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Cassilândia: Justiça condena dois por acidente na MS 306

15 de abril de 2010 - 08:00

Edemilton Rossi Herzogenrath e Luiz Gonzaga Maciel e Souza foram condenados por acidente com vítimas na MS 306, próximo do restaurante da Adeneide. Um caso interessante que deve chegar ao Tribunal de Justiça. Trata-se, segundo a sentença prolatada pelo juiz Silvio Prado, da 2ª Vara, de ultrapassagem em local proibido, entrada a esquerda em auto pista sem primeiro parar na direito, e por fim, frenada enquanto ultrapassa, que ocasiona acidente com morte e lesão.

Leia a sentença:


Autos 007.06.000381-9 - Homicídio Culposo ( Art. 302 do Ct da Lei 9503/97)
P.A.: Todas as Partes Ativas >
P.P: Edemilton Rossi Herzogenrath e Luiz Gonzaga Maciel e Souza

CTB. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA COMPROVADA.

Sentença
O Ministério Público, com base no IP 008/06, move ação penal contra Edemilton Rossi Herzogenrath e Luiz Gonzaga Maciel e Souza, imputando lhes homicídio culposo e, ao último, inclusive, lesão corporal culposa, ocorrida no dia 17/01/2006, às 09 horas, na Rodovia MS 306, KM 25, próximo ao restaurante da Adeneide, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, teriam os acusados praticado homicídio culposo contra a vítima Renato Oliveira do Amaral e, especificamente quanto ao acusado Luiz Gonzaga Maciel e Souza, praticou, inclusive, lesão corporal em Pedro Freitas Medeiros.
Em síntese, conta que teria o acusado Luiz Gonzaga Maciel e Souza, que conduzia uma camionete, iniciado uma ultrapassagem em local proibido, e, ato contínuo Edemilton Rossi Herzogenrath que conduzia um FORD CARGO teria seguido na mesma ultrapassagem, quando aquele frenou repentinamente, e este, para não colidir com a camionete, também frenou e perdeu o controle do veículo, arremessando as vítimas para fora.
Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 07/08/2007, citou-se os acusados, que foram interrogados e apresentaram defesa prévia, tendo ambos negado a autoria delitiva (fs. 140/3).
Antecedentes criminais dos acusados nas fs. 38-40.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas testemunhas, algumas via precatória.
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar decreto condenatório, postulando a condenação de Luiz Gonzaga Maciel e Souza nas penas do Art. 302, caput e Art. 303, caput da Lei 9.503/97 e, a condenação de Edemilton Rossi Herzogenrath nas penas do Art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (fs. 381-93).
A Defesa de Luiz Gonzaga Maciel e Souza, pede absolvição, ao argumento de que não foi ele quem praticou o crime descrito na denúncia e que não há provas da autoria e materialidade delitivas, atribuindo ao outro acusado a culpa do acidente (fs. 395-410).
A defesa de Edemilton Rossi Herzogenrath, sustenta a sua defesa, aduzindo para tanto que, não há provas de que o acusado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Decide-se.
Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 302 (CTB). Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303 (CTB). Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mister para que os acusados sejam condenados que o fato descrito na denúncia seja comprovado. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.
Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão, tendo em vista a própria teoria finalista da ação, adotada pela reforma de 1984.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo boletins de ocorrência de f. 09-13, descrição das posições dos veículos à f. 17-20, relatórios de f. 21-2 e 120, exame necroscópico de f. 21-2, prontuários do hospital à f. 59 e 67, exame de corpo de delito à f. 68-71, croqui à f. 121, termo de representação à 76, e, pelo depoimentos dos autos.
A autoria delitiva também ficou devidamente provada, tendo em vista os depoimentos testemunhas, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Constata-se então, dos interrogatórios, e demais provas produzidas, que os acusados ao efetuarem uma ultrapassagem, provocaram a lesão em uma vítima e a morte de outra.
