Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cassilândia: juiz extingue ação contra Câmara Municipal

Bruna Girotto - 27 de agosto de 2010 - 11:10

O magistrado Silvio C. Prado da 1ª Vara de Cassilândia (MS) extinguiu sem julgamento do mérito a Ação Civil Pública (007.10.002783-7) proposta pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Cassilândia (MS). Após receber a ação, o juiz despachou para que o MP corrigisse a petição inicial, incluindo no pólo passivo o presidente da Câmara Municipal.

O despacho judicial assim afirmava: "Câmaras municipais, como o Poder Legislativo em geral, em qualquer ente federado na República Brasileira, não têm personalidade jurídica, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada. Podem estar em Juízo com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento. É também o caso do próprio Ministério Público e Defensoria, órgãos do Poder Executivo, não obstante autonomias administrativa e financeira. O Poder Judiciário da mesma forma. Nos termos do Art. 41 do CCB, são pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF e Municípios, etc. Veja que que os Poderes são três, e apenas para distinção de competência, de modo que todos estão ligados à União, Estados ou Município. Emende a inicial o Ministério Público, esclarecendo-se quanto à composição do pólo passivo nos termos expostos, e sobre a exitência ou não de litisconsórcio passivo necessário, nos exatos termos do Art. 472, do CPC, dado aos limites subjetivos da lide."

O MP alegou que o pólo passivo estava certo e que existia outra ação contra o presidente da Câmara.

Em razão disso, afirmou o magistrado na sentença: "Se o ato configura improbidade, a ação deve ser promovida contra o representante do órgão público ou do Poder da República. Mas nunca contra o próprio Poder. Não se ajuiza ação contra o Poder Judiciário, o Poder Legislativo ou o Poder Executivo. Ajuiza-se contra os entes da federação: União, Distrito Federal, Estado ou Município. Quaisquer dos representantes dos Poderes da República, ou de quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta, por outro prisma, pode compor o pólo passivo de ação civil pública, ação civil de improbidade administrativa ou mesmo popular. Ocorrendo isso, a pessoa jurídica de direito público interno ou mesmo o órgão com capacidade jurídica a que esteja vinculada a pessoa, terá direito de participar da ação, como litisconsórcio. Nem mesmo como terceiro prejudicado, poderia uma Câmara de Vereadores recorrer num caso como o apresentado no processo, quanto menos compor o próprio pólo passivo."

Para justificar sua decisão final, e afirmando que "o assunto constitui tema tranquilo", o juiz citou dois julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de casos semelhantes a esse.

 Julgamento sem resolução do mérito - Quando uma ação termina sem o julgamento do mérito, significa que o processo acabou sem a resolução do conflito existente. Nesse caso, se o Ministério Público continuar discordando do entendimento do juiz, poderá recorrer ao Tribunal de Justiça. Ou, se concordar com a sentença, deverá ingressar com nova ação com o mesmo objetivo, desde que agora conste no pólo passivo a Câmara Municipal e o seu presidente, sanando os "vícios" que levaram a ação ao fim.

SIGA-NOS NO Google News