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Cassilândia: Juiz ordena que Unimed restabeleça planos

26 de setembro de 2006 - 18:11

O Ministério Público de Cassilândia, representado pelos promotores Ronaldo Francisco Vierira e Fábio Goldfinger, ingressou com uma ação civil pública contra a UNIMED - Três Lagoas, com o objetivo de restabelecer o contrato coletivo de plano de saúde firmado em 1996 entre a empresa de saúde e alguns associados da Associação Comercial e Industrial de Cassilândia.

Em junho deste ano, através de denúncia unilateral do contrato, a UNIMED rescindiu o contrato com aqueles associados, deixando-os sem assistência e cobertura médica.

Na tarde de hoje, o juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri, concedeu a tutela antecipada, determinando, entre outras coisas, a vigência do contrato. Abaixo, a íntegra da decisão:

Autos 007.06.001800-0
Autor(es): Ministério Público Estadual
Réu(s): Cooperativa de Trabalho Médico - UNIMED de Três Lagoas - MS

Vistos, etc.

O Ministério Público Estadual, representado pelos Promotores de Justiça em exercício por essa comarca, ingressou com a presente ação civil pública com pedido liminar contra a Unimed Três Lagoas MS – Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, aduzindo que a ré possuía contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares – UNIPLAN – módulo básico – empresarial – com a Associação Comercial de Industrial de Cassilândia – ACIC; são vários os consumidores beneficiários do plano de saúde empresarial; os usuários foram notificados no mês de junho do corrente ano da rescisão do contrato anteriormente firmado; a ré informou que os usuários poderiam aderir aos novos planos de saúde familiar; os novos planos oferecidos terão substancial aumento das mensalidades; com a rescisão a ré pretendeu alterar as condições com os consumidores para aumentar abusivamente os valores cobrados.

Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar para o fim de manter integralmente o contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares – UNIPLAN - Módulo Básico Empresarial nº 075.2021, ressalvadas as clausulas X e XIII, por serem elas abusivas; alternativamente, a confecção de contratos individuais nos moldes e valores do mencionado, mantendo os mesmos parâmetros; condenar a ré à obrigação de fazer em permitir aos usuários o direito de opção, entre permanecer no plano de saúde originário, sem ônus ou encargo, ou aderir a novos planos oferecidos pela ré; obrigação de a ré cientificar os usuários do provimento liminar no prazo de 60 dias acerca de escolha anteriormente aludida; condenar a ré na obrigação de fazer consistente em cientificar os usuários que aderiram aos novos planos e tiveram seus contrato rescindidos unilateralmente no prazo de 60 dias acerca da escolha mencionada anteriormente, concedendo o prazo de 60 dias para manifestarem sua opção; reconhecimento de nulidade de pleno direito da clausula XIII, do contrato 075.2021, que autoriza a denuncia unilateral pela ré.

Apesar do rotulo de liminar, entendo que os pedidos formulados com esse colorido, nada mais são que antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

Segundo a norma processual pertinente, haverá a antecipação dos efeitos da tutela de mérito quando existir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, diante de abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu.

A verossimilhança das alegações se depreende dos documentos que acompanham a inicial, que informam a existência do um contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares entre a requerida e diversos usuários desse município, associados à Associação Comercial e Industrial de Cassilândia (f. 55-67) e pelas cópias das notificações que a ré encaminhou à Associação Comercial e Industrial de Cassilândia informando a rescisão do contrato firmado (f. 81-83).

O fundado receio de dano irreparável é claro, se apresenta na interrupção do atendimento das necessidades de tratamento médico e hospitalar dos usuários beneficiários do plano de saúde e a paralisação dos serviços médicos hospitalares poderá acarretar graves prejuízos, principalmente para aqueles que tem idade avançada

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196 prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Ademais, a saúde, aparece como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, CF).

Os dispositivos constitucionais, por si só, já são suficientes para se deferir o pedido inicial, de forma genérica.

Anoto que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, o que seria óbice legal à antecipação da tutela, pois segundo postula, o contrato originário ficará mantido e inequivocamente os pagamentos das mensalidades não sofrerá interrupção, do se conclui que a ré não suportará prejuízos de ordem material.

Adianto que a jurisprudência dos Tribunais é majoritária no sentido de se reconhecer como abusiva a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, restando vedada, no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, a denúncia unilateral imotivada do contrato.

