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Cassilândia: Justiça decide contra a Unimed caso ACEC

17 de agosto de 2009 - 14:35

O juiz de direito Ronaldo Gonçalves Onofri, em abril de 2007, julgou procedente ação cívl pública proposta contra a UNIMED, de Três Lagoas, pelo Ministério Público de Cassilândia, em defesa dos consumidores – beneficiários do plano de saúde empresarial nº 0752021, que Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia, havia firmado com a referida empresa. Da decisão houve recurso ao TJMS, sendo lhe negado o seguimento ( nº TJMS 2008.002241-9), mantendo-se a sentença proferida.

Para conhecimento dos associados o promotor de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende, envia a sentença, que segue abaixo.


TERMO DE CONCLUSÃO:
Aos 23/03/2007, faço estes autos conclusos ao Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri, MM. Juiz Substituto da 1ª Vara. Eu
______________________________ (Escrivão), digitei e subscrevi.
Autos 007.06.001800-0
Autor(es): Ministério Público Estadual
Réu(s) Cooperativa de Trabalho Médico - UNIMED de Três Lagoas - MS
Sentença
Vistos, etc.
Relatório:
O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública com pedido
liminar em face de Unimed Três Lagoas MS – Cooperativa de Trabalho Médico,
qualificada na inicial, aduzindo em síntese que: foi celebrado um contrato particular de
prestação de serviços médicos e hospitalares entre a Cooperativa de Trabalho Médico e
a Associação Comercial de Industrial de Cassilândia – ACIC em favor de diversos os
consumidores desta cidade que aderiram ao plano de saúde empresarial; mo mês de
junho de 2006 a ré rescindiu o contrato em tela, notificando os usuários do plano de
saúde e informando que poderiam contratar outros plano de saúde oferecidos pela
empresa; os novos planos de saúde possuem valores muito superiores ao anterior; a
rescisão unilateral objetivou a alterar das clausulas contratuais e permitir aumento das
mensalidades, em prejuízo dos consumidores.
Pediu a concessão de liminar e sua confirmação na sentença de mérito, julgando
procedente o pedido, para em linhas gerais: a) determinar a manutenção integral pela
empresa de trabalho médico do contrato particular de prestação de serviços médicos e
hospitalares – UNIPLAN - Módulo Básico Empresarial nº 075.2021, ou, por opção dos
usuários e com a sua devida notificação, contratos individuais com preservação das
condições do contrato anterior, sob pena de multa diária; b) declaração de nulidade das
clausulas X e XIII, do contrato nº 075.2021.
Deu à causa o valor de R$ 350,00 e instruiu a inicial com os autos do inquérito
civil público nº 002/2006 (fls. 51-125).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi concedida para assegurar
vigência aos contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, módulo básico –
empresarial nº 075.2021, com direito de opção aos usuários para migrarem para novos
planos, respeitadas as condições, clausulas mensalidades do anterior, constituindo a ré
na obrigação de notificar os usuários e reconhecendo a nulidade da clausula contratual
que admite a denúncia unilateral, sob pena de multa diária (fls. 126-128), que
posteriormente foi majorada (f. 148).
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Modelo 1772313 - Endereço: Rua: Juvenal rezende e Silva, nº 375, Fax: (67) 3596-1917, Alto Izanópolis - CEP 79.540-000,
Fone: (67) 3596-2226, Cassilandia-MS - E-mail: [email protected] - autos 007.06.001800-0
A empresa ré apresentou contestação, onde alega preliminar de litispendência,
sob o argumento que o contrato firmado entre a empresa e a associação comercial de
Cassilândia já está sob análise do juízo da 2ª vara cível desta comarca, ação que foi
distribuída em 20/06/2006, o que o torna prevento para processar e julgar a presente
questão; preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir por conta de que o
contrato colocado à apreciação judicial encontra-s rescindido.
