91. Permite, ainda, a Lei 9.847/99 a imposição de sanção penal aos infratores de normas que digam respeito ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. (Habeas Corpus n. 2005.011782- 9, Relator: Desembargador Carlos Stephanini, julgado em 15.09.2005).
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 7º, INCISO VII, LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. ABSOLVIÇÃO NÃO DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFORÁVEIS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Resultando provado que os acusados agiram dolosamente, induzindo o consumidor a erro, utilizando-se de anúncio publicitário enganoso, fazendo com que a vítima adquirisse cota de consórcio, mascarada de compra e venda parcelada, sob a promessa de entrega imediata do bem, não há como absolvê-los do delito capitulado no delito do artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90.2. Se os acusados ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível manter a pena-base no mínimo legal, sob pena de as finalidades da reprimenda - reprovação e prevenção do crime - não serem alcançadas. (TJMG - Apelação Criminal n.° 1.0024.03.930094-2/001 - Rel. Des. Renato Martins Jacob).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, VII, DO CDC - GOLPE DO CONSÓRCIO CONTEMPLADO - VENDEDOR - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBLIDADE. A promessa de financiamento por oferta pública que se concretizou pela falsa e enganosa afirmação de contemplação imediata em grupo de consórcio, circunstância apta a gerar na vítima a certeza de que o negócio oferecido seria equivalente àquele realizado, quando tudo não passava de um ardil, sustentando não apenas a falsidade, mas a enganosa afirmação sobre a natureza do contrato a ser firmado, expõe todos os elementos do tipo descritivo do art. 7º, VII, da Lei Federal 8.137/90, sendo irrelevantes os documentos posteriores que conduziram à formalização, em face da própria promessa enganosa, impondo a condenação como única saída possível. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS - Apelação Criminal n.º 1.0024.04.300992-7/001 - Rel. Des. Judimar Biber).
Logo, não há outra conclusão, que não a condenação dos acusados por crime contra a relação de consumo.

2. Crime contra a ordem econômica.
2.1 Materialidade.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo requerimento de instauração de inquérito policial (fs. 08-12), cópia do contrato de fornecimento de produtos derivados de petróleo e comodato (fs. 21-7), cópia do contrato de cessão de uso de marca e outras avenças (fs. 46-7), fotografias do estabelecimento comercial ostentando a marca tanto na fachada como nas bombas de combustível (fs. 46-7), auto circunstanciado de mandado de busca e apreensão no escritório de contabilidade responsável pelo estabelecimento (fs. 84-94), Portaria ANP n.º 116 de 05.07.2000 (fs. 160-5), e, pelos depoimentos dos autos.

