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Cassilândia: justiça defere candidatura de Aparecida Ponciano

04 de agosto de 2012 - 22:59

SENTENÇA Registro n. 108/2008



Registro de Candidatura n. 101-69.2012.6.12.0003
Requerente: APARECIDA PONCIANO



Trata-se de pedido de registro de candidatura de APARECIDA PONCIANO, ao cargo de Vereadora no Município de Cassilândia.

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro, sob o argumento da falta de escolaridade da requerente, entendendo que o histórico escolar trazido aos autos não serve como comprovante de escolaridade (fls. 15-16).

Em contestação (fls. 19-21), a requerente alegou ser alfabetizada para os fins do inciso IV, do art. 27, da Res. TSE 23.373/2011, oportunidade em que apresentou declaração de próprio punho (f. 22).

Após, em parecer de f. 25, o MPE insistiu em não considerar a escolaridade da candidata, reiterando os termos da impugnação.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.

A impugnação interposta pelo Ministério Público Eleitoral versa acerca da não comprovação de escolaridade da candidata, para os fins do inciso IV, do art. 27, da Res. TSE 23.373/2011.

Consta dos autos que a requerente é servidora pública municipal (f. 02 e 06). Consta ainda que apresentou histórico escolar (f. 09), referente ao ensino fundamental. Outrossim, a candidata apresentou declaração de próprio punho à f. 22, de forma legível.

Ademais, é da jurisprudência do TSE que, como prova de alfabetização basta o fato de o candidato conseguir ler e escrever o suficiente para externar seus pensamentos (art. 14, § 4.º, da Constituição Federal). A propósito, na trilha de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral, alfabetizado é quem sabe, ao menos, ler e escrever, ainda que de forma incorreta e sofrível, bem como, quem tenha aptidão para a leitura e para a escrita.

Conforme leciona PEDRO ROBERTO DECOMAIN, temos que “por analfabetos devem ser havidos aqueles que nada sabem ler, nem escrever. Os que, todavia, possuírem condições de escrita e leitura, ainda que rudimentares, devem ser considerados alfabetizados, para o fim de lhes ser permitida a candidatura a mandato eletivo” (in Elegibilidade & Inelegibilidades, Florianópolis: Obra Jurídica, 2000, p. 33). Ou seja, para a letra do art. art. 14, § 4.º, da Constituição Federal, considera-se inelegível apenas o totalmente analfabeto o que a candidata demonstrou não ser.

Nesse sentido é a lição de ADRIANO SOARES DA COSTA para quem “o grau de alfabetização exigido é mínimo, apenas o necessário para que se afaste a hipótese de analfabetismo total, porquanto é inelegível o analfabeto, não o semi-analfabeto” (in Instituições de Direito Eleitoral, Ed. Del Rey, 2002, p. 169/170).

Sendo assim, preenchidas todas as condições legais, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de APARECIDA PONCIANO, para concorrer ao cargo de Vereadora, com o número 15444, com a seguinte opção de nome: APARECIDA PONCIANO.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cassilândia, 2 de agosto de 2012.



Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral

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