No mérito, sustentou a ocorrência de previsão de rescisão contratual por qualquer
uma das partes, conforme clausula XIII, que está em consonância com o artigo 473, do
Código Civil; há ingerência excessiva na autonomia de vontade a imposição de
celebração de outro contrato sem o concurso da vontade de um dos contratantes; os
contratos que não impõem limitações de prazo e quantidade de internações possuem
mensalidades de valores diferenciados.
Pediu a revogação da antecipação da tutela, o acolhimento das preliminares e a
improcedência do pedido.
Apresentou junto a contestação os documentos de fls. 159-188.
O Ministério Público apresentou impugnação á contestação às fls. 288-293
Designada audiência preliminar, a conciliação não foi alcançada, oportunidade
em que as partes informaram que a questão é meramente de direito, protestando pelo
julgamento antecipado (fls. 341).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Fundamentação:
Procedo ao julgamento antecipado da lide pode por encontrar o processo
suficientemente instruído e, portanto, pronto para ser julgado.
Enfrento as preliminares suscitadas pela ré.
A primeira consistente na litispendência entre a presente ação e a outra ação, que
tramita perante a 2ª vara cível desta comarca, proposta pela Associação Comercial de
Cassilândia contra a requerida.
Segundo a norma processual ocorre litispendência quando se repete ação idêntica
à outra que está em curso, entendendo por idêntica a ação que envolve as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §§ , do CPC).
De pronto, verifico não serem as mesmas partes entre as ações apontadas, ainda
que em ambas figure a Cooperativa de Trabalho Médico no pólo passivo, na ação que
tramita pela segunda vara, a autora é a Associação Comercial de Cassilândia, enquanto
a presente demanda tem o Ministério Público figurando no pólo ativo, na defesa dos
direitos individuais homogêneos dos consumidores.
Por outro lado, trata de ação de caráter individual a proposta perante a 2ª vara,
enquanto esta é ação coletiva, o que não configura litispendência, nos expressos termos
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do disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse, não merece
acolhida, eis que o objeto da ação é preservar a vigência dos contratos celebrados e
declaração de nulidade das cláusulas abusivas, portanto, a matéria versada sob o manto
da preliminar confundi-se com o mérito.
Portanto, ficam rejeitadas as preliminares argüidas pela ré. Analiso o mérito.
Identifico como ponto controvertido apenas o correspondente á legitimidade da
rescisão unilateral do contrato; enquanto o Ministério Público sustenta que a rescisão
unilateral decorreu de cláusula nula de pleno direito e implica o seu exercício
abusividade, em prejuízo dos consumidores, a empresa ré sustenta que a rescisão tem
amparo legal e contratual.
Antes disso, cumpre estabelecer que o princípio da autonomia da vontade
encontra mitigação, pelo que o doutrina denomina dirigismo contratual, com o escopo
de evitar distorções entre os contratantes, posto que, conquanto, sejam os contratos
regidos pelo princípio da autonomia da vontade, no qual se funda a liberdade contratual
dos contratantes, não se pode olvidar que a liberdade de contratar não é ilimitada ou
absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções
que sejam contrárias ao interesse coletivo.
A tese sustentada pela ré que a rescisão contratual não configura abusividade
porque fundada em cláusula contratual e disposição legal, não pode ser acolhida.
Ocorre que o contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes
tem características específicas por tratar de cobertura que envolve a saúde humana e,
portanto, requer cautela maior na apreciação das cláusulas convencionadas.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de rescisão
unilateral do contrato por ferir a lei consumerista, ainda que ao contrato de seguro
firmado entre as partes não se apliquem as normas da Lei nº9656/98.
Nesse sentido, o precedente:
“EMENTA . CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
LEI 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a
cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral
pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença.
Recurso provido. (STJ – Resp 602397 / RS - Ministro CASTRO FILHO - TERCEIRA
TURMA - DJ 01.08.2005, p. 443).
