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Cassilândia: Juiz Eleitoral indefere candidaturas

12 de agosto de 2008 - 16:28

O Juiz Eleitoral Silvio Prado indeferiu candidaturas de 7 candidatos ao cargo de vereador. Segundo comunicado foram reprovados na prova elaborada pela Justiça Eleitoral de Cassilândia para comprovação de alfabetização. Foram indefederidas as seguintes candidaturas:

Abadio Batista Dias,
Sebastião Pereira da Silva,
Sebastião Justino Barbosa,
Ozélio da Silva,
Otaviano Gomes Rodrigues e
Anivaldo Marcelino de Jesus

Falta julgamento de Nestor Rodrigues Borges.

O Cassilândianews recebeu a informação que todos deverão recorrer da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.

Veja a sentença prolatada:

Trata-se de pedido de registro de candidatura de ???, ao cargo de Vereador no Município de Cassilândia.
Publicado o edital, não houve impugnação ao pedido de registro.
Prestadas informações nos autos, conforme Art. 37, da Resolução 22.717/08, foi realizada avaliação para aferição da alfabetização do candidato.
A prova consistiu em um ditado com 21 palavras, a saber:
“Alfabetização
Constituição
Vereança
Democracia
Democrático
Sessão deliberativa
Exercício
Resolução
Honestidade
Politicar
Gestão
Ética
Monopolização
Idôneo
Pobreza
Sul-mato-grossense
Cassilândia
Sem-vergonheza
Bem-vindo
Cassilandense
Escassez”
Constou ainda da prova seis operações matemáticas, quais sejam:
“242 + 409 = 347 + 958 = 942 – 399 =
285 – 189 = 37 x 29 = 2773 ÷ 47 =”
O pretenso candidato não conseguiu nota superior a 4,6, a maior nota dos avaliados.
É o relatório.
Decide-se.
A Constituição Federal estabelece que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos, conforme Art. 14, § 4.º.
O constitucionalista José Afonso da Silva, considera o analfabetismo uma causa de inelegibilidade absoluta, que: “só desaparece, quando a situação que a produz for definitivamente afastada”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5.ª ed., RT, p. 336)
Segundo Adriano Soares da Costa, dada a limitação imposta à cognição judicial pelos elementos trazidos aos autos por meio do pedido de registro de candidatura (art. 128 do CPC), aplicável também aos processos de jurisdição voluntária, poderá o juiz buscar elementos de convicção por meio de diligências, de modo a descobrir algum tipo de inelegibilidade originária ... Se o juiz eleitoral, por exemplo, observar que o pré-candidato é analfabeto, poderá fazer prova pericial dessa sua condição subjetiva, declarando sua inelegibilidade originária, pois apenas pode ser votado quem é alfabetizado (in Instituição de Direito Eleitoral, 5.ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 352).
Para os fins do que preconiza o art. 29, § 2º, da Res. 22.717/2008, o pretenso candidato foi submetido a avaliação, avaliação esta que foi aplicada numa aluna de 4.ª série e esta obteve nota 9,7, razão porque analisados vários conceitos de alfabetização por este magistrado, foi concluído que seria adequada tal como foi aplicada, e o fato de não ser atingido uma nota mínima, autorizaria o indeferimento do registro.
Contou na própria prova que a nota mínima seria 6,0. Mas posteriormente, por perceber o nível intelectual dos candidatos, o que de certa forma pode refletir a classe política, foi concluído que a nota mínima poderia ser reduzida para 5,0.
Foi ponderado também, para se aplicar critérios objetivos, que se as operações matemáticas valeriam três pontos, isto é, meio ponto cada acerto, e o ditado sete pontos, o que faria com que cada palavra equivalesse a 0,333.
Tudo isso para objetivamente se chegar a um resultado justo.
No entanto, o requerente demonstrou incapacidade de capturar a informação mínima de um dado contexto, representados apenas por palavras ditadas e soletradas diversas vezes para que fossem copiadas.
Acertou quatro operações matemáticas.
Se a partir de avaliação tão simples - que direcionada à criança com nove anos de idade, em curso de quarta série, com nota dez praticamente, evidenciado a simplicidade da prova - o requerente foi incapaz alcançar uma soma de pontos razoáveis, não é de se pode esperar dele avaliações positivas no complexo encargo de legislar e fiscalizar contas do Poder Executivo.
Como poderia presidir ou secretaria a Câmara de Vereadores?
Como avaliaria leis orçamentárias, o orçamento da Câmara?
