Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sábado, 20 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cassilândia: Justiça condena três no assalto a ônibus

12 de agosto de 2010 - 19:14

A Justiça Estadual de Cassilândia condenou três e absolveu um réu, por assalto a ônibus da Viação São Luiz, no dia 28 de junho de 2009, no Km 47 da MS 306, em um posto abandonado. Leia a íntegra da sentença que ainda pode ser motivo de recurso.



Autos 007.09.001983-7 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P: Ademir Rosa Gonçalves, Edivaldo Francisco Ribeiro, Hilton Marques de Oliveira
e Jorge Augusto dos Santos

SENTENÇA. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS
PELAS VÍTIMAS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DA PENA. APLICÁVEL APENAS UM AUMENTO DE PENA. ART. 68, P.Ú. DO CP.
O Ministério Público, com base no IP 207/09, move ação penal contra Ademir Rosa
Gonçalves, Edivaldo Francisco Ribeiro, Hilton Marques de Oliveira e Jorge Augusto
dos Santos, imputando-lhes roubo qualificado e formação de quadrilha, ocorrida no
dia 28/06/2009, por volta da 01h20min, na rodovia MS 306, próximo ao Km 47, nas
imediações de um posto de gasolina abandonado, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, teriam os acusados, em comum acordo, utilizado armas de fogo e
rendido o motorista do ônibus da Viação São Luiz, fazendo-o encostar o veículo e, na
sequência, teriam subtraído coisas móveis alheias, pertencentes aos passageiros,
mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, estando todos encapuzados.
Consta ainda, que teriam os acusados praticado o mesmo tipo crime diversas vezes,
sendo que inclusive, alguns objetos apreendidos teriam sido encontrados na posse
deles.
Obedecido ao princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em
17/09/2009. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, alegando-se,
ausência de justa causa para a persecução penal (fs. 414-20 e 445-6).
Antecedentes criminais dos acusados nas fs. 252-68, 300-7 e 339-43.
Rejeitadas as teses de defesa, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se
a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Testemunhas foram ouvidas, interrogando-se os acusados em seguida, oportunidade em
que Ademir Rosa Gonçalves, Jorge Augusto dos Santos, Edivaldo Francisco Ribeiro e
Hilton Marques de Oliveira negam os fatos descritos na denúncia (fs. 487-91, 650-6).
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do
crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes
para embasar decreto condenatório, razão porque, pede a condenação dos acusados nas
penas do Art. 157, §2º., I, II e V c/c Art. 29 c/c Art 70 c/c Art. 288, parágrafo
único, todos do Código Penal (fs. 698-713).
A Defesa do acusado Hilton Marques de Oliveira pede absolvição do acusado porquanto
não haveria provas da autoria e materialidade delitivas (fs. 727-48), após sustentar
em sede preliminar, a nulidade do processo por supressão da fase do Art. 402 do CPP
e por não observar as formalidades do Art. 226 do CP, quando do reconhecimento
fotográfico dos réus.
Por seu turno a defesa dos acusados Ademir Rosa Gonçalves, Edivaldo Francisco
Ribeiro e Jorge Augusto dos Santos, alegam preliminarmente que foram torturados na
fase policial para confessarem a prática dos crimes que lhes são imputados e, quanto
ao mérito, sustentam que não há provas da autoria e materialidade delitivas.
Decide-se.
Dispõe os tipos penais relativo aos fatos imputados na espécie:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa.
(...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Quanto à aplicação da pena, de acordo com o tipo de conduta descrito na denúncia,
dispõe os tipos penais:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um
sexto a um terço.
§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.
69 deste Código.
Mister para que os acusados sejam condenados, que os fatos descritos na denúncia
sejam comprovados. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de
fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que
circundam a questão.
Importante destacar inicialmente que a apuração deste crime ocorreu através de
outras investigações, porque mobilizou-se todas as polícias para que obtivessem
êxito na captura dos agentes que estavam praticando roubo incessantemente neste
Estado.
Como apurou-se a autoria delitiva de vários agentes quanto à participação dos roubos
em todo o Estado, importante atentar-se somente ao crime a que se refere estes
autos, ou seja, ao crime narrado no Boletim de Ocorrência n. 722/2009, ocorrido
nesta cidade, mesmo porque a quadrilha se dividia em grupos, o que significa, que
nem todos os participantes do roubo no Estado, são acusados deste, mesmo que se
considere que façam parte da mesma quadrilha.
