Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 19 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cassilândia: Juiz nega tutela sobre plantão médico ao MP

13 de julho de 2010 - 06:02

O juiz Silvio Cezar do Prado, da 2ª Vara de Cassilândia, indeferiu um pedido do MPE (Ministério Público Estadual) de antecipação dos efeitos de tutela para impedir os médicos daquele município de terem emprego em dois locais.

A intenção da promotoria era impedir a superposição de horários de plantonistas que trabalham na Santa Casa de Cassilândia e no Hospital de Clínicas São Lucas. Com o problema de encontro de horários, o município sofre de ausência de médicos em postos de atendimento em horários para os quais estavam contratados.

Confira a íntegra da decisão: Conforme narrativa constante da própria inicial, o problema existente, da forma como apontada, se verdadeira, é muito antigo. Estaria ocorrendo há anos, o seja, há anos estaria ocorrendo superposição de horários de médicos plantonistas, e ausência deles em postos de atendimento, em horários para os quais estariam contratados. Afirma-se na inicial inclusive ser pública e notória a precariedade do serviço de saúde neste Município, deixando mais claro ainda ser antigo o problema. O CPC dispõe no Art. 273 que o juiz poderá, a pedido da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pesem os fundamentos expostos na inicial e a partir dos documentos que a acompanham, não se visualiza elemento suficiente para se constar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Mormente a ponto de não garantir o mínimo de contraditório, com a oitiva da parte contrária. Ressalte-se mais uma vez que a primeira vez que o problema teria sido constatado formalmente, já faz mais de três anos, mas ainda assim, apesar da gravidade, deixou-se passar tanto tempo sem a providência respectiva. Posto isso, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se para defesa no prazo legal. Sem custas.

Com colaboração do Campo Grande News

SIGA-NOS NO Google News