Cito jurisprudência do colendo STJ para respaldar a fundamentação exposta:

“CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI 9.656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença. Recurso provido.” (REsp 602.397/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 01.08.2005 p. 443).

No mesmo norte disponta a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento pela Segunda Turma Cível da Apelação Cível - Ordinário - N. 2003.013528-6⁄0000-00 – Dourados, da lavra do Eminente Relator Exmo. Sr. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, cuja ementa é a seguinte:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINARES DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E INOVAÇÃO DE SENTENÇA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AFASTADAS – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA SEGURADORA – SEGURO GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E⁄OU HOSPITALAR (UNIMED PLUS) – NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, IV, E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MAJORAÇÃO DO PRÊMIO EM VIRTUDE DE IDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. No contrato de adesão referente à relação de consumo é possível a revisão até mesmo de ofício das matérias de ordem pública, ou seja, daquelas que estabelecem relações iníquas e coloquem o consumidor em posição totalmente desprestigiada diante do fornecedor do serviço. Não constitui inovação da sentença o julgamento de embargos declaratórios em que o magistrado se pronuncia sobre omissão contida em seu decisum, visto que, em virtude da própria função dos embargos declaratórios, é dado ao magistrado aprimorar o decisório quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Mostra-se iníqua e abusiva a cláusula prevista em plano de saúde que permite a rescisão contratual unilateral pela seguradora em virtude de simples recusa de renovação do contrato por motivos técnicos. A majoração em dobro do prêmio, em decorrência de maior idade do contratante se apresenta revestida de abusividade, não podendo produzir efeitos no mundo jurídico por absoluta nulidade.”.

Ainda no mesmo sentido:

“DECLARATÓRIA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO. Nos termos do artigo 54, § 2º, do CDC deve ser dada ao consumidor a escolha DE manutenção ou não do contrato firmado, restando inviabilizada a denúncia UNILATERAL, se não ocorrido o inadimplemento. As seguradoras não podem deixar DE renovar os contratos firmados com seus clientes a fim DE conseguir maiores vantagens pela migração dos antigos beneficiários a novos planos, mais lucrativos, cabendo à seguradora assumir os riscos DE seu empreendimento.” (TJMG, Relator Pedro Bernardes, Apelação Cível nº 2.0000.00.484033-7/000, da Comarca DE BELO HORIZONTE, data do acórdão 14/02/2006, publicação 01/04/2006).

Deste modo, encontram-se presentes os requisitos solicitados pelo sistema processual vigente para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e, por outro lado, a pretensão do Ministério Público encontra amparo no entendimento predominante nos Tribunais Pátrios.

Sendo assim, a antecipação deve ser concedida.

ISTO POSTO, concedo a tutela antecipada pleiteada, “inaudita altera parte”, pelos fundamentos acima expostos, para determinar que:

A) seja assegurada vigência aos contratos contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares – UNIPLAN – módulo básico – empresarial nº 075.2021, para aqueles usuários que pretenderem continuar filiados aos seus planos anteriores, mediante pagamento sem nenhuma majoração das mensalidades;

B) assegurar aos usuários o direito de opção, entre permanecer no plano de saúde originário, sem ônus ou encargo, ou aderir a novos planos oferecidos pela ré, sem ônus ou encargos para os usuários, observando os mesmos parâmetros e valores do contrato originário;

C) obrigar a ré em cientificar os usuários desse provimento no prazo de 60 dias acerca da possibilidade de escolha na manutenção do plano originário ou em contratar novo, nos mesmos parâmetros e valores do anterior;

D) obrigar a ré em cientificar os usuários que aderiram aos novos planos e tiveram seus contrato rescindidos unilateralmente no prazo de 60 dias acerca da escolha mencionada no item anterior, concedendo-lhes o prazo de 60 dias para manifestarem sua opção;

E) reconhecida nula de pleno direito a clausula XIII, do contrato 075.2021, que autoriza a denúncia unilateral pela ré;

F) Fixo multa diária por descumprimento em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o equivalente a 10% do salário mínimo vigente, para cada usuário preterido.

Cumpra-se e intimem-se.

Cassilândia MS, 26 de setembro de 2006.


Ronaldo Gonçalves Onofri
Juiz Substituto

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