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Cassilândia: justiça defere registro da coligação majoritária "Amor e Respeito por Cassilândia I” (D

02 de agosto de 2012 - 21:19



Registro de Candidatura n.: 154-50.2012.6.12.0003 -

Requerente: Coligação “Amor e Respeito por Cassilândia I”


Trata-se de pedido de registro da Coligação “Amor e Respeito por Cassilândia I” (DEM/PR), para concorrer na eleição proporcional, no Município de Cassilândia.

O DRAP da coligação foi protocolado em 09.07.2012.

Os editais de pedido de registro individual de candidaturas foram afixados em cartório em 11.07.2012.

Foram apresentadas impugnações ao presente registro de candidatura, pela Coligação “Avança Cassilândia” (fls. 12-18), bem como, pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 52-56).

Às fls. 68-75 segue a contestação pela coligação impugnada, vindo-me, então, os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.


Em primeiro, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

Constam dos autos duas impugnações ao presente pedido de registro da Coligação “Amor e Respeito por Cassilândia I” – proporcional (DEM / PR). Uma interposta pela Coligação “Avança Cassilândia” e a outra pelo Ministério Público. Vejamos ambas a seguir.




Da impugnação interposta pela Coligação “Avança Cassilândia”

Em impugnação, a coligação “Avança Cassilândia” insurge-se, em suma, contra a forma como ocorreu o pedido de registro em exame. Entendeu, ainda, que o pedido de registro individual deveria ocorrer como “chapa pura” (candidatura unipartidária) e que, no caso, ocorreu em nome de coligação extinta ante a perda do prazo para registro coletivo, o qual entende como peremptório.

Vejamos.

É dos autos que, no dia 5 de julho de 2012, a coligação impugnada não logrou apresentar os pedidos de registro coletivo de nenhum de seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador.

Nos termos do Calendário Eleitoral (Res. TSE n. 23.341/2011), dia 8 de julho de 2012 (domingo) foi “o último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º)”.

No caso em apreço, todos os editais de pedido de registro coletivo de candidatos foram afixados em cartório no dia 8.07.2012, conforme certificado nos autos, não tendo havido publicação de edital de pedido de registro coletivo relativamente à coligação impugnada, mesmo porque, a coligação não conseguiu apresentar em cartório os pedidos de registro coletivo de candidatura na data de 5.07.2012.

Logo, transcorreria a data máxima para publicação dos editais de pedido de registro coletivo sem ter havido publicação de edital relativo à presente candidatura. Iniciaria daí o prazo máximo de 48 horas para apresentação de pedido de registro individual de candidatura, nos termos da Res. TSE n. 23.341/2011 (Calendário Eleitoral):

10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Sobre o prazo para apresentação do RRCI – requerimento de registro individual de candidatura, vejamos como consta da Resolução TSE n. 23.373/2011, que trata do processo de candidaturas, bem como, do § 4º, do art. 11, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições):



Resolução TSE n. 23.373/2011:
Art. 23. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 desta resolução (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4º).

Lei n. 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Como visto, no dia 8 de julho, os nomes dos candidatos não configurariam em edital de pedido de registro coletivo de candidatura, iniciando-se daí o prazo para que providenciassem, individualmente, o RRCI – requerimento de registro individual de candidatura. E, como diz a lei, no “prazo máximo” de 48 horas.

No caso, no dia 07.07.2012, antes mesmo do prazo de afixação dos editais de pedido de registro coletivo, os candidatos da coligação impugnada, escolhidos em ata de convenção, protocolaram em cartório, individualmente, todos os respectivos RRCIs (requerimentos de registro de candidaturas individuais).

O presente DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, ora impugnado, foi protocolado posteriormente em cartório no dia 09.07.2012, independente de intimação para apresentação.

Em seguida, no dia 11.07.2012, foram afixados os editais de pedido de registro individual relativos aos candidatos componentes da coligação impugnada.