Restou demonstrado que o acusado, Edemilton Rosse Herzogenrath, agiu com culpa, tendo em vista a imprudência em não observar o limite mínimo de segurança com o veículo que trafegava à sua frente, e a negligência em ter iniciado ultrapassagem perigosa, que pela frenagem do veículo à sua frente, o forçou a frenar seu veículo, que perdeu o controle, e por isso, seus passageiros (vítimas) foram arremessadas do veículo, vindo uma a se lesionar e outra a óbito.
A lei de trânsito não traz uma distância específica que um veículo deve se manter distante do outro, porém, tal análise deve ser feita pelo condutor do veículo, de acordo com as condições de tempo e de lugar, a fim de que o acidente seja evitado.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. (Lei 9.507/98).
ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - DESRESPEITO DE DISTÂNCIA E VELOCIDADE SEGURAS EM RELAÇÃO A VEÍCULO QUE TRAFEGA À VANGUARDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO CARACTERIZADA - ART. 302 DO CTB - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO RÉU - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há como acolher o pleito absolutório formulado em favor do réu, se constatado pela prova dos autos que o mesmo era quem conduzia o veículo desrespeitando a distância e velocidades compatíveis, vindo a colidir-se com veículo automotor, que trafegava a sua frente, causando a morte da vítima. Recurso não provido. (TJMG AC 1.0251.04.011991-8/001(1); Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 17/03/2009 Data da Publicação: 15/04/2009)
Assim, eventual culpa comprovada do outro acusado, não isenta o Sr. Edemilton de sua culpa, visto que faltou com o seu dever de cuidado, ao não guardar distância mínima do veículo que trafegava à sua frente, bem como, por ter faltado com cuidado ao fazer ultrapassagem perigosa, acrescentando ainda, o fato de não ter exigido de seus passageiros, o uso do cinto de segurança.
PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - PROVA PERICIAL - DESATENÇÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE - TRÂNSITO NO ACOSTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS - CULPA CONCORRENTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO COLIDIDO - IRRELEVÂNCIA - ART. 13, CP -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO UNICAMENTE DE SUSPENSÃO DA CNH - IMPROPRIEDADE - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE - DESCABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . Não observa o dever de cuidado o motorista que não conduz com atenção, pelo acostamento e em velocidade incompatível com o local. O Direito Penal não admite compensação de culpas, de forma que eventual imprudência concorrente do condutor do veículo colidido não exime o réu de sua responsabilidade. Não comprovada a má condição financeira do acusado, deve ser mantida a pena substitutiva de prestação pecuniária fixada pelo sentenciante, ainda mais tendo em vista a remuneração declarada pelo acusado em seu interrogatório. Recurso improvido. (TJMG AC 1.0144.03.002847-2/001(1); Relator: HÉLCIO VALENTIM Data do Julgamento: 02/04/2007 Data da Publicação: 21/04/2007).
Evidente que poderia manter distância segura para o veículo que estava a sua frente, e não fazer a ultrapassagem perigosa, mas não o fez, pois caso tivesse procedido, de acordo com o que determina as Lei de trânsito, o fatídico acidente, que acabou por ceifar a vida de uma pessoa, não teria ocorrido.
É o que está em consonância com a posição dos veículos de f. 14-20, e o croqui do local dos fatos (f. 121), que demonstra que a ultrapassagem ocorreu em local não permitido, por ser faixa contínua, e mesmo que estando a rodovia em reformas, todo o motorista, antes de fazer uma ultrapassagem, deve observar se tal procedimento é seguro, a fim de que não coloque em risco a vida de outras pessoas.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de ser veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
(...)
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Assim como o acusado Edemilton não observou seus deveres de cuidado no trânsito, o outro acusado, o Sr. Luiz Gonzaga Maciel e Souza também não o fez.
Pelos depoimentos nos autos, observa-se que o acusado não observou a Lei de trânsito quando de sua conversão para entrada à esquerda.
Menciona a Lei de Trânsito que:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
(...)
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retomo deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pela lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
