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Cassilândia: Juiz pronuncia acusado de tentativa de homicidio contra Valdir Ferreira

08 de junho de 2011 - 23:19

O juiz Silvio Prado, após audiência de instrução e julgamento realizada na tarde de hoje, pronunciou Moacir Vasconcelos Nascimento para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, I (torpeza) c.c Art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24.8.2010, às 5h30min, na Rua Sebastião Leal, 1234, nesta Comarca., em que figura como vítima, Valdir Batista Ferreira. Também manteve o acusado preso.

Leia a decisão:


Autos: 0003462-85.2010.8.12.0007 - Ação Penal de Competência do Júri
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Moacir Vasconcelos do Nascimento


Sentença
O Ministério Público, com base no IP 162/2010, move ação penal contra Moacir Vasconcelos do Nascimento, imputando-lhe homicídio tentado ocorrido no dia 24.8.2010, às 5h30min, na Rua Sebastião Leal, 1234, nesta Comarca.
Segundo a denúncia, no dia dos fatos, com manifestam intenção homicida, o acusado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com um revolver, efetuou disparos contra Valdir Batista Ferreira.
Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 26.01.2011, o acusado com preventiva decretada apresentou-se e foi citado; apresentou-se resposta à acusação, e foi mantido recebimento. Antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s) juntados aos autos.
Em audiência de instrução e julgamento, testemunha(s) foi(ram) ouvida(s), interrogando-se o(a,s) acusado(a,s) em seguida, oportunidade em que nega(m) os fatos descritos na denúncia dizendo que foi acidental a partir de luta corporal a respeito da posse da arma, que era sua, e a vítima teria tentado tirar de sua cintura.
Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar a pronúncia do(a,s) acusado(a,s) nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa pede a desclassificação para lesão corporal porquanto nunca houve intenção de matar, e o disparo não passou de um acidente.
Decide-se.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito, apreensões e, pelo depoimentos dos autos.
Há indícios suficientes da autora delitiva, tendo em vista os depoimentos testemunhais, e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram. Ademais, ela não é negada, contrapondo-se todavia à pretensão acusatória ao argumento de que foi um acidente.
Não há como, nessa seara, acolher as teses sustentadas pela ilustre defesa, pois a versão não está provada, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária, a impronúncia ou a retirada das qualificadoras.
O único caminho que se abre nesta oportunidade é pronúncia na forma postulada pelo Ministério Público.
A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, deve limitar-se a declarar a mera admissibilidade da imputação. Não há que se cogitar de análise profunda do contexto probatório, sob pena de nulidade do procedimento, já que, diante da forma em que está posta e centrada a presente demanda penal, haveria por parte desta magistrada vedada e inequívoca influência no ânimo do conselho de sentença, competente constitucional e soberanamente para analisar o fato em tela as teses das partes.
Para haver absolvição sumária, como pretende a Defesa, seria necessária prova robusta e estreme de dúvida, o que não é o caso vertente. Incumbia ao acusado o ônus de demonstrar, de forma induvidosa, os fatos em que arrima sua defesa. Da pertinente e bem lançada lição de Fernando Capez extrai-se que:
A prova é induvidosamente um ônus processual, na medida em que as partes provam em seu benefício, visando dar ao juiz os meios próprios e idôneos para formar a sua convicção. Ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos. Questão interessante refere-se ao fato de a lei penal obrigar o acusado a se defender. Contudo, em que pese essa exigência, não tem o condão de desfigurar o ônus probatório, uma vez que os atos defensórios necessários, como a presença às audiências, alegações finais etc., não se confundem com a faculdade de produzir provas, até porque é perfeitamente possível que a inércia seja a melhor estratégia de defesa.
