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Cassilândia: justiça defere candidatura de Marcelo Pelarin

02 de agosto de 2012 - 21:21


SENTENÇA


Registro de Candidatura n.: 125-97.2012.6.12.0003

Requerente: MARCELINO PELARIN



Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARCELINO PELARIN para concorrer ao cargo de vice-prefeito no Município de Cassilândia.

O requerimento de registro de candidatura individual (RRCI) foi protocolado em cartório no dia 07.07.2012.

O edital de pedido de registro individual de candidatura foi afixado em cartório no dia 11.07.2012.

Foram apresentadas impugnações ao presente registro de candidatura pela Coligação “Avança Cassilândia” (fls. 20-26), bem como, pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 61-62).

Às fls. 68-80 segue a contestação.

Na fase do art. 37, da Res. 23.373/2011, foi informado nos autos acerca de divergência dos dados do candidato, referente à sua filiação partidária.

Em parecer de fls. 85-89, o Ministério Público considerou os documentos faltantes trazidos posteriormente pelo candidato, de modo a sanar a irregularidade. Contudo, reconheceu não constatada a filiação do candidato, como óbice ao deferimento do registro de candidatura, acerca do que, manifestou-se o candidato à f. 110-115.

Ainda, foi apresentada para juntada aos autos, pela coligação “Avança Cassilândia”, cópia de decisão que, entende a impugnante, tratar-se de caso idêntico ao dos autos.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

Decido.
Primeiramente, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

Constam dos autos duas impugnações ao presente pedido de registro de candidatura. Uma interposta pela Coligação “Avança Cassilândia” e a outra pelo Ministério Público Eleitoral. Vejamos ambas a seguir.

Da impugnação interposta pela Coligação “Avança Cassilândia”

Em impugnação, a coligação “Avança Cassilândia” insurge-se, em suma, contra a forma como ocorreu o pedido de registro em exame. Argumenta que a coligação perdeu o prazo para registro coletivo e que o pedido de registro individual deveria ter ocorrido como “chapa pura” (candidatura unipartidária). Declarou, outrossim, ter ocorrido extinção da coligação ante a perda do prazo para registro coletivo, o qual entende como peremptório.

Vejamos.

É dos autos que, no dia 5 de julho de 2012, a coligação, pela eleição majoritária, “Amor e Respeito por Cassilândia”, não logrou apresentar os pedidos de registro coletivo de nenhum de seus candidatos a prefeito e vice-prefeito.

Nos termos do Calendário Eleitoral (Res. TSE n. 23.341/2011), dia 8 de julho de 2012 (domingo) foi “o último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º)”.

No caso em apreço, todos os editais de pedido de registro coletivo de candidatos foram afixados em cartório no dia 8.07.2012, conforme certificado nos autos, não tendo havido publicação de edital de pedido de registro coletivo relativamente à coligação impugnada, mesmo porque, como dito, a coligação não conseguiu apresentar em cartório os pedidos de registro coletivo de candidatura na data de 5.07.2012.

Logo, transcorreria a data máxima para publicação dos editais de pedido de registro coletivo sem que houvesse publicação de edital relativo à presente candidatura. Iniciaria daí o prazo máximo de 48 horas para apresentação de pedido de registro individual de candidatura, nos termos da Res. TSE n. 23.341/2011 (Calendário Eleitoral):

10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Sobre o prazo para apresentação do RRCI – requerimento de registro individual de candidatura, vejamos como consta da Resolução TSE n. 23.373/2011, que trata do processo de candidaturas, bem como do § 4º, do art. 11, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições):

Resolução TSE n. 23.373/2011:
Art. 23. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 desta resolução (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4º).

Lei n. 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Como visto, no dia 8 de julho, o nome do candidato não configuraria em edital de pedido de registro coletivo de candidatura, iniciando-se daí o prazo para que providenciasse, individualmente, o RRCI – requerimento de registro individual de candidatura. E, como diz a lei, no “prazo máximo” de 48 horas.

No caso, no dia 07.07.2012, antes mesmo do prazo de afixação dos editais de pedido de registro coletivo, o candidato da coligação majoritária, escolhido em ata de convenção, protocolou em cartório, individualmente, o seu RRCI (requerimento de registro de candidatura individual).