Pelos dispositivos citados, observa-se que incumbe ao condutor do veículo, antes de realizar qualquer manobra, certificar-se que esta é segura.
Neste sentido:
PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, ""CAPUT"", DO CTB - CULPA COMPROVADA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA- SUSPENSÃO DA HABILITALÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A CARCERÁRIA - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Age com imprudência o motorista de veículo longo que realiza conversão brusca à esquerda, ainda na pista de rolamento, sem observância do disposto no art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, vindo, com isto, colher veículo menor que, no momento da conversão abrupta, realizava regular manobra de ultrapassagem. A penalidade da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a sanção carcerária fixada de acordo com os critérios adotados quando da análise das circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal. V.V.P. (TJMG AC 1.0460.03.011687-1/001(1); Relator: WALTER PINTO DA ROCHA Data do Julgamento: 19/07/2006 Data da Publicação: 25/08/2006).
Porém, pelo depoimento das testemunhas, inclusive da vítima, tem-se que o acusado, além de não proceder à entrada à direita da rodovia para fazer a conversão à esquerda, freiou bruscamente para entrar no restaurante da Adeneide, que, inclusive, menciona ter visto o acidente, e que o acusado Luiz, efetuou a passagem em local proibido, ou seja, durante a faixa contínua, e conforme já mencionado, mesmo que estivesse em reforma a rodovia, por certo que se no local há faixa contínua, é porque qualquer passagem neste lugar é perigosa, sendo perceptível ao motorista o risco em realizar a manobra.
Para melhor compreensão: o acusado iniciou ultrapassagem em local proibido. Não satisfeito, entendeu por frenar e sair à esquerda. Tudo isso em auto pista, numa rodovia.
Assim, por ter agido de forma imprudente, o mesmo deve ser condenado pelo seu ato, que acarretou, como já dito, em lesão corporal a uma vítima e morte da outra.
Como é cediço, crime culposo é aquele em que o agente não quer o resultado - na espécie, lesão corporal ou morte - mas vem a causá-lo por um descuido consubstanciado nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia.
É pura imprudência, que se verifica, pois os agentes não observaram a mínima cautela exigível do homem comum.
A culpa tem dois pressupostos básicos:
1.º. A previsibilidade, ou seja, a possibilidade que o ser humano tem de antever a ocorrência de um resultado danoso, em razão de sua falta de cautela, na prática de certas condutas.
2.º. E a dirigibilidade, isto é, a condição que o ser humano tem de dirigir os seus comportamentos, dentro dos limites estabelecidos pela lei, na busca da realização de suas metas no âmbito social, controlando suas atuações no mundo exterior, através do uso da vontade; o exercício das liberdades individuais deve ser o mais amplo possível, porém a ordem jurídica impõe, para o seu desempenho, certas exigências.
É justamente o que incide na espécie: os acusados, não quiseram o resultado - morte e lesão corporal -, no entanto, causaram o acidente por não observar cautela exigível para a ultrapassagem do veículo.
Bom salientar, que sem a conduta culposa de um, possivelmente o acidente não teria ocorrido, ou seja, se Luiz encostasse à direita e não frenasse bruscamente, Edemilton não precisaria realizar a manobra que ocasionou o acidente, e, se este tivesse respeitado a distância segura entre um veículo e outro, e não tivesse ultrapassando em local proibido, tal como Luiz, o acidente também, possivelmente, não teria ocorrido.
As condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são também indicativas do crime em questão.
As provas produzidas em Juízo, interrogatório e depoimentos, corrobora com a haurida na fase inquisitorial, de modo que evidenciam à saciedade a pratica do crime em tela e, como tal, deve ser repreendido.
As condições em que se deram a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime em questão.
Logo, não se mostram críveis as teses de defesa referentes à negativa de autoria, tendo em vista que além de não provarem o que alegam, não se coadunam com o conjunto probatório.
Impõe-se, portanto, a condenação dos acusados.

