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Cassilândia: Justiça decide caso dos tratores de 2003

TJMS - 07 de julho de 2009 - 16:45

O juiz de Direito Silvio Prado proferiu sentença sobre tratores roubados no Estado de São Paulo, na cidade de Porto Ferreira, por 12 bandidos encapuzados, e que foram vendidos em Cassilândia, em 2003.

O Ministério Público, promoveu ação penal contra José Carlos Izidoro de Souza e Wanessa Paulino Carneiro, imputando-lhes a prática de ter adquirido o 01 trator Massey Fergunson, modelo 680, ano 2003; 01 trator Massey Fergunson, modelo 296X4, ano 2003; 01 trator Massey Fergunson, modelo 660, anos 2001 e 01 máquina escavo-carregadeira, marca case, ano 1987, em 29.10.2003, nesta Comarca.

Leia na íntegra da sentença


Autos 007.03.000142-7 - Receptação (Art. 180)
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P: Denis Rodrigo Palhares, José Carlos Izidoro de Souza, Wanessa Paulino Carneiro

DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. COMPRA DE PRODUTO OBJETO DE CRIME. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS SEGURAS. CONDENAÇÃO.

Sentença
O Ministério Público, com base no IP 122/203, promove ação penal contra José Carlos Izidoro de Souza e Wanessa Paulino Carneiro, imputando-lhes a prática de ter adquirido o 01 trator Massey Fergunson, modelo 680, ano 2003; 01 trator Massey Fergunson, modelo 296X4, ano 2003; 01 trator Massey Fergunson, modelo 660, anos 2001 e 01 máquina escavo-carregadeira, marca case, ano 1987, que sabiam serem objetos de crime, ocorrida em 29.10.2003, nesta Comarca.
Segundo a inicial, cerca de 12 homens encapuzados e armados, teriam invadido uma fazenda na cidade de Porto Ferreira/SP, roubado, entre outros produtos, os tratores mencionados, trazido-os para esta cidade e vendido-os para os acusados.
A acusada Wanessa, corretora, teria conhecido um senhor, Antônio Pereira, da cidade de Araras-SP, num posto de gasolina da cidade de Paranaíba-MS, que teria lhe oferecido os tratores para comprar, os quais não foram aceitos pela acusada.
O valor dos tratores seria em torno de R$ 50.000,00 e, após o senhor Antônio ter feito a proposta de que no caso de venda, oferecia à acusada uma porcentagem - uma importância de dois a três mil reais a depender do preço que fossem vendidos - Wanessa teria passado a comercializar os tratores nesta cidade.
Afirma a denúncia, que um caminhão teria descarregado no Auto Posto Independência: 01 pá carregadeira; 02 tratores Massey Fergunson, que após, teriam sido levados para barracão de José Carlos Izidoro de Souza, que teria se interessado pelas máquinas e pagado com vários cheques pré-datados de sua emissão e de sua mulher.
Ato contínuo, o acusado José Carlos, teria se encontrado com Antônio Pereira e, combinado a vinda de mais tratores e, teria vindo um trator marca Valtra, 02 tratores Valmet e 01 trator Massey Fergunson, oportunidade em que o acusado, teria adquirido os dois tratores maiores e pago os valores de R$ 60.000,00 e R$ 50.000,00.
Instruiu-se o feito com Inquérito Policial.
Obedecido o princípio do devido processo legal, recebeu-se a denúncia na data de 20.06.2007 (f. 178) e interrogou-se o acusado José Carlos (fs. 192-7), ocasião em que nega que sabia da origem ilícita dos tratores.
Defesa prévia foi apresentada (fs. 198-200).
Antecedentes criminais dos acusados nas fs. 185-6, 189-191 e 201-5.
A acusada Wanessa foi citada por edital, por estar em endereço incerto (fs. 226-9), tendo sido decretada a suspensão do processo, nos termos do Art. 366 do CPP e, sua prisão preventiva (f. 230).
Prisão preventiva foi revogada na f. 247, em virtude de seu comparecimento.
Interrogada, a acusada Wanessa nega a prática do crime descrito na denúncia (fs. 276-281).
Ouviram-se testemunhas (fs. 298-305, 317-8, 333, 337, 339-340-1).