De sua vez, o DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, foi protocolado posteriormente em cartório no dia 09.07.2012, independente de intimação para apresentação.

Em seguida, no dia 11.07.2012, foi afixado em cartório o edital de pedido de registro individual relativo ao candidato impugnado.

Consoante verificado, temos que o requerimento de registro individual de candidatura foi protocolado tempestivamente, nos termos da lei. Outrossim, o que justifica o registro individual é o fato de a coligação não ter realizado o registro coletivo como ocorreu no caso em tela. A propósito, nos autos de Petição n. 119-90.2012.6.12.0003 ficou frisado que, no dia 5.07.2012, não houve qualquer tipo de requerimento de registro coletivo de candidatura protocolado em cartório. Ocorreu que, naquele dia, os interessados apenas apresentaram em cartório documentos de instrução de registro de candidatura, mas nenhum requerimento propriamente dito nesse sentido (fls. 51-52).

Ademais, nem a lei, nem a resolução exigem justificativa para a desídia do partido, limitando-se a dizer: “na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral”. Como visto, não se indaga do motivo de a coligação não ter apresentado o registro. Logo, basta o fato de a coligação não ter efetivado o registro coletivo para que os candidatos prejudicados possam pugnar pelo registro individual de suas candidaturas nos moldes colimados na ata de convenção. Vale dizer, nos exatos termos da lei, não se vislumbra sua aplicabilidade apenas em hipótese de desídia parcial da coligação quando do registro coletivo. Portanto, o registro individual seria possível tanto no caso da falta de registro de um candidato, bem como, na falta de registro da totalidade dos candidatos, já que a letra da lei não restringe a aplicabilidade do dispositivo apenas à primeira situação.

Na espécie, o DRAP da coligação majoritária, como dito, foi regularmente apresentado. Ainda não fosse, no caso de DRAP não apresentado, dispõe o parágrafo único do art. 23, da Res. TSE n. 23.373/2011:

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução.

Quer dizer, a própria resolução prevê expressamente a hipótese de a coligação não ter nem mesmo apresentado o DRAP, quando então deverá o juiz eleitoral intimá-la para tanto. Significa que a perda do prazo para protocolo de pedido coletivo não implica extinção da coligação firmada em ata. Pelo contrário, ela subsiste e deverá participar do pleito, tanto assim que o juiz deve intimá-la para que apresente o DRAP. Assim, embora não apresentado o DRAP pela coligação, isso não impede os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador de apresentarem seus respectivos requerimentos de registro de candidatura individual (RRCI). E, como diz expressamente a resolução correlata, “apresentado o DRAP, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 36 desta resolução”. Por sua vez, o art. 36 da Res. TSE n. 23.373/2011 trata do procedimento ordinário para autuação de todos os pedidos de registro de candidatura, seja coletivo, individual ou mesmo de vaga remanescente, senão vejamos:

Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;

Portanto, o DRAP a que se refere o parágrafo único do art. 23 da Res. TSE n. 23.373/2011 terá seu andamento como qualquer outro DRAP, a fim de igualmente ser verificada a regularidade dos atos partidários.

Por sua vez, a coligação impugnante colaciona decisões que entendeu tratarem-se de caso idêntico. No entanto, antes as razões acima esposadas, vimos que o prazo para o registro individual de candidaturas, previsto em lei, foi cumprido pelo candidato.

Temos de distinguir: o prazo do dia 05 de julho é do interesse da coligação e o prazo para o registro individual é previsto pelo interesse dos candidatos. Veja que o registro individual é feito pelo candidato, não pela coligação. A lei não privilegia a coligação, mas sim, protege os candidatos, de modo a não serem prejudicados pela desídia da coligação.