2.2. Autoria.
A autoria delitiva também ficou devidamente provada, tendo em vista a farta documentação existente nos autos, os depoimentos testemunhais, e ainda, os próprios interrogatórios dos acusados.
Conforme provado acima, houve a prática de crime contra a relação de consumo, pois os acusados utilizaram uma marca para venda de combustíveis, e na realidade, forneciam de outra distribuidora, diversa daquela na qual havia contrato de exclusividade.
A conduta também implica em crime contra a ordem econômica, eis que os acusados revendiam derivados de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas e na forma da lei (Art. 1.º, I, da Lei 8.176/91).
A norma violada é a Portaria da Agência Nacional do Petróleo 116 de 05.07.2000, que dispõe:
Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.
§ 1º O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos.
§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.
No caso dos autos, os revendedoras, ora acusados, optaram por exibir a marca comercial da Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, e deveriam ter vendido somente combustível por ela fornecido, conforme Contrato de Cessão de Uso de Marca e Outras Avenças de fs. 28-40.
Mas não.
Os documentos juntados aos autos, as testemunhas e os próprios acusados confirmam que combustíveis de outras marcas eram vendidos no Posto, violando, destarte, a Portaria ANP 116/2000 e a Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica.
Logo, devem ser repreendidos pela prática delitiva.
A jurisprudência afirma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91. NORMA PENAL EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO ESPECIFICAR A NORMA INTEGRADORA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE, A DESPEITO DE NÃO PARTICULARIZAR A DISPOSIÇÃO COMPLEMENTADORA, FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA AO FATO DO COMBUSTÍVEL ENCONTRADO ESTAR ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL E IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL QUANDO DA APREENSÃO DO COMBUSTÍVEL TIDO COMO ADULTERADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O art. 1º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas sim, estabelecidas “na forma da lei”.II - Não é inépta a exordial acusatória que ao imputar ao paciente a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 faz referência ao fato de o combustível revendido pelo acusado estarem desacordo com os patamares estabelecidas na norma complementadora (tudo isso confirmado a partir da realização de exame pericial), sem, contudo, particularizar a disposição integradora......(RHC 21548/SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0149306-0.Ministro FELIX FISCHER (1109).QUINTA TURMA.06/09/2007.DJ 05.11.2007 p. 290).
A conduta de proprietário de posto de gasolina que revende combustível de bandeira diversa daquela que tem exclusividade, comete não somente ilícito contratual, mas também ilícito penal, pois sua conduta fere a ordem econômica, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 1º da Lei 8.176/91. Permite, ainda, a Lei 9.847/99 a imposição de sanção penal aos infratores de normas que digam respeito ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. (Habeas Corpus n. 2005.011782- 9, Relator: Desembargador Carlos Stephanini, julgado em 15.09.2005).”
De fato, cuida-se de crime de mera conduta, bastando que haja o descumprimento de normal legal para a incidência do crime contra a ordem econômica.
As condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime em questão.
Logo, não se mostram críveis as teses de defesa referentes à absolvição do(a,s) acusado(a,s), tendo em vista que não se coadunam com o conjunto probatório.
Destaque-se não haver concurso formal entre os delitos praticados pelos acusados, em face de que houve a prática de mais de uma ação: induzir o consumidor em erro e, revenda de combustível não pertencer à marca comercial utilizada.
Trata-se, portanto, de concurso material de crimes: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (Art. 69, CP).
Impõe-se, portanto, a condenação do(a,s) acusado(a,s), nos termos da denúncia.

Conclusão
Posto isso, condena-se o(a,s) acusado(a,s) João Viktor Amaral Gonçalves, José Rodolpho Amaral Gonçalves e Kamilla Amaral Gonçalves por incorrer(em) no(s) delito(s) contra a relação de consumo e ordem econômica, descrito(s) no(s) Art.(s) 7.º, VII, da Lei 8.137/90 e 1.º, I, da Lei 8.176/91.

Dosimetria da Pena
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, de forma individual.
José Rodolpho Amaral Gonçalves: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui bons antecedentes (fs. 166-8). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
João Viktor Amaral Gonçalves: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui bons antecedentes (fs. 166-8). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Kamilla Amaral Gonçalves: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui bons antecedentes (fs. 166-8). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Pena Base: Diante disso, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de detenção para o crime contra a relação de consumo e, 01 anos de detenção para o crime contra a ordem econômica, totalizando, 03 anos de detenção para cada um dos réus.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.
Regime. O regime é o inicialmente aberto, conforme Art. 33, § 2.º, "c", e Art. 59 do CP.
Recurso. Autoriza-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.
Substituição da Pena. Substitui-se cada uma das penas privativas de liberdade e multa, nos termos do Art. 44 do CP, por restritiva de direito consistente em pecúnia no valor de R$ 15.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 1080 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.

Dispositivo
Posto isso, por incidência dos Arts. 7.º, VII, da Lei 8.137/90 e 1.º, I, da Lei 8.176/91, condena-se JOÃO VIKTOR AMARAL GONÇALVES, JOSÉ RODOLPHO AMARAL GONÇALVES E KAMILLA AMARAL GONÇALVES, a 03 anos de detenção, cada um, em regime inicialmente aberto, autorizado o recurso em liberdade, com substituição da pena, tudo, em razão dos crimes contra a relação de consumo e ordem econômica, cometido entre os anos de 2005 a 2007. Custas pelos réus. Expeça-se GR provisória, se for o caso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à VEP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se
Cassilândia, 04/05/2010 08:47.

Silvio C. Prado - Magistrado



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