Portanto, cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (ônus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, P parte). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I. do Código de Processo Penal, incumbe-lhe ainda a prova da \"inexistência do fato\". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 1999, p. 243).
Com relação à impronúncia, apenas na hipótese do Art. 409 do Código de Processo Penal é que se poderia falar em impronúncia do acusado, ou seja, apenas quando o magistrado não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que não seja o réu o seu autor.
Somente quando há dúvida razoável quanto a presença da intenção homicida é que o magistrado deve pronunciar o acusado para que o Conselho de Sentença, exercendo sua função outorgada pela Carta Magna, julgue a tese defensiva e, na lide em debate, é forçoso reconhecer que os fatos narrados pelo Ministério Público na denúncia não foram ratificados em Juízo.
Para ficar claro, a doutrina estabelece a diferença entre uma lesão corporal e uma tentativa de homicídio.
Ao comentar sobre o Art. 121 do Código Penal, a doutrina de Delmanto disserta que:
Tentativa: Pode haver, desde que seja inequívoca a intenção de matar. O propósito homicida deve ser aferido, em cada caso concreto, pelos pressupostos e circunstâncias do fato. (...) Deve-se atentar para a possibilidade de ocorrência da desistência voluntária (CP, art. 15), quando o agente, por exemplo, embora podendo continuar atirando, cessa os disparos que fazia contra a vítima; então, caso já a tenha ferido, responderá pelo delito de lesão corporal e não por tentativa de homicídio. (DELMANTO; Celso, Roberto, Roberto Júnior, Fábio M. De Almeida; Código Penal Comentado, 8ª edição, Saraiva, 2010, p. 442).
Fernando Capez, ao lecionar sobre a diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal indaga e responde:
Elemento subjetivo. Homicídio Tentado e lesão corporal. Distinção. Prova. (...) Como, no entanto, na prática, é possível verificar, nos casos de tentativa com resultado lesão corporal, se o agente agiu animado pelo dolo de matar ou lesionar? (...) Para responder a tais questões necessário se faz analisar os elementos e circunstâncias do fato externo. São circunstâncias externas e que auxiliam nesse esclarecimento a sede da lesão ou violência dos golpes, o instrumento utilizado, pois quem, por exemplo, desfere inúmeras e violentas pauladas no crânio de um indivíduo, com certeza, não age com o ânimo de lesioná-lo, mas de matá-lo. Como sustentava Hungria \"o fim do agente se traduz, em regra, no seu ato\". (...) Quando o evento \'morte\' está em íntima conexão com os meios empregados, de modo que o espírito do agente não podia deixar de apresentar-se como resultado necessário, ou ordinário, da ação criminosa, seria inúltil, como diz Impallomeni, alegar-se que não houve animus occidendi: o fato atestará sempre, inflexivelmente, que o acusado, a não ser que se trate de um louco, agiu sabendo que o evento letal seria a consequência da sua ação e, portanto, quis matar. (...) Se o fato, com seus elementos sensíveis, é equívoco, ou se há dúvida irredutível, ter-se-á, então, de aplicar o in dubio pro reo, admitindo-se a hipótese menos grave, que é a da culpa consciente\" (CAPEZ, Fernando; Curso de Direito Penal, vol. 02: parte especial; 5ª edição; São Paulo; Saraiva; 2005; p. 14-5)
Conforme se depreende pelos ensinamentos acima, e os contrapondo aos elementos probatórios, observa-se que não ficou clara a ocorrência de um acidente, e que primeiramente a vítima tenha tentado tirar a arma do acusado. Isto é, há dúvida sim sobre a intenção do agente, e até como os fatos ocorreram.
Não há, ainda, em que pese o respeito pela combativa defesa, como este magistrado pronunciar retirando as qualificadoras denunciadas, salvo a de que o acusado tenha utilizado de recurso que tenha dificultado a defesa da vítima, pois de fato, não há prova nenhuma disso.