Em alegações finais, pede o Ministério Público a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, eis que comprovadas autoria e materialidade delitivas (fs. 343-356).
A Defesa do acusado José Carlos Izidoro de Souza, pede a absolvição porque não tinha ciência da origem ilícita dos tratores adquiridos; o valor que pagou pelos produtos é "valor de mercado"; não adquiriu os produtos, objetos desta ação. Em caso de eventual condenação, pede a aplicação da pena simples, no mínimo legal. Afirma que este processo deverá ser julgado em conjunto com a ação penal em trâmite em Barretos-SP e Santa Adélia-SP. Por último, sustenta que as partes deverão manifestar a respeito da recente alteração processual (fs. 359-375).
A Defesa da acusada Wanessa Paulino Carneiro, pede a absolvição porque não tinha ciência da origem ilícita dos produtos vendidos ao acusado José Carlos Izidoro (fs. 383-388).
Relatado.
Decide-se.
Questões de ordem
A Defesa, em suas alegações finais, pede que esta ação seja julgada em conjunto com as ações penais em trâmite na Comarca de Barretos-SP, e, em Adélia-SP.
Todavia, a questão de competência para processar e julgar o presente feito foi decidida, quando da remessa da ação à outra Comarca, que decidiu pela competência deste Juízo, tendo em vista que o crime foi praticado e consumado nesta cidade, e ainda, nestes autos, não havia qualquer indício de quem seria o autor do roubo praticado noutra Comarca (f. 169).
Não foi suscitado o conflito negativo, porquanto não se verificou mesmo a necessidade.
Indefere-se, ainda, o pedido de intimação das partes, para manifestarem quanto às recentes alterações processuais, porquanto a questão está preclusa, tendo sido observado o devido processo legal, devendo a alteração legal processual atingir o processo no momento em que se encontra.
Em audiência de instrução (f. 296v), foi oportunizado às partes manifestação a respeito, se existiria eventual prejuízo, e nada foi requerido.

Mérito
Dispõe o tipo penal relativo ao crime imputado na espécie:
Art. 180 (CP). Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 3º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Mister para que os acusados sejam condenados que o fato descrito na denúncia seja comprovado.
A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão, tendo em vista a própria teoria finalista da ação, adotada pela reforma de 1984.
Sobre o assunto, leciona o mestre da ciência penal, Júlio Fabbrini Mirabete:
A receptação tem por pressuposto indispensável prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório ou parasitório (...) Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Assim, se no agiu na certeza, ao menos tinha ela dúvida a respeito dessa circunstância. A expresso trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, no poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa. (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1999, págs. 1174 e 1186).
Para a caracterização da receptação basta a prova de que o agente tenha adquirido, transportado ou mantido em depósito coisa que sabia ser produto de crime.
A jurisprudência adotou que para a caracterização da receptação, não se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos do artigo 180, "caput" do Código Penal, pois esses pressupostos são não-cumulativos, ou seja, o preenchimento de qualquer deles enseja o reconhecimento do ilícito penal.
A materialidade delitiva ficou comprovada pela cópia do Boletim de Ocorrência da cidade Porto Ferreira (f. 09), autos de exibições e apreensões (fs. 21-24), autos de depósito(fs. 25-8), e pelos depoimentos testemunhas.