O legislador proibiu as empresas seguradoras de rescindirem unilateralmente os
contratos, salvo os casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período
superior a 60 (sessenta) dias, por ano de contrato.
Essa é a dicção da Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, anterior ao presente
contrato, norma de ordem pública, cuja afronta acarreta nulidade da cláusula.
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"Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm
renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo
a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato de renovação. (...) II - São vedadas:
(...) b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, a cada ano de vigência
do contrato.".
A cláusula que admite a rescisão unilateral confere vantagem exagerada à
requerida, em detrimento do aderente. Contraria o objetivo do contrato, qual seja, a
proteção contra eventuais moléstias.
Entretanto, ainda que se entenda pela inaplicabilidade dos preceitos da lei
9.656/98 aos contratos anteriores à sua vigência, por força da declaração de
inconstitucionalidade do art. 35-E da Lei 9.656/98, em sede de liminar, pelo STF, e
diante disso, impedida a aplicação do inciso II do referido dispositivo legal ao presente
caso, sendo, então, necessária a utilização do Código de Defesa do Consumidor para
solucionar a lide.
A propósito, não há dúvida quanto a incidência do CDC em virtude de o caso
versar sobre típica relação de consumo para prestação de serviço essencial. Neste
diapasão, vê-se que a inserção de cláusula contratual possibilitando a rescisão contratual
configura-se como abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio
contratual, presentes nos arts. 4º, III e 51, IV, do CDC.
Deve-se ter em mente, quando da análise do problema, que os contratos de plano
de saúde são considerados como de execução diferida e com prazo indeterminado, pois
o seu objeto não se exaure com uma única prestação do fornecedor.
Por envolver as partes durante muitos anos na consecução de obrigações
recíprocas e fornecer serviço essencial, os contratos de plano de saúde são considerados
de alta catividade, segundo dizer da Cláudia Lima Marques, a gerar vínculo de forte
dependência do consumidor perante o fornecedor.
Por iss o, nesses contratos é de suma importância a observância do
princípio da boa-fé objetiva para se evitar abusos e garantir a proteção do contratante
mais vulnerável e sob relação de dependência. Sendo o contrato de grande relevância
social e individual, porque visa assegurar o tratamento de qualquer risco à saúde do
usuário há de se esperar que a operadora atue de forma a cumprir seu dever de
cooperação, ínsito ao princípio da boa-fé objetiva, para evitar que o negócio seja extinto
abruptamente e com o objetivo claro de impelir o consumidor a contratar plano de saúde
mais oneroso, o que torna a relação contratual iníqua, onerando excessivamente o
consumidor, até porque, para as empresas de plano de saúde é vantajosa a resolução do
negócio, diante da conjuntura atual em que os contratos antigos estão com prestações
bem menores do que os atuais.
Além disso, o nosso sistema jurídico, considerando a importância para a
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sociedade de alguns contratos e as relações de dependência dos aderentes, o contrato
celebrado deve ter vigência assegurada.
É claramente nula, portanto, por ofender o disposto no artigo 51, inciso IV, e §
1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub
judice, tenho que a cláusula que possibilita a rescisão unilateral do contrato de plano de
saúde pela prestadora de serviços é abusiva, também porque gera ônus imenso ao
consumidor, encontrando óbice na norma prevista no art. 6º, inc. V, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”.
A relação entre as partes contratantes é sem duvida de consumo e, por tal motivo,
deve-se garantir aos contratantes meios de impedir vantagem excessiva à contratada, em
especial por se tratar de pessoas de idade avançada, vulneráveis na avença, que
dependem dos benefícios do plano de saúde contratado e que contribuem para o plano
há longo decurso temporal, motivo pelo qual deve-se acolher o pedido para impedir a
rescisão unilateral do contrato.
Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A
RESCISÃO UNILATERAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE CARACTERIZOU MEIO
DE FORCEJAR ACEITAÇÃO DE AUMENTO DE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. PROVA E
CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.
PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I.
Firmado pela instância ordinária, soberana no exame da prova e do contrato, que a
cláusula que previa a rescisão unilateral fora utilizada pela cooperativa fornecedora do
plano de saúde como resultado de frustrada tentativa para elevação do preço de custeio,
rejeitado pela autora, já de idade avançada, por impossibilidade de arcar com maiores
despesas, a decretação da sua nulidade foi calcada na apreciação dos fatos da causa e
das condições da avença, que não têm como ser revistos pelo STJ, ao teor dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7.II. Prequestionamento deficiente. III. Dissídio não demonstrado.
IV. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 242.084/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 29.05.2006
p. 249).
Por fim, reputo que cláusula X, do contrato de prestação de serviços, médicos e
hospitalares (f. 58) padece de vício de nulidade, por se revelar flagrantemente abusiva,
sujeitando-se à revisão nos termos do inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que prevê limitações de prazo para internação hospitalar para
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tratamento clinico ou cirúrgico.
Assim, tratando a relação jurídica em apreço de relação de consumo, a
abusividade da cláusula não só pode, como deve ser reconhecida de ofício pelo
Julgador, por ser o Código de Defesa do Consumidor matéria de ordem pública.
É patente a abusividade da referida cláusula, ao limitar o período de internação,
pois não se justifica exigir do consumidor, sob risco de vida, que se retire de uma
Unidade de Tratamento Intensivo ou outra unidade hospitalar, somente porque
ultrapassado o exíguo limite temporal imposto pelo plano de saúde, comprometendo,
desse modo, o estado de saúde do paciente e a sua vida.
A propósito, confira-se a Jurisprudência sobre o caso:
“PLANO DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO –
CLÁUSULA ABUSIVA. II – Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção
deste Tribunal, é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp 402727/SP Terceira Turma, Rel. Min.
Castro Filho, DJ 02/02/04).
“CIVIL. SEGURO SAÚDE. A cláusula que limita o tempo de internação
hospitalar é abusiva. Agravo regimental não provido” (AGA 452466/SP Terceira
Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/08/03).
“PLANO DE SAÚDE. UNIMED. Limite de internação. Cláusula inválida. É
inválida a cláusula do plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar e
exclui os exames que nesse tempo se fizeram necessários ao tratamento do paciente.
Recurso conhecido e provido” (REsp 434699/RS Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 11/11/02).
Dispositivo:
Isto posto, com fundamento nas disposições legais já invocadas, julgo procedente
os pedidos, para declarar nulas a cláusula X, que impõe limitação temporal para as
internações para tratamento clínico e cirúrgico, e a cláusula XIII, que autoriza a
denúncia unilateral do contrato pela requerida, do contrato celebrado entre a requerida e
a Associação Comercial e Indutrial de Cassilândia, determinando que a UNIMED
restabeleça o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, módulo básico –
empresarial nº 075.2021 de todos os usuários, com a opção para migrarem para novos
planos, respeitadas as condições, clausulas mensalidades do anterior, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de 40 salários míninos.
Os efeitos da presente sentença retroagem à data da rescisão unilateral, ou seja,
17 de junho de 2006, para restaurar o status quo anterior, face o restabelecimento do
plano de saúde.
Fica confirmada a decisão de antecipação da tutela deferida
e, por conseguinte, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos
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do artigo 269, I, do CPC.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes em
favor do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público Estadual,
com base no art. 3o da Lei Estadual n. 1.861/98, cujo quantum, a teor do § 4o do art. 20
do estatuto processual civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta o
tempo dedicado à causa, o zelo e a dedicação dispensados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Cassilândia MS, 21 de abril de 2007.
Ronaldo Gonçalves Onofri
Juiz Substituto
RECEBIMENTO:
Aos 21/04/2007, recebi estes autos em Cartório. Eu, __________________________ (Escrivão), subscrevi.
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