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Cassilândia: Juiz manda arquivar ação proposta pelo MP, por ilegitimidade

31 de março de 2010 - 18:13

O Juiz Silvio Prado, da 2ª Vara de Cassilândia, proferiu sentença na ação proposta pelo Ministério Público contra a Prefeitura Municipal de Cassilândia. Já corria o processo na 1ª Vara, desde 1996. Como o juiz, no momento, também responde pela 1ª Vara, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor ação civil pública que verse sobre matéria tributária, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.

Leia a sentença proferida pelo magistrado.

Autos 007.96.000032-8 - Ação Civil Pública
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Município de Cassilândia MS

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sentença
Ministério Público Estadual, Fone (067), ajuíza ação civil pública contra Município de Cassilândia MS, Rua Domingos de Souza França, 720, Centro, Prefeitura Municipal de Cassilândia/Ms - CEP 79540-000, Cassilandia-MS, CNPJ 03.342.920/0001-86, e pede a condenação do requerido à obrigação de fazer e não fazer, bem como, à devolução de verbas recebidas irregularmente.
Para tanto alega o seguinte:
 Ilegalidade na cobrança da Taxa de Conservação de vias e logradouros públicos, ao argumento de que não há previsão legal, eis que a LC 030/94, prevê apenas duas taxas, a saber, a de Coleta Domiciliar de Lixo e a de Limpeza Pública;
 Irregularidade na cobrança de emolumentos, sustentando que não pode ser exigido do contribuinte, o pagamento de material gráfico, papel, tinta, impressão, como ocorre na cobrança do IPTU;
 Abusividade na cobrança do IPTU, tendo em vista que, mesmo com a desvalorização dos imóveis urbanos e rurais, na ordem de 50%, o Município continuou utilizando a base de cálculo antiga;
 Ilegalidade na cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, ao argumento de inconstitucionalidade dos critérios utilizados para o cálculo da taxa – não observados os princípios da legalidade e igualdade –, eis que a LC do Município, teria estabelecido critérios diferenciados, levando em consideração a localização dos imóveis.
Deferiu-se, parcialmente, o pedido liminar, determinando-se a suspensão da cobrança da Taxa de Conservação de vias e logradouros públicos, dos emolumentos e, da Taxa de Coleta de Lixo (fs. 76).
Em defesa, sustenta o Município, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade das partes e, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que os tributos foram instituídos por lei e, somente lei posterior, do mesmo ente governamental, poderá alterar os critérios de cobrança, não podendo o Poder Judiciário intervir, mormente porque não há ilegalidade (fs. 80-4).
Em impugnação a pretensão é ratificada (fs. 88-92).
Determinou-se avaliação judicial, para averiguar se no ano de 1996 houve desvalorização generalizada dos imóveis urbanos em Cassilândia e, em caso positivo, qual o percentual (fs. 110).
Juntou-se laudo (fs. 113-4), sobre o qual as partes se manifestaram (fs. 115 e 117-8).
Julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial (fs. 120-3).
Interpôs-se recurso de apelação, e o e. TJMS anulou a perícia realizada, determinando que outra fosse feita, bem como, proferida nova sentença (fs. 165-167).
Realizou-se a perícia, conforme Laudo juntado nas fs. 226-230.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido, para declarar indevida a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Público e dos Emolumentos e, improcedência em relação à forma da base cálculos da Taca de Coleta de Lixo e, quanto à redução da base de cálculo do IPTU (fs. 232-235).
O Município, em alegações finais, mantém a questão (fs.237-8).