Os acusados, em seus interrogatórios judiciais, afirmam o seguinte:
[...] DEPOENTE: Não, senhor. Eu comprei esses tratores como sendo tratores financiados, para esperar vir o contrato e os donos para assumir os débitos perante a instituição financeira que era o banco. E aí comprei, descarreguei no serviço, foram três tratores que eu comprei e, veio um primeiro, e depois... Eu necessitava de três tratores, que eu tinha 500 alqueires de serviço já pego empreita, 200 alqueires aqui na Fazenda Estrela e 300 alqueires na fazenda do Dr. Jorge Maluli Neto, Prefeito de Araçatuba. Aí eu comprei esses tratores no final de novembro, para entregar esses serviços até final de janeiro. Então, eu necessitava, eu tinha um já e comprei mais três que o pessoal tinha pressa da... Que capim só plantava até final de janeiro. Então, eu... Foi onde eu adquiri os três tratores JUIZ: E o senhor veio a saber, posteriormente, que eles eram furtados ou roubados, o senhor soube disso de quê forma? Como aconteceu? Como prosseguiu os fatos? DEPOENTE: No dia que eu comprei, chegou o primeiro trator eu olhei me serviu o trator, falou: "Ó, tem mais dois tratores um Valmet e mais um Massey". Aí, eu falei: "Não, se for do mesmo padrão eles me servem". E aí chegou um, descarreguei já no serviço. Aí, no outro... Passadas umas duas semanas chegou os outros dois tratores. Aí, eu já descarreguei direto no serviço, também, 200 alqueires que eu esteava fazendo aqui perto, 25 quilômetros daqui. E aí, eu descarreguei lá à tarde, vim pra cidade, peguei os tratoristas, já organizei as ferramentas; fui à noite pegar óleo diesel lá na cantina, lá no posto independência. E aí, cheguei lá, o frentista me falou; falou: "Acabaram de prender o motorista da carreta, porque tava com trator... Ia trazer trator roubado". Aí eu fui até a casa do Dr. Paulo, como meu advogado, passei os fatos tudo que aconteceram pra ele, aí ele pegou e me falou: "Então, já vamos buscar esse trator e vamos entregar para a Justiça já, para ver, fazer a busca se é produto de furto mesmo". Aí no outro dia de madrugada eu mandei buscar os tratores, mas nisso já saiu o Dr. Luís Carlos e um Delegado lá de Barretos, já saíram, foram para uma estrada, só que eu vim por uma estrada por dentro, já levei até perto da fazenda do doutor, que a fazenda do Dr. Paulo é pertinho do serviço. E já os tratores... Aí, eles passaram lá os tratores já tinha saído... E eu não deixei, pelo fato de causar constrangimento perante o fazendeiro que eu tava fazendo o serviço. Aí, eu já vim trazendo os trator, foi onde o Dr. Luís Carlos já foram e já encontraram; mas nisso o Dr. Paulo já tinha ido na delegacia já, procurar saber os fatos do acontecimento que estava tendo, se os tratores era produto de furto mesmo [...] JUIZ: E a Vanessa que intermediou, fez todo o meio de intermediação? DEPOENTE: Ela que fez toda a intermediação. E aí eu dei, se não me engano foi 12 mil ou 15 mil de sinal, sustei o pagamento dos cheques, eu vim encontra uns 30 dias depois. E aí, a hora que eu encontrei ela, falei com ela, falei: "Cadê os cheques que eu te dei?" Aí ela passou para o Dr. Altair, acho que pagando serviços advocatícios. E aí, o Dr. Altair me executou aqui no Fórum, eu fui obrigado a fazer acordo pagar os cheques. Isso daí, foi o que eu paguei diante desses tratores. [...] JUIZ: Além da Vanessa, o senhor teve contato com alguma pessoa sobre a negociação desses tratores? DEPOENTE: Única e exclusivamente, só a Dona Vanessa. [...] JUIZ: O senhor ia assumir a dívida perante a instituição financeira-- DEPOENTE: É perante o banco. JUIZ: Perante a qual ele era financiado? DEPOENTE: Que eu já ia até tentar, depois, fazer a transferência pro meu nome, né? JUIZ: Mais alguma coisa? DEFESA: Então, se ele confirma que ele só ia pagar os tratores, então, mediante o contrato apresentado? JUIZ: É isso? DEPOENTE: Isso, perante o contrato só que eu pagaria, eu não daria sinal nenhum senão viesse a documentação. [...] MP: Se ele chegou a ver a documentação dos tratores? JUIZ: O senhor responde. MP: [Ininteligível] Se ele chegou a ver pelo menos-- DEPOENTE: Não... Só os tratores chegou, chegou com nota fiscal, veio lá de Araras com as devidas notas fiscais. Então, onde que eu fiquei, cai, que seria uma compra normal. JUIZ: Mais? MP: O financiamento desses tratores, se ele chegou a consultar financiamento no banco? JUIZ: Chegou a ver no banco depois? MP: [Ininteligível] Informação depois? DEPOENTE: Não, só foi de informação, que depois... Porque quem estava fazendo esse trânsito legal, esse trânsito com a Vanessa, era um tal de "Seu Antônio Pereira", de Araras. Então, a única coisa que eu fiquei sabendo que esse Antônio, traria aqui e juntaria com a Vanessa, os donos com a documentação, pra gente discutir como é que seriam os pagamentos.. [...] MP: Se o réu procurou saber quem eram os anteriores proprietários dos tratores, se chegou a entrar em contato com eles? DEPOENTE: Não, eu não procurei, porque os trator descarregou, eu ia começar o trabalho, isso foi... Aconteceu numa sexta-feira, eles falou que na terça-feira, as pessoas... O senhor Antônio, traria as pessoas aqui pra me mostrar o documentação do banco, tudo certinho, com levantamento do banco, do jeito que seria pagos os tratores. [...] - José Carlos Izidoro de Souza, fs. 193-197).