Consoante verificado, temos que os requerimentos de registros individuais de candidatura foram protocolados tempestivamente, nos termos da lei. Outrossim, o que justifica o registro individual é o fato de a coligação não ter realizado o registro coletivo, como ocorreu no caso em tela. A propósito, nos autos de Petição n. 119-90.2012.6.12.0003 ficou frisado que, no dia 5.07.2012, não houve qualquer tipo de requerimento de registro coletivo de candidatura protocolado em cartório. Ocorreu que, naquele dia, os interessados apenas apresentaram em cartório documentos de instrução de registro de candidatura, mas nenhum requerimento propriamente dito nesse sentido (fls. 37 e 42-43).

Ademais, nem a lei, nem a resolução exigem justificativa para a desídia do partido, limitando-se a dizer: “na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral”. Como visto, não se indaga do motivo de a coligação não ter apresentado o registro. Logo, basta o fato de a coligação não ter efetivado o registro coletivo para que os candidatos prejudicados pudessem pugnar pelo registro individual de suas candidaturas nos moldes colimados na ata de convenção. Vale dizer, nos exatos termos da lei, não se vislumbra sua aplicabilidade apenas em hipótese de desídia parcial da coligação quando do registro coletivo. Portanto, o registro individual seria possível tanto no caso da falta de registro de um candidato, bem como, na falta de registro da totalidade dos candidatos, já que a letra da lei não restringe a aplicabilidade do dispositivo apenas à primeira situação.

Para o caso de a coligação não ter apresentado o DRAP, trata o parágrafo único do art. 23, da Res. TSE n. 23.373/2011:

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução.

Quer dizer, a própria resolução prevê expressamente a hipótese de a coligação não ter nem mesmo apresentado o DRAP, quando então deverá o juiz eleitoral intimá-la para tanto. Significa que a perda do prazo para protocolo de pedido coletivo não implica extinção da coligação firmada em ata. Assim, embora não apresentado o DRAP pela coligação, isso não impede os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador de apresentarem tempestivamente seus respectivos requerimentos de registro de candidatura individual (RRCI). E, como diz expressamente a resolução pertinente, “apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução”. O art. 36 da Res. TSE n. 23.373/2011 trata do procedimento ordinário para autuação de todos os pedidos de registro de candidatura, seja coletivo, individual ou mesmo de vaga remanescente, senão vejamos;

Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;

Portanto, o DRAP a que se refere o parágrafo único do art. 23 da Res. TSE n. 23.373/2011 terá seu andamento como qualquer outro DRAP, a fim de igualmente ser verificada a regularidade dos atos dos partidos que compõem a coligação.

Logo, por tais razões, não se há falar em indeferimento do pedido de registro de candidatura individual dos candidatos, uma vez verificada a apresentação dos RRCIs dentro do prazo legal.


Da impugnação interposta pelo Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral impugnou o presente DRAP quanto à não apresentação da lista dos nomes, números e cargos pleiteados. Ocorre que a coligação apresentou o que, tecnicamente, denomina-se “DRAP sem partido”, como sói acontecer no caso de DRAP apresentado quando da ocorrência de registros de candidaturas individuais, na hipótese de o partido ou coligação não terem apresentado o DRAP anteriormente (parágrafo único do art. 23, da Res. TSE n. 23.373/2011). Portanto, não houve irregularidade nesse ponto. Ademais, a coligação apresentou as atas de convenção correlatas, com os dados suficientes à análise da regularidade partidária.

Relativamente ao valor de gastos não indicado pela coligação, consoante apontou o MPE, consta nos autos que a coligação informou posteriormente o quantitativo para as anotações devidas (f. 77), sanando essa irregularidade.

De outro lado, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo cumprimento do que dispõe o § 3º, do art. 10, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo § 2º do art. 20 da Res. TSE n. 23.373/2011, que trata dos percentuais mínimos para candidaturas de cada sexo, senão vejamos:

Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
(...)
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).
(...)
§ 4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

Ocorre que, no caso, após a impugnação, a coligação ingressou com o pedido de vagas remanescentes para mais 03 (três) candidatas, atingindo o percentual mínimo exigido em lei, conforme relatório de f. 84.

De resto, foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, razão pela qual DEFIRO o pedido de registro da coligação majoritária “Amor e Respeito por Cassilândia I” (DEM / PR) para concorrer às Eleições de 2012 no município de Cassilândia.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Às anotações e providências necessárias.

Cassilândia, 2 de agosto de 2012.



Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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