Sobremais, não pode o julgador exigir o que a lei não exige. Vale vincar, a publicação do edital de registro coletivo de candidaturas não é condição para o registro individual. A lei não exige tenha a coligação registrado uns e olvidado de outros. Tanto em um como noutro caso é perfeitamente factível o registro individual de candidaturas. Aliás, a resolução prevê até mesmo a possibilidade de a coligação sequer ter apresentado seu próprio DRAP e poder fazê-lo posteriormente. Dessa feita, não se deve penalizar os candidatos pela desídia da coligação, seja total ou parcial. Daí a razão do registro individual de candidatura.

E nem se diga em flexibilidade de prazo, uma vez que o prazo para registro individual está expresso na lei e na resolução. Não é o julgador que confere o prazo, porquanto este decorre de lei.

Veja-se, inclusive, que a própria decisão trazida pela coligação impugnante à f. 58, diz expressamente que o descumprimento do prazo para registro pela coligação “não impedirá que oportunamente se admita o registro individual com base no art. 23, caput, da Res. 23.373”.

Na mesma senda, é o entendimento jurisprudencial:

REL 4577 RN. Relator(a): JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA. Julgamento: 01/09/2004. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/09/2004
Ementa
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - INDEFERIMENTO - COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTROS EM PROCESSO COLETIVO - REFORMULAÇÃO EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL (RCCI) - INOCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO DA COLIGAÇÃO - PRESERVAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES PARTIDÁRIAS - VAGA REMANESCENTE - SERVIDOR PÚBLICO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - NECESSIDADE - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA COM EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO JUDICIAL - IRREGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem relevante motivo de fato ou de direito nem demonstração objetiva de prejuízo para a sociedade. Não requerido o registro tempestivamente por coligação ou partido político, poderão fazê-lo os candidatos individualmente no prazo de 48 horas, instruído o pedido com o formulário DRAP, que servirá como documento hábil para noticiar a formação da coligação e a regularidade das escolhas das candidaturas, consignadas na ata da convenção. A desistência do requerimento coletivo do registro de candidaturas, seguida da reformulação dos pedidos individuais, bem assim do DRAP da coligação, não acarreta a dissolução desta, quando regularmente deliberada pelos partidos que a integram. Inteligência do art. 24, especialmente do seu parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.608/04 (...)”

Logo, por tais razões, não se há falar em indeferimento do pedido de registro de candidatura individual do candidato, uma vez verificada a apresentação do RRCI nos termos da lei.

Da impugnação interposta pelo Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral impugnou o presente registro de candidatura, uma vez que o candidato, quando do protocolo de seu pedido, não apresentou a declaração de bens, o comprovante de escolaridade, bem como a fotografia nos termos da resolução pertinente.

Porém, em seguida o candidato apresentou os documentos faltantes, com os quais concordou o MPE.



Da filiação partidária do candidato

Na fase do art. 37, da Res. 23.373/2011, foi informado nos autos acerca de divergência dos dados do candidato, referente à sua filiação partidária.

Ocorre que o candidato MARCELO PELARIN, que é filiado regularmente ao Partido da República (PR), apresentou seu pedido de registro de candidatura, constando como filiado ao Partido Democratas (DEM).

Em manifestação, o candidato esclareceu que houve falha dos técnicos responsáveis pela geração da mídia e que o candidato é filiado ao Partido da República (PR) e não ao Democratas (DEM).

Pois bem. O candidato encontra-se filiado regularmente ao Partido da República (PR), consoante informação de f. 82 e certidão de filiação partidária de f. 83. Trata-se, portanto, de mero equívoco ocorrido no pedido de registro apresentado pelo candidato, estando obviamente comprovado nos autos que é oficialmente filiado ao Partido da República (PR), tendo lançado sua candidatura sob essa legenda, inclusive, consoante ata de convenção partidária (f. 112).

Não se há dizer, portanto, em falta de filiação, tratando-se de mero equívoco.

ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCELINO PELARIN para concorrer ao cargo de vice-prefeito, sob o número 25, pela Coligação “Amor e Respeito por Cassilândia”, com a seguinte opção de nome: MARCELO DA MARAN.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Retifique-se o partido político constante no sistema oficial de candidaturas (CAND), a fim de constar Partido da República (PR) em vez de Partido Democratas (DEM).

Às anotações e providências necessárias.

Cassilândia, 2 de agosto de 2012.



Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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