[...] INTERROGANDA: Eu fui levar o meu filho, que antigamente aqui não tinha pediatra bom, eu não sei se hoje em dia já tem, no pediatra em Paranaíba. Aí, na volta, eu tinha uma F-250 branca, tava toda suja de terra, que o meu marido tinha vindo da fazenda, lá do Figueirão, e é toda... Tem muito barro, né, época de chuva. Aí, eu parei pra almoçar, sentei um pouquinho lá fora pra descansar um pouquinho pra vim, que eu tava dirigindo, parou um cara de um Golf, né, bem vestido, veio conversar comigo, perguntou se eu tinha interesse... Primeiro puxou assunto, tal, brincou com o meu filho, tal, perguntou se eu tinha interesse... Se eu tinha terra, eu falei: "Oh, meu pai tem". Perguntou se eu tinha interesse em comprar trator financiado; eu falei que não, que o meu pai já tinha trator, que ele não mexia com isso. Aí, ele insistiu, falou que era pra eu ver, que eu ia ganhar comissão, tal, e eu nunca fui corretora, mas, aí, ele falou que ia me dar uma comissão se eu vendesse o trator pra ele, me deu ao cartão dele, pegou o número do telefone da minha casa. Vim pra cá. Passou uns dias, aí, eu encontrei com o Sr. José Carlos Izidoro, que eu sei que ele tinha bastante maquinário, né, que mexia com formas, aí, eu ofereci pra ele, aí, ele se interessou. Aí, eu peguei, passei o telefone do Sr. Antônio pra ele, o Sr. Antônio ligou pra ele. Foi isso. [...] JUIZ: E, aí, a senhora negociou com o Sr. José Carlos Izidoro algum tipo de trator, intermediou a negociação do Sr. Antônio com ele? INTERROGANDA: Intermediei. Não, eu intermediei no começo, depois eles conversaram, né, por telefone, eu não sei. JUIZ: Não sabe como é que fecharam o negócio? INTERROGANDA: Não sei, eu não entendo de trator. JUIZ: A senhora ganhou comissão nesse negócio? INTERROGANDA: Na época, eu tinha pego, só que eu devolvi todos os cheques pro Sr. José Carlos Izidoro, não peguei nada. JUIZ: Os cheques de comissão ou do pagamento do trator? INTERROGANDA: De comissão. JUIZ: E, pelo trator que o Sr. José Carlos teria comprado, quanto foi pago por ele? INTERROGANDA: Posso falar a verdade? Eu não me lembro mais, que faz tempo, e, na época, eu não sabia direito. Assim, sabia mais ou menos. [...] JUIZ: E a senhora... Quando ele falou desses carnês, ele falou que o financiamento era em nome de quem? INTERROGANDA: Eu não perguntei, eu tava... Inclusive, eu conversei eu acho que uns cinco minutos com ele, dez minutos no máximo. JUIZ: E a senhora pegou o que dele, o telefone? INTERROGANDA: Um cartão. [...] JUIZ: Como foi a comissão, exatamente, que ele prometeu para a senhora? INTERROGANDA: Ah, ele falou que, conforme o preço do trator, ele me daria R$ 1.500, R$ 2.000, conforme o preço do trator, mas nunca peguei nenhum real. JUIZ: A senhora sabia ou sabe de preços de tratores? INTERROGANDA: Não. [...] MP: Em quê que consistiu a intermediação dela nessa compra e venda com o Sr. José Carlos? JUIZ: Ela respondeu que apresentou, simplesmente. MP: Foi só isso? Foi só... INTERROGANDA: Tipo... Apenas corretora. Um exemplo: essa moça tem uma casa pra vender, aí, ela oferece pra mim, eu não quero, mas ela fala que vai me pagar comissão, que é 5%, 6%, sete, dez, não sei, aí, eu ofereço pro senhor, um exemplo, que o senhor quer comprar a casa, aí, eu só tava pensando em receber o que ela ia me pagar, a comissão. [...] - Wanessa Cândido Paulino, fs. 276-281.