Pois bem, segundo a vítima Benício Sérgio, que na fase judicial ratifica as
declarações prestadas na fase investigativa, após percorrer uns 47 Km, após sair de
Cassilândia-MS, foi abordado por um veículo, de cor clara, sendo que o indivíduo que
ocupava o banco de passageiro, sacou uma arma de fogo, e, pela janela do carro a
apontou para o declarante, ordenando que parasse o veículo.
Diz que após terem certeza de que não havia policiais no ônibus, anunciaram o
assalto, ordenando aos passageiros que descessem do veículo, afirmando com certeza
serem 03 os autores, já que 02 entraram no ônibus e 01 dirigia o carro.
Apresentadas fotos de algumas pessoas na Delegacia, a vítima reconheceu ser Jorge
Augusto dos Santos, um dos autores, e que teria sido este quem lhe apontou o
revólver.
Na fase judicial, esclarece que a expressão dos olhos do acusado Jorge é que lhe faz
deduzir que é um dos autores do roubo, pois estavam encapuzados com camiseta (fs.
184-5 e 621).
A vítima Geferson da Silva Medina, que também ratifica seu depoimento na fase
investigativa, afirma que estava viajando com sua esposa Caroline no dia 28/09/2009
para Campo Grande-MS, quando o ônibus em que viajavam foi abordado por indivíduos
desconhecidos, que adentraram ao ônibus e anunciaram o assalto.
Afirma ainda que visualizou 03 indivíduos, sendo que reconheceu Jorge Augusto dos
Santos, como sendo o indivíduo de cor negra que participou do assalto. (f. 187-8 e
638).
A vítima Caroline Mena Barreto Antunes, afirma na fase policial que reconheceu
Hilton Marques de Oliveira como sendo um dos autores do assalto, que apesar de estar
encapuzado, foi possível reconhecê-lo. (f. 189-90 e 639).
O Delegado Paulo Henrique Rosseto de Souza, que presidiu as investigações, disse que
chegou à autoria dos denunciados, porque já havia investigação de outro fato
ocorrido no município de Chapadão do Sul/MS, apresentando as mesmas características
do crime em questão, ou seja, a forma de agir dos agentes eram idênticas, fazendo-o
presumir que seriam os mesmos.
Quanto ao roubo ocorrido em Chapadão do Sul-MS, menciona ainda que um PM foi vítima
naquele, e identificou a pessoa de Jorge como sendo um dos autores do crime.
Enfatiza ainda, a testemunha, que a quadrilha se montava de forma a dificultar as
investigações, sempre trocando de pessoas, porém, pelas provas e depoimentos
conseguiram chegar à conclusão dos 04 que efetivaram o roubo em questão.
Acrescenta que parte dos produtos do roubo foram apreendidos, sendo que a maioria
deles, em Quirinópolis-GO.
Menciona que Jorge e Hilton foram reconhecidos por testemunhas, e Edivaldo cedeu o
carro a Jorge, sendo que chegou à conclusão que a quarta pessoa integrante deste
roubo era Ademir, porque um dos acusados na fase investigativa afirmou que aprendeu
a praticar os roubos com este, sendo que inclusive as vítimas mencionam que um dos
integrantes tinha um sotaque diferente, peculiar, e que Ademir apresenta esta
característica.
Detalha ainda a testemunha, que os acusados utilizavam camisetas como \'capuzes\', e,
por serem artesanais, eventualmente escapava de seus rostos, o que facilitou o
reconhecimento dos agentes pelas testemunhas.
A testemunha Alvimar Melo Valério, investigador de polícial, afirma que em
cumprimento ao mandado de prisão contra Edivaldo Francisco Ribeiro, este teria
alegado que somente havia emprestado seu veículo Gol de cor cinza, placa GYB 5979
por duas vezes para Jorge, não sabendo para qual finalidade Jorge utilizava o
veículo. (f. 94-5).
O acusado Edivaldo afirma que nunca participou de crime de roubo, mas que apenas
emprestou o carro por duas vezes a Jorge, e, não sabe o motivo que o motorista Ivair
o reconheceu como sendo um dos acusados da prática de roubo. (f. 127).