Conclusão
Posto isso, condena-se o acusado Edemilton Rossi Herzogenrath por incorrer no delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no Art. 302, caput da Lei 9.503/97 e, Luiz Gonzaga Maciel e Souza por incorrer nos delitos de, lesão corporal e homicídio culposo na direção de veículo automotor, descritos nos Arts. 302, caput e 303, caput da Lei 9.503/97.

 Dosimetria da Pena – Luiz Gonzaga Maciel e Souza (art. 302 e 303 da Lei 9.503/97).
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui bons antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de boa índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, partindo-se da pena do Art. 302 da Lei 9.503/97, eis que aplicável o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, e, posto que a mais grave, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de detenção e, pelo mesmo período, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, que nestes casos é aplicado pelo STJ em vários julgados, que em consonância com o Art. 293 da Lei de Trânsito (Art. 293), determina a aplicação desta pena restritiva de direitos, proporcional à privativa de liberdade, e, neste caso, no mínimo. Na espécie, do fato decorreram morte e lesão.
II. Segunda Fase. A) verifica-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, por o acusado, nesta data, contar com mais de 70 anos, motivo, pelo qual, porém, como a pena foi fixada no mínimo, não é possível a diminuição, nos termos do art. 59, II do CP. B) não há circunstâncias agravantes. Assim, mantém-se a pena fixada.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) há o aumento de pena do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, visto que, conforme art. 70 do CP, o acusado com uma só ação, praticou dois crimes, ou seja, um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Sendo assim, aumenta-se a pena em 1/6, nos termos do art. 59 do CP, de forma que torna-se a pena privativa de liberdade, definitiva em 02 anos e 04 meses de detenção e, conseqüentemente, aumenta-se a pena restritiva de direitos, de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período.
Regime. O regime é o inicialmente aberto, conforme Art. 33, § 2.º, "c", e Art. 59 do CP.
Recurso. Faculta-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado assim respondeuo processo.
Substituição da Pena. Substitui-se a pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 44 do CP, por restritiva de direito consistente em pecúnia no valor de R$ 15.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 840 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.

 Dosimetria da Pena – Edemilton Rossi Herzogenrath (art. 302 da Lei 9.503/97).
I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui bons antecedentes. III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de boa índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: as circunstâncias são as normais para o tipo penal. Quanto às conseqüências do crime, é certo que são as normais a espécie. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.
Diante disso, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de detenção e 02 anos de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, considerando o princípio da proporcionalidade, que nestes casos é aplicado pelo STJ em vários julgados, que em consonância com o Art. 293 da Lei de Trânsito (Art. 293), determina a aplicação desta pena restritiva de direitos, proporcional à privativa de liberdade, e, neste caso, no mínimo.
II. Segunda Fase. A) não há circunstâncias atenuantes. B) não há circunstâncias agravantes.
III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.
Regime. O regime é o inicialmente aberto, conforme Art. 33, § 2.º, "c", e Art. 59 do CP.
Recurso. Faculta-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o acusado assim respondeu o processo.
Substituição da Pena.
Substitui-se a pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 44 do CP, por restritiva de direito consistente em pecúnia no valor de R$ 5.000,00 em favor do Conselho de Segurança Pública de Cassilândia e 720 horas de prestação serviço comunitário, a ser estabelecido em audiência admonitória. Faz-se isso inclusive porque o sistema carcerário é falido, e não conseguindo o Estado cumprir com a finalidade de reinserção social do condenado criminalmente, o melhor mesmo é a aplicação de penas alternativas, as restritivas de direito em substituição às privativas de liberdade.

Dispositivo
Posto isso, por incidência do Art. 302 e 303 da Lei 9.507/93 c/c 70 do CP, condena-se Luiz Gonzaga Maciel e Souza, a 02 anos e 04 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período; em regime inicialmente aberto; recurso em liberdade; com substituição da pena, tudo, em razão do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido em 17/01/2006, contra a vítima Renato Oliveira de Amaral e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, praticada contra Pedro Freitas Medeiros. Por incidência do Art. 302, condena-se Edemilton Rossi Herzogenrath, a 02 anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo período, em regime inicialmente aberto. Autoriza-se o recurso em liberdade, com substituição da pena, tudo, em razão do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido em 17/01/2006, contra a vítima Renato Oliveira de Amaral.
Custas pelos réus. Expeça-se GR provisória, se for o caso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à VEP, bem como ao Detran a comunicação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se
Cassilândia, 12/04/2010 16:00.

Silvio C. Prado - Magistrado

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