Da análise dos depoimento das testemunhas, constata-se, em síntese:
 Altair Leonel da Silva: Confirma que recebeu três cheques de Vanessa (total de 26 mil reais), que foram emitidos por José Carlos Izidoro, referente a honorários, porque era advogado de Vanessa e Rodrigo. Executou o acusado José C. Izidoro e recebeu os cheques. Vanesse lhe disse que os tratores eram financiados e José Carlos ia assumir os contratos (fs. 298-9).
 Antônio Martins: Disse que Rodrigo, esposo da acusada Wanessa, lhe ofereceu um trator financiado. Tinha que pagar 30% do veículo e depois, assumir as prestações (fs. 299-300).
 Élio Azambuja de Souza: Apenas ouviu boatos na cidade de que Wanessa e Rodrigo estariam vendendo tratores financiados em Cassilândia (fs. 301-302).
 Donizete Aparecido dos Santos: Afirmou apenas que foi vítima de roubo de tratores (fs. 317).
 Nécio Varaldo: Disse que foi vítima de roubo de tratores (fs. 318).
 José Claudio Saran: Afirmou que trabalhava na empresa Santa Eliza. Houve o roubo de tratores. Veio até Cassilândia para reconhecer os objetos (fs. 333).
 Walter Alves Martins: Apesar de ter apenas, participado das investigações, confirma que houve apreensão de uns 10 tratores e uma pá carregadeira, inclusive, os descritos na denúncia (fs. 339-341).
Constata-se dos autos que o acusado José Carlos Izidoro de Souza adquiriu três tratores. Apesar do alto preço das máquinas, não deu conta de responder sequer de quem seriam.
Da mesma forma, a acusada intermediadora do negócio, não diz saber que seriam os proprietários deles.
Além de os acusados não saberem sequer de quem seriam as máquinas, ou mesmo os nomes de quem estaria registrados os financiamentos, já que dize que acreditavam que fossem financiados, José Carlos Izidoro de Souza, disse em seu interrogatório, não saber o efetivo valor das parcelas, muito menos, quantas parcelas restavam para o adimplemento do contrato de financiamento.
Ora, se não sabiam quantas parcelas faltavam e nem os seus respectivos valores, não tinham como saber se o valor exigido porque os vendia era de mercado ou não.
Exceto é claro se estivessem dispostos a praticar golpes ou fraudes contra o sistema financeiro.
De qualquer forma, não se sabe qual é a conduta mais desonesta e ou reprovável.
As teses defensivas, portanto, não prosperam.
Destaque-se, ainda, as consideração do Ministério Público quanto ao crime de receptação praticado pelos acusados:
(.....)
Ocorre que diferentemente do alegado, os elementos indicam o furto/roubo destes inúmeros tratores/equipamentos agrícolas, e a posterior aquisição pelo acusado, com participação do acusada.
Ademais quem compra bens de tão alto valor de mercado (inúmeros tratores/equipamentos agrícolas) por valor muito inferior, sem quaisquer documentos, nem mesmo sabendo a quem pertenciam, é ciente da ilicitude da origem.
[...]
Diversos tratores provindos de outro Estado da Federação, trazidos por pessoa desconhecida, um tal de Antônio Ferreira, por preço de "banana", e sem documentação - evidente a ciência da origem ilícita e configurado o crime de receptação. (fs. 352-3).