O MP junta cópia dos autos 007.09.002022-3, que consta o depoimento de Marilis
Oliveira de Melo, que afirma que Ademir lhe confessou que praticava roubos.
O réu Hilton disse que não praticou o roubo que lhe é imputado nos autos, ao
argumento de que estava em Água Clara, e, nesta noite ficou conversando com seu
vizinho até 11hs40min do lado de fora de sua casa.
Afirma que conhece Edivaldo de Água Clara-MS apenas de vista, e que conhece Jorge,
pois era seu amigo, e que juntamente com este participou de um roubo na cidade de
Água Clara, próximo a Paraíso, sendo que quem lhe deu toda a orientação de como
praticar o crime foi o próprio Jorge, e, sequer conhece o Ademir. (fs. 487-91).
A testemunha Aparecido Martins da Silva, Marco Antônio Faria e Adelio Viana e João
Alves Antunes, menciona boa conduta social do acusado Hilton, sendo que Marco
Antônio, confirma que estava com Hilton na noite do dia 27/06/2009, e que ficaram
conversando na frente de casa até por volta de 00h15min, tomando tereré.
Ademir nega que tenha praticado qualquer roubo. (f. 650).
O acusado Jorge Augusto dos Santos, menciona que não praticou o roubo que lhe é
imputado nos autos, e, que apesar de Edivaldo ter-lhe emprestado o carro, que usou
para praticar outros roubos, este não sabia para que fins o veículo era utilizado.
(f. 652-3).
Edivaldo Francisco Ribeiro, afirma que nunca fez parte da quadrilha que pratica
roubos, pois apenas emprestou seu carro a Jorge, que segundo este iria visitar sua
avó. (f. 654-6).
Conforme relatório de investigação da equipe GARRAS, constatou-se que no dia
15/04/2009 Jorge Augusto dos Santos, havia abastecido um carro em Água Clara-MS de
cor chumbo, e no dia 16/04/2009 havia abastecido um veículo em Chapadão do Sul-MS,
sendo que em diligência, ainda se constatou que o veículo era de Edivaldo Francisco
Ribeiro.
Importante destacar que apesar da dificuldade de se apurar a autoria delitiva,
porque os agentes sempre praticavam o roubo encapuzados, a polícia investigativa
logrou êxito nessa apuração, identificando os assaltantes a ônibus na região. Tanto
que, tal atividade criminosa na região não mais ocorre, porém era constante,
enquanto a quadrilha permanecia em liberdade.
Jorge Augusto dos Santos e Hilton Marques de Oliveira, foram reconhecidas pelas
vítimas do roubo em questão, não havendo dúvidas portanto, que praticaram o crime.
Apesar de praticarem o assalto encapuzados, o que dificulta a autoria delitiva,
importante se ater aos detalhes que demonstram serem os acusados os assaltantes.
Jorge Augusto dos Santos foi reconhecido por duas vítimas Benício Sérgio e Geferson
da Silva Medina, e Hilton foi reconhecido por Caroline Mena Barreto Antunes, que
inclusive conta detalhadamente que o acusado se apresentava muito nervoso, e que
parecia estar drogado.
Mesmo que se tenha nos autos a palavra do acusado contra a palavra da vítima apenas,
prevalece na jurisprudência o entendimento de que, a palavra da vítima, sobretudo
em crimes patrimoniais, é de extrema valia, principalmente quando descreve de forma
clara como se deu o delito, veja-se:
(...) E, havendo controvérsia entre a palavra da vítima e a versão do réu, que nega
sua participação no ilícito (f. 194), prevalece a primeira, pois o acusado busca
esquivar-se da responsabilidade penal, ao passo que não há razão para crer que o
ofendido impute, de forma falsa e deliberada, a prática do crime a indivíduo que
sequer conheciam anteriormente. (...) (STF - HC - 96696/sp - Relator: Ministro
Ricardo Lewandowski - DJe 05/06/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO - AGENTES CONHECIDOS DA VÍTIMA -
RECONHECIMENTO - PALAVRA SEGURA DESTA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS -
CONDENAÇÃO MANTIDA - DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E MODIFICAÇÃO DO REGIME
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ART. 59 E 33, § 3º DO CÓDIGO PENAL -
IMPROVIDOS. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando firme e
corroborada por demais elementos de provas, é suficiente para embasar o decreto
condenatório, máxime quando os agentes são vizinhos da mesma e não apontado nenhum
motivo que justifique querer prejudicar os réus. (...)\".(Grifo nosso) (TJMS -
Apelação Criminal N. 2010.009597-6 - Campo Grande - Relator:Des. João Carlos Brandes
Garcia -Publicação: 08/07/2010 - Nº Diário: 2231 -Órgão Julgador: 1ª Turma
Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVAS - PROVAS CONTUNDENTES - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - DELAÇÃO DO CO-AUTOR EM
CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - IMPROVIDO. Estando a negativa de autoria
isolada das provas dos autos, uma vez que o agente foi reconhecido pela vítima e foi
delatado pelo co-autor, encontrando-se, tais provas, em consonância com as
declarações das testemunhas, não há falar em absolvição. (grifo nosso) (TJMS, Rel.