Motivação
1. Preliminares.
1.1. Ilegitimidade ativa do Ministério Público.
A questão de o Ministério Público possuir legitimidade para ajuizar ação civil pública sobre matéria tributária é objeto de discussão antiga na doutrina e há entendimento jurisprudencial pacificado.
A Constituição Federal dispõe:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Não se nega o teor do dispositivo constitucional, entretanto, a melhor conclusão, na hipótese dos autos, é a de que o Ministério Público, não detém legitimidade, para interpor ação civil pública, que verse sobre matéria tributária.
O que vem expresso na Constituição Federal é que o Ministério Público está legitimado a promover a defesa dos direitos do consumidor, mas não dos contribuintes.
Contribuintes e consumidores não se equivalem, e por isso, não pode o Ministério Público, assumir a defesa dos interesses daqueles.
Como visto do relatório, objetiva-se declaração de que os tributos cobrados pelo Município, sejam inconstitucionais, cujos efeitos se estendam a todos os contribuintes do Município de Cassilândia, tratando-se, portanto, de efeito erga omnes.
Em razão disso, a Constituição Federal dispõe em seu Art. 103, cujo rol é taxativo, os legitimados a ajuizarem ação direta que vise declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade.
São eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não se inclui no rol, o Ministério Público Estadual representado pelos seus órgãos que não o Procurador-geral da da República, ou simetricamente o PGE, de modo que, eventual procedência de ação civil pública, que verse sobre matéria tributária, com efeito erga omnes – idêntico ao efeito da ADIN ou da ADECON –, estaria-se violando o dispositivo constitucional.
A melhor doutrina, ainda ensina:
O Ministério Público não está legitimado a promover ação civil pública como forma de defender direitos individuais homogêneos dos contribuintes em geral, contra a exigência de tributo fundada em lei inconstitucional [...] A defesa do Direito coletivo de que as leis sejam conforme a Constituição pode e deve ser defendido pelo Ministério Público, mas para tanto deve atuar o seu órgão legitimado para o controle direto de constitucionalidade, que oferece o instrumento adequado para esse fim. MACHADO, Hugo de Brito.Ministério Público e ação civil em matéria tributária.Revista Dialética de Direito Tributário, n52, janeiro 2000.
Ademais, dispõe a Lei da Ação Civil Pública, 7.347/85, Art. 1.º, parágrafo único:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...] Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
A interpretação do artigo citado, bem como com as disposições da Constituição Federal, não deixam dúvidas.
Observe-se ainda, a jurisprudência dos Egrégios STF, STJ e TJMS, entende não ser possível, a interposição de ação civil pública de matéria tributária, pelo Ministério Público:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TRIBUTÁRIO – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública que verse sobre tributos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 559985 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Eros Grau – J. 04.12.2007 – p. LC 01)
LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de tributo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 195.056-1/PR, relatado perante o Pleno pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de fevereiro de 1999.” (STF - RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874).
"Ação civil pública- Tributo-direito individual- Não cabe ação civil pública para substituir ação direta de inconstitucionalidade e impedir a cobrança de imposto ou taxa. Contribuinte de tributo não é consumidor a ser representado pelo Ministério Público. Pagamento de tributo corresponde a direito individual, divisível e quantificável, não se equiparando a direito difuso (STJ - Agravo regimental n 1853/99/Sp).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM' - PRECEDENTES - O Ministério Público não tem legitimidade para manifestar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributo, como a taxa de iluminação pública, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte. Contribuinte e consumidor não se equivalem; o Ministério Público está legalmente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor, mas não do contribuinte. Recurso conhecido e provido. (STJ - RESP 173294 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 18.09.2000 - p. 00117)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS - ICMS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos individuais privados e disponíveis. O Ministério Público não tem legitimidade para promover a ação civil pública na defesa de contribuintes, que não são considerados consumidores. Recurso provido. (STJ - RESP 248281 - (200000130559) - SP - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 29.05.2000 - p. 00127)
MINISTÉRIO PÚBLICO - MENSALIDADES ESCOLARES -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição. Recurso especial inviável. (STJ - Ac. 199600356831 - RESP 97665 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 03.04.2000 - p. 00145)
Os interesses e direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 21, da Lei n° 7.347/85, somente poderão ser tutelados, pela via da ação coletiva, quando os seus titulares sofrerem danos na condição de consumidores. 4. Ilegitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes desta Casa Julgadora. 5. Medida Cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado. (STJ - Ac. 199900677986 - MC 1853 - SP - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 27.03.2000 - p. 00065)
A legitimidade do Ministério Público é para cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos. Não tem ele legitimidade para promover ação civil pública na defesa de contribuintes, cujo conceito não se confunde com o de consumidores. Recurso improvido. (STJ - REsp 233664 - MG - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 21.02.2000 - p. 106)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR ACOLHIDA. O Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública a fim de impugnar a cobrança da contribuição de iluminação pública. (TJMS - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2005.013871-3/0000-00 - Porto Murtinho. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Julgamento 20.8.2009. Quinta Turma Cível).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP – NATUREZA TRIBUTÁRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET – ACOLHIDA – ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85 – RECURSO PROVIDO. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública que veicule matéria tributária, pois não está autorizado a defender interesses de contribuintes.” (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2006.013935-4/0000-00 – Bataiporã, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, Quarta Turma Cível, j. 25.9.2007).
Destarte, a preliminar deve ser acolhida.

Conclusão
1. Nos termos do Art. 267, VI, do CPC, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor ação civil pública que verse sobre matéria tributária, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
2. Sem custas e honorários, porque incabíveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cassilândia, 30/03/2010 08:19.

Silvio C. Prado - Magistrado

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