Por certo, teria que recorrer a terceiros como já destacou o Des. João Carlos Brandes Garcia alhures, e assim, terceiros é que estariam deliberando.
Pergunta-se: Que representação é esta?
O legislador constituinte, ao estabelecer que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição, por certo, imaginou um representante com o mínimo de capacidade representativa. Tanto que impôs a inelegibilidade ao analfabeto.
Agora, disso, a flexibilizar o conceito de analfabetismo ou de alfabetização, por certo é contribuir para educação como de fato tem dado os Poder Executivo ao povo brasileiro, o que faz com que o Brasil sempre seja lanterninha em qualquer avaliação séria que se faça sobre educação. É o caso da OCDE.
Por acaso, em entrevista à Veja de 06.08.2008, Andreas Schleicher, o aplicador da prova da OCDE,a firmou:
Pergunta e Resposta: Os brasileiros apareceram, mais uma vez, entre os piores estudantes do mundo nos últimos rankings de ensino da OCDE. O que o senhor descobriu ao analisar as provas desses estudantes? Elas não deixam dúvida quanto ao tipo de aluno que o Brasil forma hoje em escolas públicas e particulares. São estudantes que demonstram certa habilidade para decorar a matéria, mas se paralisam quando precisam estabelecer qualquer relação entre o que aprenderam na sala de aula e o mundo real. Esse é um diagnóstico grave. Em um momento em que se valoriza a capacidade de análise e síntese, os brasileiros são ensinados na escola a reproduzir conteúdos quilométricos sem muita utilidade prática. Enquanto o Brasil foca no irrelevante, os países que oferecem bom ensino já entenderam que uma sociedade moderna precisa contar com pessoas de mente mais flexível. Elas devem ser capazes de raciocinar sobre questões das quais jamais ouviram falar – no exato instante em que se apresentam.
Receita simples: autoriza-se analfabetos candidatos; analfabetos os elegem; e se cria um circulo de vicioso de analfabetismo, contribuindo sobremaneira par a ausência de participação na vida pública, corrupção e demais expedientes antiéticos pelo país a fora.
Mais uma vez recorrendo ao Des. Brandes, a grafia de palavras é fundamento da competência gramatical; longe de constituir ornamento inútil para os idiomas, é a forma como a língua conhece e se dá a conhecer, autônoma de outras manifestações humanas.
Todos correm o risco de grafar incorretamente um certo percentual de palavras, o que não autoriza se considere alfabetizado alguém que pratique tantos erros como no caso.
Essa dificuldade tem reflexos não negligenciáveis nos complexos atos atribuídos a um vereador. Idéias podem ser adquiridas e transmitidas de muitas formas, inclusive por via oral. No entanto, o mundo em que um vereador desempenha suas atividades é quase exclusivamente formal e, nesse, não há espaço para quem não detenha competência mínima no domínio da escrita, e sobretudo na interpretação de textos.
Leis, contratos, balancetes, acordos, destaques, arrazoados, regulamentos, tudo é formalizado em textos escritos, e a incapacidade de manipular essa modalidade de informação desbastaria a atuação parlamentar, reduzindo-a a uma remota e frustrante atuação, intermediada por terceiros.
Afasto-me, pois, na análise do tema, daquelas que entendem que analfabeto, para fins de concorrer a uma eleição, é aquele que nada lê e nada escreve. A simples deficiência na escolarização, como neste caso, já não lhes permitiria postular um cargo político.
Penso que a matéria foi bem definida no julgado que reproduzo adiante, do TSE, rel. Min. NILSON NAVES, verbis: “Candidato que não demonstra as habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado, não há que ter o seu pedido de registro deferido” ( Súmulas 279/STF e 7 STJ”. Resp. Eleitoral 13.048-SE, DJU 8.11.96).
O Desembargador J. C. Brandes Garcia foi vencido no julgamento do Recurso 124 – Registro de Candidatura – em 18.04.2004, mas por certo, a lição exposta em seu voto há ser seguida.
Naquele mesmo ano, este magistrado teve a maioria de suas sentença por meio da qual foram indeferidas as candidaturas reformadas, mas nem por isso o incansável senso de responsabilidade social e atitudes de mudança do Brasil hão de ser paralisadas.
O(a) candidato(a) não atingiu a nota mínima, ainda que esta tenha sido reduzida para cinco.

Conclusão
Poto isso, indefere-se o registro de candidatura.



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