Des. Marilza Lucia Fortes, AC 2006.17395-4, j. Em 13/02/07).
Conforme consta nos autos, Edivaldo Francisco Ribeiro emprestou seu veículo aos
acusados para a prática do roubo.
Mesmo este acusado afirme que não fazia parte da quadrilha, e que apenas emprestou o
carro a outro acusado, sem saber a finalidade para o qual seria utilizado, a polícia
logrou êxito em apurar a sua autoria em outro roubo, referente ao BO 887/09 em
Chapadão do Sul-MS, visto que foi reconhecido por duas testemunhas, o que comprova
que também fazia parte da quadrilha.
Outro fato que evidencia que participava da quadrilha, é o fato de com ele ter sido
apreendido um dos celulares roubados, referente a este crime, conforme Auto de
Apreensão de f. 193-5.
Portanto, diante da declaração das vítimas em outro caso, que confirma que Edivaldo
também é integrante da quadrilha, e pelas provas que o veículo utilizado neste roubo
era de sua propriedade, é evidente a sua participação.
Apesar da defesa alegar nulidade no reconhecimento dos acusados pelas vítimas, é
certo que é legal a forma como tal procedimento foi realizado.
Neste sentido, há posição recentíssima do e.TJ/MS:
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE COMPROVAM A AUTORIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA -
IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO -
RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em ausência de provas se a proprietária da Lan
House, sem sombra de dúvidas, fez o reconhecimento fotográfico do apelante, e as
testemunhas confirmam o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. Se o
apelante possui duas condenações com trânsito em julgado, a pena deve ficar acima do
mínimo previsto. (TJ/MS; Apelação Criminal n. 2010.016286-8/0000-00 - Nova
Andradina; Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes; 1ª Turma Criminal;
julgamento: 20/07/2010).
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTOS CONSIDERADOS -
FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA -
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO
PARA AS CAUSAS DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA - PLEITO NÃO ACOLHIDO - PENA FIXADA EM MAIS DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO, REINCIDÊNCIA, CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser
mantida a condenação, quando há nos autos provas suficientes de autoria, tais como o
depoimento das vítimas, reconhecimento fotográfico feito perante a autoridade
policial e confirmado em juízo. Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal
no caso de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, tais como
culpabilidade, personalidade e consequências do crime. Em que pese a existência de
mais de uma causa de aumento não ensejar, automaticamente, a fixação do quantum
acima do mínimo legal (1/3), as particularidades do caso a justificam. Quando o
agente recebe uma pena superior a 8 (oito) anos o regime de cumprimento deve ser o
fechado, ainda mais, quando reincidente e o crime pelo qual responde foi praticado
com violência contra a pessoa. (TJ/MS; Apelação Criminal n. 2010.015722-1/0000-00 -
Campo Grande; Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; 2ª Turma
Criminal; julgamento 19/07/2010).
Em alegações finais, a defesa de Hilton Marques de Oliveira, pede que seja declarado
a nulidade processual, por cerceamento de defesa, porque não teve oportunidade de se
manifestar na fase do Art. 402 do CPP.
Antes da nova redação dada pela Lei 11.719/2008, as partes tinham o prazo de 24
horas para se manifestarem para requererem diligências, conforme rezava o Art. 499
do CPP.