Logo, não há falar, em insuficiência de provas de autoria, eis que, as provas produzidas nos autos, principalmente o interrogatório e depoimentos são todas no sentido de atribuir aos acusados, a prática do crime descrito na denúncia.
Quanto à acusada Wanessa Paulino Carneiro, somente o fato de alguém, que não conhecia, ter a encontrado e abordado, dizendo que teria tratores para vender, com certeza, exigiria maiores cuidados para a negociação - exigência de documentação, cópia do contrato de financiamento, etc.
No entanto, no afã de ganha algum dinheiro de forma fácil, optou por encaminhar o negócio, aceitando cartão de visitas de quem a abordou e ofereceu-lhe negócio, e até fornecendo o telefone e sua residência.
A alegação de que não existem provas suficientes que comprovem a autoria não procede, uma vez que já comprovado nos autos que os acusados tinha ciência do que o objeto era de origem ilícita.
Altamente suspeita por natureza, a forma com que a acusada alega ter sido abordada e que o negócio lhe foi oferecido.
Para qualquer sujeito mediano ficaria a indagação: 1. Por que o negócio que sujeito me oferece não é posto no mercado formal? 2. Por que será que está sendo me oferecido na beira de estrada?
Todos sabem que quando o negócio é bom demais, há de desconfiar. Quanto mais se oferecido por pessoas estranhas, em locais estranhos e não comuns à espécie.
Pior de tudo é que tanto a acusada quanto o acusado, são do meio rural, e têm plena noção, senão consciência ampla a respeito do assunto e de regras que o rege.
A próxima forma com que a interroganda afirma ter sido abordada deixa claro quão genérico teria o assunto lhe sido transmitido: Perguntou se eu tinha interesse em comprar trator financiado;
Se genérico pela forma de transmissão, e ainda que fosse certa a ingenuidade, seja da acusado ou do acusado, nunca passou pela cabeças deles mesmo perquerir sobre a origem, o que só fortifica a idéia da ciência da origem ilícita.
Ainda consta: Aí, ele insistiu, falou que era pra eu ver, que eu ia ganhar comissão...
Apesar de muito barato foi preciso insistência. Tipicamente um caso de engodo, de envolvimento de pessoas ingênuas?
Não, claro que não. Retórica de defesa, isso sim.
Vanessa nega que tenha feito toda intermediação, dizendo que praticamente, apenas apresentou o vendedor e o acusado, mas o acusado afirma: Ela que fez toda a intermediação. E aí eu dei, se não me engano foi 12 mil ou 15 mil de sinal, sustei o pagamento dos cheques, eu vim encontra uns 30 dias depois. E aí, a hora que eu encontrei ela, falei com ela, falei: "Cadê os cheques que eu te dei?" Aí ela passou para o Dr. Altair, acho que pagando serviços advocatícios. E aí, o Dr. Altair me executou aqui no Fórum, eu fui obrigado a fazer acordo pagar os cheques. Isso daí, foi o que eu paguei diante desses tratores. [...] JUIZ: Além da Vanessa, o senhor teve contato com alguma pessoa sobre a negociação desses tratores? DEPOENTE: Única e exclusivamente, só a Dona Vanessa.
Mais adiante inclusive, acusado reforça isso ao ser indagado sobre a documentação, dizendo que ela, Vanessa, é quem estava responsável por tudo isso. Observe-se: Não, só foi de informação, que depois... Porque quem estava fazendo esse trânsito legal, esse trânsito com a Vanessa, era um tal de "Seu Antônio Pereira", de Araras. Então, a única coisa que eu fiquei sabendo que esse Antônio, traria aqui e juntaria com a Vanessa, os donos com a documentação, pra gente discutir como é que seriam os pagamentos.
O acusado se contradiz também quando afirma que deu sinal de 12 ou 15 mil, não se lembra bem, e mais adiante afirma: DEPOENTE: Isso, perante o contrato só que eu pagaria, eu não daria sinal nenhum senão viesse a documentação. [...]
O acusado afirma que veio trator com nota fiscal, mas não apresenta nenhuma. Não prova que a exigiu, o que seria muito importante para se concluir que foi cuidadoso, não blefa, e enfim, não sabia ou tinha que deduzir ser os tratores produto de furto.