O que se utilizou foi arma de fogo, como ocorre na maioria de casos semelhantes, e sem mais algum detalhe a demonstrar que a forma com que tudo foi feito dificultou a defesa da vítima, não há a mínima possibilidade da qualificadora.
Diferentemente da relativa à torpeza, pois se foi por questões relacionadas ao fim do relacionamento da filha da vítima com o acusado, ou se por desacertos comerciais, ou ainda por inconformismo do acusado com o fim do relacionamento, ou mesmo por conta de alguma restrição ao relacionamento estabelecida pelo pai da moça, tudo leva à mesma conclusão, a saber, indício de torpeza, que deve ser resolvida pelo em sede de júri.
Deve ser lembrado que nesta fase do procedimento vigora o princípio in dubio pro societate.
Consoante reiterados precedentes,
a defesa não pode exigir do julgador, na pronúncia, um acurado e aprofundado exame da prova, visto que, nessa oportunidade, a lei contenta-se com meros indícios da autoria e até com a dúvida ao autorizar a incidência do in dubio pro societate. (RSE Classe A X N. 54.215-2 Bela Vista 2ª T.Cr. Rel. Juiz Marco Antônio Cândia J. 21.10.1998).
E, bem assim,
sendo o exame aprofundado da prova produzida no curso da instrução criminal privativo do Tribunal do Júri, não pode a Turma Criminal antecipar-se a esse, sob pena de faltar com o respeito devido a mandamento constitucional que confere àquela competência para tanto. Assim, não insurgindo dos autos, de pronto, a inexistência da futilidade da agressão, não se pode arredá-la de plano, devendo a matéria ser objeto de discussão durante os debates no plenário do Júri. (RSE Classe A X N. 57.219-2 Porto Murtinho 1ª T. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 19.05.1998).
Destaque-se,
é pacífico o entendimento doutrinário e pretoriano que, na fase da decisão de pronúncia, NÃO PODE O MAGISTRADO COTEJAR A PROVA E ARREDAR QUALIFICADORA LANÇADA NA DENÚNCIA, visto que o competente para bem apreciar e julgar o conjunto probatório é o Tribunal do Júri. (RSE Classe A X N. 55.956-2 Campo Grande 1ª T.Cr. Rel. Des. Gilberto da Silva Castro J. 25.11.1997), pois só se exclui a qualificadora na fase da pronúncia se completamente inadequada ao histórico dos fatos constante nos autos. (RSE Classe A X Nº 55.539-1 Três Lagoas 1ª T.Cr. Rel. Des. Rui Garcia Dias J. 31.03.1998)
Nessa trilha, havendo indícios da autoria e provada a materialidade, o único caminho viável a ser seguido é a pronúncia em aperte nos termos denunciados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença analisar e decidir, única e exclusivamente, sobre as teses das partes, sem qualquer influência por parte do magistrado, à míngua de elementos para, nesta fase de mera admissibilidade da imputação, haver sentença de absolvição sumária ou desclassificação.
Conclusão
Nos termos do Art. 413 do CPP, pronuncia-se o(a,s) acusado(a,s) Moacir Vasconcelos do Nascimento, para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2.º, I (torpeza) c.c Art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 24.8.2010, às 5h30min, na Rua Sebastião Leal, 1234, nesta Comarca., em que figura como vítima, Valdir Batista Ferreira.
Mantém o(a,s) acusado(a,s) preso, porquanto todos os fundamentos que o levaram a decretar a medida restritiva de liberdade continuam presentes - 1.º) ele fugiu após o crime e ficou foragido por cerca de 6 meses; 2.º) apesar de não ter antecedentes criminais, o seu comportamento, a partir do que a filha da vítima diz que ele fez, antes de se apresentar e depois, tem sido péssimo, causando medo em sua ex-companheira e em toda sua família, conforme claramente demonstrado na sessão; 3.º) a Lei Maria da Penha, e não se pode duvidar, a partir da tese de acusação e da própria qualificadora, que ela se aplica na espécie, por si autoriza a prisão, estabelecendo mais uma possibilidade dentre aquelas constantes do CPP.
Intimem-se observando-se as regras do Art. 420 do CPP.
Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme Art. 422 do CPP.
Atualize-se os antecedentes criminais do(a,s) acusado(a,s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cassilândia, 08/06/2011 16:21

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