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Cassilândia: juiz condena vereador por nepotismo

Bruna Girotto - 18 de janeiro de 2011 - 19:01

Foi publicada hoje (18) a sentença da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público em face do vereador Rosemar Alves de Oliveira (Fivela), ex-presidente da Câmara Municipal de Cassilândia (MS).

A ação foi instaurada por possível prática de nepotismo pelo vereador ao nomear um parente do vice-presidente da Câmara à cargo de comissão da Casa de Leis.

De acordo com a decisão do magistrado, houve violação dos princípios da moralidade e impessoalidade.

Entenda o caso - O Ministério Público ingressou com ação de improbidade administrativa em face do ex-presidente da Câmara por possível violação à Súmula Vinculante n. 13 do STF em razão da nomeação de de David Ferreira de Freitas, para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Cassilândia, por ser parente afim - cunhado - do vereador Arthur Barbosa de Souza, Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Em contestação, o Fivela sustentou, preliminarmente a inépcia da inicial por não ter nstato o pedido de declaração de existência de ato de improbidade. No mérito, alegou a inexistência do ato de improbidade pois a pessoa nomeada não teria relação parental ou por afinidade com o então 1º Vice-Presidente, o que não violaria a Súmula.

O magistrado entendeu, na decisão, que a nomeação do parente do vereador, pelo Presidente da Câmara Municipal é incontroversa e é comprovada por meio de documentos.

Sentença - A sentença afastou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o juiz acatou o pedido do Ministério Público entendendo que houve violação à Súmula Vinculante n. 13, que prescreve \"a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.\"

A sentença expressou: \"O nepotismo viola o princípio da moralidade, porque o Administrador Público deve sempre escolher, a bem do interesse público, o candidato, servidor, ou funcionário que melhor servir à Administração. A vedação ao nepotismo e ao favorecimento relaciona-se também ao princípio da impessoalidade, porque como verdadeiro escopo da Administração, tem-se que a escolha não deve se basear apenas em laços afetivos ou sanguíneos existentes entre o candidato e o administrador. O nepotismo atenta, ainda, contra o princípio da igualdade, porque se concede benefício a pessoas ou grupos apenas por serem cônjuges, companheiros ou parentes, discriminando-os em relação aos demais que estão nas mesmas condições de ocupar o cargo, emprego ou função.\"

E escreveu ainda: \"Logo, tem-se que o ato praticado pelo requerido configura-se ato de improbidade administrativa, pois infringiu os princípios da moralidade e impessoalidade, devendo, pois, ser punido.\"

Por fim, julgou procedente a ação, condenando Rosemar Alves de Oliveira a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida, e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos, tudo, por ter praticado ato de improbidade administrativa, descrito no Art. 11 da Lei 8.429/1992.

Ainda foi condenado às custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em R$2.000,00.

O vereador poderá recorrer desta decisão aos Tribunais Superiores.

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