As testemunhas, talvez mais as de defesa, tratam de elucidar mais ainda os fatos, pois, como exposto, o acusado nega o pagamento de sinal sem o recebimento dos documentos, mas Vanessa teria passado cheques do acusado ao Advogado Altair, em valor de 26 mil reais. Afirmam que esse seria valor que ela teria recebido de comissão, mas ao mesmo tempo ela afirma que receberia de 2 a 3 mil reais de comissão por trator.
Ora, a partir desta comissão, seria necessário uns 10 tratores para atingir tal valor.
E repita-se, ora o acusado disse não ter pago nada de sinal, e posteriormente contradiz.
Contraditório também o valore recebido por Vanessa, que está claro passo para um terceiro, o advogado Altair.
Logo, o depoimento do advogado apenas ratifica a ilação de culpabilidade.
Testemunhas outras apenas reforçam a idéia de que a acusada Vanessa vendeu efetivamente, e estava vendendo tratores.
Para condenar, como sabido, necessário que existam provas seguras, firmes e valiosas de modo a tranqüilizar a consciência do julgador, verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES – PROVAS CARREADAS NOS AUTOS COMPROBATÓRIAS DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA – DIMINUIÇÃO DA PENA – SUSPENSÃO CONDICIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas demonstram que o réu adquiriu a res sabendo tratar-se de produto de crime, não há falar em absolvição. A presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente impede a concessão de benefícios como a diminuição da pena no mínimo legal, suspensão condicional da reprimenda e substituição desta por restritiva de direitos. (TJMS - Apelação Criminal n. 2006.010052-8/0000-00, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia. Julgado em 02/08/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INCONFORMISMO COM A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE – PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECURSO PROVIDO. Restando demonstrado, pelas provas colacionadas aos autos, que o agente realizou a venda de jóias, produto de roubo, cuja procedência sabia ser ilícita, deve ser condenado pelo crime de receptação, provendo-se o recurso ministerial. (TJMS - Apelação Criminal n. 2006.002974-7/0000-00, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia. Julgado em 31/05/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a condenação do recorrente por receptação se as provas demonstram que ele recebeu e transportou aparelhos celulares produtos de furto, sabedor da origem ilícita daqueles. (TJMS - Apelação Criminal n. 2006.002652-1/0000-0, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Gilberto da Silva Castro. Julgado em 25/04/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - PROVAS HÁBEIS DA MODALIDADE DOLOSA - INADMISSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Estando demonstrado que o réu agiu com consciência da ilicitude da res furtiva, não há como desclassificar a sua conduta para a modalidade culposa. (TJMS - Apelação Criminal n. 2005.014805-1/0000-1, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Gilberto da Silva Castro. Julgado em 21/02/2006).
As condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime em questão.
Logo, não se mostram críveis as teses das defesas referentes à negativa da autoria, tendo em vista que além de não provarem o que alegam, não se coadunam com o conjunto probatório.
O Direito Penal, sabe-se, é o segmento do ordenamento jurídico que tem por função selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para convivência social.
A missão o direito penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas - incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza - definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis. (DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Forense, 2º Edição, p. 3.).
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a haurida na fase inquisitorial, de modo que há sim, prova suficiente para embasar decreto condenatَrio dos acusados.
Sobre a qualificadora do crime de receptação, tal como a conduta dos acusados, não ficou devidamente comprovada.
O acusado José Carlos Izidoro de Souza confirma o uso dos objetos para o exercício de atividade laborativa em seus interrogatórios (fs. 14, 193 e 299).
Ele trabalha com desmatamento, desflorestamento, para o qual, o trator, de fato, é máquina ou elemento de primeira necessidade.
Ele cuida de grandes desmatamentos. Tanto que afirma que quando da aquisição em questão, tinha contrato para desmatamento de 500 alqueires, que importa 2.000 hetáres, ou 20.000.000m2 (vinte milhões de metros quadrados de desmatamento).
Mas nem por isso, concebível o seu enquadramento em quaisquer dos elementos para receptação qualificada.
Da mesma forma, não incide a qualificadora, na conduta da acusada Wanessa Paulino Carneiro.