Com a nova redação, tornou-se desnecessária a abertura de vista para as partes
requererem diligências. É que tal pedido pode ser feito ao final da audiência de
instrução e julgamento, quando, analisadas as provas produzidas poderá, se
necessário, requerer as diligências que entende devidas.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja
necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Portanto, não há que se falar que houve nulidade processual, porque a própria parte
deixou transcorrer o prazo previsto na lei processual penal, sem requerer qualquer
diligência.
Dos acusados, apenas não há provas que Ademir tenha participado deste crime
especificamente, pois apenas há testemunhas referente ao BO 887/08 de Chapadão do
Sul, que afirmam que um dos autores daquele roubo tinha um sotaque diferente.
Há dúvidas portanto, de que Ademir tenha participado do roubo referente a estes
autos, pois as provas apresentadas nestes autos, referem-se apenas aos autos 887/08,
que mesmo assim, são muito frágeis para se sustentar uma condenação contra ele.
Apesar de terem sido 03 os agentes que praticaram este roubo, além de Edivaldo que
emprestou o veículo aos demais, não restou comprovado quem seria o quarto
participante, não podendo mera dedução, servir como base para fundamentação de uma
sentença condenatória.
Portanto, a absolvição de Ademir Rosa Gonçalves, no que tange a prática deste roubo
apurado nestes autos especificamente, é medida que se impõe.
Mesmo que não se tenha logrado êxito na identificação do quarto integrante deste
roubo, é certo a prática do crime de formação de quadrilha.
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. A
TIPIFICAÇÃO DO PACIENTE NO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA É LEGÍTIMA DIANTE DO
RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO
PERMANENTE ENTRE 5 PESSOAS. A ANÁLISE DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NA
REFERIDA ASSOCIAÇÃO EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É
VEDADO NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA É AUTÔNOMO
PRESCINDINDO INCLUSIVE DA IMPUTAÇÃO DOS RÉUS EM OUTROS DELITOS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ADEQUADAMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.
Configura-se legítima a tipificação do réu no art. 288 do CPB, diante do
reconhecimento, na sentença condenatória, da existência de vínculo associativo
permanente entre 5 pessoas. 2. A via eleita do Habeas Corpus mostra-se inadequada ao
exame da alegação de apenas três pessoas participaram da empreitada criminosa, por
exigir o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. O crime de quadrilha
ou bando é autônomo ou formal, ou seja, sua consumação se dá com a convergência de
vontades e independe da imputação de outros crimes ao paciente. 4. Inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da
pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma
do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais
desfavoráveis do paciente, principalmente a intensa culpabilidade do réu; as
circunstâncias do crime, em que se verificou o emprego de grande violência durante e
depois da conduta criminosa; a personalidade perigosa e calculista do paciente; e
sua péssima conduta social, calcada no fato de ter sido ele reconhecido como autor
de outros assaltos. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ - HC 90900/CE; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma;
Julgamento em 18/12/2008; publicação no DJe em 02/03/2009).
Importante, destacar, que não configura bis in idem a condenação dos acusados por
formação de quadrilha e a agravante do roubo quanto ao concurso de agentes, bem como
a qualificadora do roubo pela ameaça com arma de fogo e o emprego de arma na
formação de quadrilha.
Neste sentido, é a posição do STJ.
PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 157, § 2.º E 288 DO CP. NÃO-OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. PRÁTICA CONCOMITANTE DO CRIME
DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DAS
MAJORANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E
DO STF. 1. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de
quadrilha ou bando e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de
agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
Precedentes do STF. 2. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a
formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples, constitui
crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo
concurso de pessoas configura perigo concreto. 3. Recurso não conhecido\". (STJ -
REsp 654951/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.11.2004, DJ
29.11.2004 p. 396).
Também ensina Fernando Capez:
O crime de quadrilha ou bando constitui crime contra a paz pública. Consuma-se com a
associação de mais de três agentes para o fim de cometer crimes. A pena aplica-se em
dobro se os associados estiverem armados. A partir do momento em que os associados
passam a realizar as ações criminosas, consuma-se o crime de quadrilha armada, o
qual já colocou em risco a paz pública. Dessa forma, ao praticarem o delito de
roubo, mediante o emprego de arma, estará havendo uma nova violação a um novo bem
jurídico, agora individual, qual seja, a integridade física da vítima ou de
terceiros. Não podemos, assim, dizer que há dupla apenação para um mesmo fato,
sendo, portanto, possível cumular as mojorantes. O Supremo Tribunal Federal,
inclusive, tem-se manifestado no sentido da possibilidade dessa cumulação. (CAPEZ,
Fernando, Curso de Direito Penal - Parte Especial, 5ª edição, São Paulo, Editora
Saraiva, 2005, p. 414).
