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Cassilândia: Justiça Eleitoral proibe abastecimentos

29 de setembro de 2008 - 19:08

Juízo da 3.ª Zona Eleitoral – Cassilândia/MS

PORTARIA N° 008/2008.



O Doutor SILVIO CÉZAR PRADO, MM Juiz da 3ª. Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, e,



CONSIDERANDO as eleições que serão realizadas no próximo dia 05 de outubro;

CONSIDERANDO que existe uma prática de fornecimento indiscriminado e sem qualquer controle de combustíveis, nos dias que antecedem às eleições e nele mesmo, mediante a apresentação de tickets ou autorizações para abastecimento, fornecida por partidos políticos e/ou candidatos, ou ainda por interpostas pessoas ou órgãos governamentais;

CONSIDERANDO que esse ato pode se constituir em modalidade disfarçada da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral e infração ao artigo 41-A da Lei 9.504/97, ou seja, captação de sufrágio em que o partido, coligação ou o candidato oferecem ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, nele se inserindo o fornecimento gratuito de gasolina, com a finalidade de obtenção do voto do eleitor;

CONSIDERANDO que o fornecimento de gasolina ao eleitor se insere, assim, é crime previsto no artigo 299 do Código Penal e é vedado pelo que consta do artigo 41-A da Lei 9.504/97, constituindo-se em bem ou vantagem pessoal oferecido com a finalidade de obter o voto do eleitor, mediante a entrega de tickets ou autorizações com os quais o eleitor pode abastecer livremente, inclusive em período anterior ao dia das eleições propriamente dito;

CONSIDERANDO que a tentativa de aliciamento do eleitor, com a finalidade de obter-lhe o voto, pode ocorrer não apenas no dia das eleições, mas nos dias que antecedem à data do pleito, mediante a formação de extensas filas para abastecimento nos postos da capital e do interior do Estado, exigindo a pronta intervenção da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a realização de uma das condutas descritas no artigo 41-A da lei 9.504/97 poderá ocorrer, como está contido expressamente no mesmo dispositivo legal, desde o registro da candidatura, até o dia da eleição, inclusive;

CONSIDERANDO que se for latente a possibilidade de ocorrência de ato descrito em lei como infração que pode levar, além das sanções penais, à cassação do registro ou do diploma do candidato, a Justiça Eleitoral deve agir preventivamente, dentro do seu amplo Poder de Polícia, adotando as medidas que forem necessárias, à vista do caso concreto, para evitar a prática ou concretização do ato infracional à legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que se não houver a adoção da medida prevista nesta Portaria, dificilmente a Justiça Eleitoral conseguirá evitar que ocorra infração ao tipo descrito no artigo 41-A da Lei 9.504/97, ou ao artigo 299 do Código Eleitoral, com risco para a lisura do pleito e que pode influenciar no resultado das eleições;

CONSIDERANDO que em ocorrendo ofensa aos artigos 299 do Código Eleitoral e 41-A da Lei 9.504/97, o proprietário do posto de gasolina que fornecer combustível mediante ticket ou autorização de terceiro, candidato ou partido, estará concorrendo para a prática do ilícito penal e, assim, poderá ser enquadrado como co-autor e sujeito às penas cominadas em lei;

CONSIDERANDO a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO que se direciona na necessidade de serem realizadas eleições honestas, sem fraudes, e sem a prática de atos que possam levar a um resultado diferente da livre e real vontade do eleitor, que se antepõe e prepondera sobre o interesse de particulares, ou grupo de particulares, preocupados apenas em auferir lucros em razão da realização das eleições, não se importando se sua atividade pode ou não se constituir, nesse período, em meio para a prática de ilícito que atente contra a ordem jurídica em vigor;

CONSIDERANDO que o artigo 35, inciso XVII, do Código Eleitoral, determina que compete aos juízes eleitorais tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

R E S O L V E :

ART. 1º - Fica terminantemente proibido aos Postos de gasolina do Município de Cassilândia abastecerem, a partir da 00:00 hora do dia 30 de setembro de 2008, até as 24:00 horas do dia 05 de outubro de 2008, qualquer espécie de veículo ou motocicleta em que o pagamento seja efetuado mediante a apresentação de ticket, vale-combustível ou qualquer outra espécie de autorização, emanada de qualquer pessoa, empresa ou órgão governamental de qualquer esfera da Federação e, em especial, quando oriunda de partido, coligação ou candidato.

Parágrafo único. Fica ressalvado da proibição constante deste artigo o fornecimento de combustível aos veículos pertencentes aos hospitais, ambulâncias e viaturas militares, bem assim como os veículos que se encontrarem a serviço da Justiça Eleitoral, desde que expressamente identificáveis como tal, mediante documento a ser expedido pelos Juízes Eleitorais subscritores desta Portaria,e as requisições fornecidas pela Justiça Eleitoral aos presidentes de mesas receptoras de votos.

ART. 2º - Os Partidos, Coligações e Candidatos, por si, seus diretórios e comitês, deverão apresentar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da presente Portaria, ao Juiz Eleitoral da 3. Zona Eleitoral, a relação e cópia de todos os contratos de fornecimento de combustíveis celebrados a partir de 05 de julho de 2008, até presentemente, constando o número de litros contratados e pagos, o preço, o período de entrega, para controle dos gastos despendidos com tal espécie de bem.

ART. 3º - A Polícia Militar deverá fiscalizar rigorosamente o cumprimento dos termos contidos no artigo 1º da presente Portaria, efetuando a prisão em flagrante de quem desobedecer à ordem aqui emanada, inclusive do proprietário do respectivo posto que, nesse caso, não poderá alegar ignorância ou desconhecimento da lei, comunicando imediatamente o fato à Justiça Eleitoral para outras providências que entender cabíveis, inclusive, se for o caso, determinar o lacre e fechamento do posto de combustível que promoveu o abastecimento indevido.

ART. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral da 3a. Zona Eleitoral de Cassilândia.

ART. 5º - Esta Portaria entrará em vigor à 00:00 hora do dia 30 de setembro de 2008, vigorando até as 24:00 horas do dia 05 de outubro de 2008.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Envie-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e aos representantes de partidos e coligações.

Cassilândia, 29 de Setembro de 2008.



Silvio Cézar Prado
Juiz Eleitoral

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