Ainda que ela tenha praticado corretagem, não se configura atividade para tais fins, aquela exercida de forma esporádica, tal como se demonstrou nos autos.
Igualmente, apesar de a acusada Wanessa Paulino Carneiro, saber da atividade exercida pelo acusado José Carlos, até porque, foi esta a causa - atividade de desmatamento - que a fez procura-lo, para negociarem produtos com origem ilícita, não incorrem os acusados na qualificadora do crime de receptação, vez que não existem elementos suficientes para configuração da qualificadora.
Ademais, é altamente discutível a constitucionalidade do § 1.º, porquanto pune mais severamente o dolo eventual em relação ao dolo direito do caput, do Art. 180.
RECEPTAÇÃO/RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (PUNIBILIDADE MENOR/MAIOR) – LEI Nº 9.426/96 (IMPERFEIÇÕES) – NORMA/PRECEITO SECUNDÁRIO (DESCONSIDERAÇÃO) – 1- É nossa a tradição da menor punibilidade da receptação, "em confronto com o crime de que deriva" (por exemplo, Hungria em seus comentários). 2- Fruto da Lei nº 9.426/96, o § 1º do art. 180 do Cód. Penal- Receptação qualificada- Reveste-se de imperfeições- Formal e material. É que não é lícita sanção jurídica maior (mais grave) contra quem atue com dolo eventual (§ 1º), enquanto menor (menos grave) a sanção jurídica destinada a quem atue com dolo direto (art. 180, caput). 3- Há quem sustente, por isso, a inconstitucionalidade da norma secundária (violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização); Há quem sustente a desconsideração de tal norma (do § 1º, é claro). 4- Adoção da hipótese da desconsideração, porque a declaração, se admissível, de inconstitucionalidade conduziria, quando feita, a semelhante sorte, ou seja, à desconsideração da norma secundária (segundo os kelsenianos, da norma primária, porque, para eles, a primária é a norma que estabelece a sanção- negativa, também a positiva). 5- Ordem concedida a fim de se fixar a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos (pena pecuniária). (STJ – HC 109.780 – (2008/0141859-6) – 6ª T. – Relª Min. Jane Silva – DJe 23.03.2009 – p. 909)
Observadas as devidas proporções, o que se está a concluir é que os acusados não desenvolvem ou desenvolviam à época dos fatos, atividade comercial ou industrial, a ponto de tornar obrigatório que soubesse que a coisa negociada pela acusada e comprada pelo acusada era produto de crime.
Nem mesmo sob a ótica do § 2.º, que equipara a tanto atividades informais ou irregulares.

Conclusão
Posto isso, condena-se o(a,s) acusado(a,s) José Carlos Izidoro de Souza e Wanessa Paulino Carneiro por incorrer(em) no(s) delito(s) de receptação qualificada, descrito(s) no(s) Art.(s) 180, caput, do Código Penal.

Dosimetria da Pena
I. Primeira Fase - Pena Base.
- Wanessa Paulino Carneiro: Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui maus antecedentes (fs. 185-6). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
- José Carlos Izidoro de Souza: Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui maus antecedentes (fs. 185-6). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base, para ambos os acusados, acima do mínimo legal, em 01 ano e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.
Regime. O regime é o inicialmente aberto, conforme Art. 33, § 2.º, "c", e Art. 59 do CP.
Recurso. Autoriza-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.
Substituição da Pena. Substitui-se a pena privativa de liberdade e multa, nos termos do Art. 44 do CP, por restritiva de direito, aplicando-se, individualmente, pecúnia no valor de R$ 20.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 450 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.

Dispositivo
Posto isso, por incidência do Art. 180 do CP, condena-se JOSÉ CARLOS IZIDORO DE SOUZA e WANESSA PAULINO CARNEIRO, a 01 ano e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, cada um, em regime inicialmente aberto, autorizado o recurso em liberdade, com substituição da pena, tudo, em razão do crime de receptação cometido contra a vítima Nécio Veraldo. Custas pelos réus. Expeça-se GR provisória conforme Resolução 19 do CNJ. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI, inclusive à VEP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se
Cassilândia, 07/07/2008 08:54.

Silvio C. Prado - Magistrado




NR: os acusados poderão recorrer da decisão

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