Considerando que os acusados assaltaram um ônibus, em que se teve várias vítimas, é
óbvio que os agentes, em uma só ação pratica vários resultados criminosos. Devendo
incindir portanto, na espécie o concurso formal de crimes.
Neste sentido ensina Fernando Capez:
Haverá concurso formal e não crime continuado. Se em um só contexto o sujeito
subtrai bens de várias pessoas, ameaçando-as ou submetendo-as a violência (em
agência bancária, ônibus, residência, etc.). De acordo com a jurisprudência
dominante dos tribunais superiores, trata-se de concurso formal, e não de crime
continuado. No concurso formal o agente com uma só ação dá causa a dois ou mais
resultados criminosos. A ação pode ser dividida em diversos atos. (CAPEZ, Fernando,
Curso de Direito Penal - Parte Especial, 5ª edição, São Paulo, Editora Saraiva,
2005, p. 423-4).
Questão sequer controvertida, é a presença das qualificadoras do crime de roubo
constantes na denúncia, pois pelos depoimentos das vítimas, é certo que os acusados
praticaram o crime com ameaça na posse de arma de fogo, além de haver o concurso de
mais de duas pessoas, e também, a restrição à liberdade das vítimas, por certo
tempo.
Impõe-se, portanto, diante das provas produzidas nos autos, a condenação dos
acusados Jorge Augusto dos Santos, Edivaldo Francisco Ribeiro e Hilton Marques de
Oliveira.

Conclusão
Posto isso, condena-se os acusados, Edivaldo Francisco Ribeiro, Hilton Marques de
Oliveira e Jorge Augusto dos Santos por incorrerem nos delitos de Roubo qualificado
e formação de quadrilha, descrito nos Arts. 157, § 2º, I, II e V, c/c Art. 29, c/c
Art. 70, c/c Art. 288 parágrafo único, todos do Código Penal.

Dosimetria da Pena - Edivaldo Francisco Ribeiro:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal:
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado
é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui péssimos antecedentes. III.
Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado
demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos
que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do
Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências
do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à
população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada
contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 anos de
reclusão e 60 dias-multa para o crime de roubo e 03 anos de reclusão para o crime de
formação de quadrilha, totalizando a pena em 09 anos de reclusão e 60 dias-multa,
sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos
termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias
agravantes.
III. Terceira Fase. A) há causa de diminuição da pena, prevista no Art. 29 do Código
Penal, porque a participação do réu Edivaldo Francisco Ribeiro é de menor
importância, pois apenas entregou o carro aos demais agentes para a prática do crime
de roubo, motivo pelo qual, reduz-se a pena em 1/3, fixando-a portanto em 04 anos de
reclusão e 40 dias-multa para o crime de roubo e 02 anos de reclusão para o crime de
formação de quadrilha. B) presente duas causas de aumento de pena para o crime de
roubo, previsto no nos incisos I, II e V § 2º, Art. 157 e no Art. 70, ambos do
Código Penal.
Diante da quantidade de causas de aumento, aumenta-se a pena para o crime de roubo
até a metade, fixando-a portanto, em 06 anos de reclusão e 60 dias-multa.
Considerando-se a quantidade das vítimas, aumenta-se a pena referente ao crime de
roubo até a metade, nos termos do Art. 70 do CP fixando-a, portanto em 09 anos de
reclusão e 90 dias-multa, que somada à pena de formação de quadrilha fixada em 02
anos de reclusão, tem-se a pena definitiva em 11 anos de reclusão e 90 dias-multa.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59
do CP.
Recurso. Proíbe-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado respondeu o
processo fechado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44
do CP não a autorizam.

Dosimetria da Pena - Hilton Marques de Oliveira:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal:
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado
é de grande intensidade. II. Antecedentes: não possui antecedentes. III. Conduta
Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser
de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem
a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as
circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é
certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à população de uma
Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a
prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 anos de
reclusão e 50 dias-multa para o crime de roubo e 02 anos de reclusão para o crime de
formação de quadrilha, totalizando a pena em 07 anos de reclusão e 50 dias-multa,
sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos
termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias
agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena B) presente duas causas de
aumento de pena para o crime de roubo, previsto no nos incisos I, II e V § 2º, Art.
157 e no Art. 70, ambos do Código Penal.
Diante da quantidade de causas de aumento, aumenta-se a pena para o crime de roubo
até a metade, fixando-a portanto, em 07 anos e 06 meses de reclusão e 75 dias-multa.
Considerando-se a quantidade das vítimas, aumenta-se a pena referente ao crime de
roubo até a metade, nos termos do Art. 70 do CP fixando-a, portanto em 11 anos e 03
meses de reclusão e 112 dias-multa, que somada à pena de formação de quadrilha
fixada em 02 anos de reclusão, tem-se a pena definitiva em 13 anos e 03 meses de
reclusão e 112 dias-multa.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59
do CP.
Recurso. Proíbe-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado respondeu o
processo no fechado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44
do CP não a autorizam.

Dosimetria da Pena - Jorge Augusto dos Santos:
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal:
I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado
é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui péssimos antecedentes. III.
Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado
demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos
que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do
Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências
do crime, é certo que são as normais a espécie, o medo e a insegurança gerada à
população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada
contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 06 anos de
reclusão e 60 dias-multa para o crime de roubo e 03 anos de reclusão para o crime de
formação de quadrilha, totalizando a pena em 09 anos de reclusão e 60 dias-multa,
sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos
termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias
agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena B) presente duas causas de
aumento de pena para o crime de roubo, previsto no nos incisos I, II e V § 2º, Art.
157 e no Art. 70, ambos do Código Penal.
Diante da quantidade de causas de aumento, aumenta-se a pena para o crime de roubo
até a metade, fixando-a portanto, em 09 anos de reclusão e 90 dias-multa.
Considerando-se a quantidade das vítimas, aumenta-se a pena referente ao crime de
roubo até a metade, nos termos do Art. 70 do CP fixando-a, portanto em 13 anos e 06
meses de reclusão e 135 dias-multa, que somada à pena de formação de quadrilha
fixada em 02 anos de reclusão, tem-se a pena definitiva em 15 anos e 06 meses de
reclusão e 135 dias-multa.
Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"a\", e Art. 59
do CP.
Recurso. Proíbe-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado respondeu o
processo no fechado.
Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44
do CP não a autorizam.
Dispositivo
Posto isso, absolve-se Ademir Rosa Gonçalves, nos termos do Art. 386, VII do Código
de Processo Penal, em relação ao crime de descrito nos Arts. 157, § 2º, I, II e V,
c/c Art. 29, c/c Art. 70, c/c Art. 288, todos do Código Penal, em que teria sido
vítima Benício Sérgio e outros. Sem custas e honorários; por incidência dos Arts.
157, § 2º, I, II e V, c/c Art. 29, c/c Art. 70, c/c Art. 288 parágrafo único, todos
do Código Penal, condena-se Edivaldo Francisco Ribeiro a 11 anos de reclusão e 90
dias-multa, Hilton Marques de Oliveira a 13 anos e 03 meses de reclusão e 112
dias-multa e Jorge Augusto dos Santos, a 15 anos e 06 meses de reclusão e 135
dias-multa, sendo que os dias-multa serão cobrados à razão de 1/30 salário-mínimo
vigente à época dos fatos, todos, em regime inicialmente fechado, vedando-se o
recurso em liberdade, sem substituição da pena tudo, em razão do crime de roubo
qualificado e formação de quadrilha cometido em 28/06/2009, contra a vítima Benicio
Sergio e outros. Custas apenas pelo réu Hilton Marques de Oliveira. Quanto a
Edivaldo e Jorge, não há custas e honorários, por serem beneficiários da Justiça
Gratuita. Expeça-se GR provisória, se for o caso. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à
VEP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se
Cassilândia, 22/07/2010 15:57.

Silvio C. Prado - Magistrado

SIGA-NOS NO Google News