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Cassilândia: juiz condena contratação de advogados

Bruna Girotto - 20 de julho de 2010 - 18:49

O magistrado Silvio C. Prado, de Cassilândia (MS) proferiu sentença no processo 007.07.000476-1 de Improbidade Administrativa movido pelo Ministério Público em desfavor de Município de Cassilândia, José Donizete Ferreira de Freitas, José Wanderley Bezerra Alves, Gustavo Marques Ferreira, Antonio Ferreira Junior, Ivete Vargas Rocha de Souza, Keila Cristina Gomes Freitas, Enilda Aparecida Mendes da Rosa e Jorge Yoshishilo Kobayashi.

Fatos

A ação foi movida em razão de um contrato realizado entre a sociedade de advogados José Wanderley B. Alves & Advogados Associados S/C e o município de Cassilândia. A contratação deu-se por meio do processo licitatório - carta convite - n. 216/2005.

De acordo com o Ministério Público, o processo licitatório foi dirigido a essa sociedade de advogados, pois as demais sociedades que participaram apenas emprestaram seu nomes, com o objetivo de constituir o mínimo legal de licitantes.

Afirmou ainda que as partes já sabiam os preços e valores das propostas, o que violaria o caráter competitivo. E que diversos procedimentos foram realizados em apenas um dia, em desconformidade com o Art. 43, III, da Lei 8.666/1993.

Por fim, haveria nulidade, pois o objeto do contrato advocatício seria próprio de servidores dos quadros permanentes da administração pública, e os profissionais contratados, não ostentariam especial qualificação e capacidade excepcional.

Defesas das partes

Jorge Yoshishilo Kobayashi sustentou, preliminarmente: 1. Ilegitimidade passiva, porque o requerido não agiu com dolo, e nem participou da contratação, em qualquer de suas fases; 2. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, alegou que não participou do procedimento licitatório, e nem praticou qualquer ato que pudesse vir a causar danos ao erário público, tanto que não existe qualquer documento por ele assinado (fs. 727-737).

Ivete Vargas Rocha de Souza, Keila Cristina Gomes Freitas e Enilda Aparecida Mendes da Rosa, sustentaram, preliminarmente: 1. Não cabimento da ação civil pública, porque nenhum dos valores do Art. 1.º, § 1.º, da LACP foram atingidos; 2. Imprestabilidade de prova pré-constituída, porque o Inquérito Civil não pode ser considerado parte integrante do processo; 3. Inaplicabilidade da Lei 8.429/92, vez que deve ser aplicado o Decreto-Lei 201/67. No mérito, alegaram que a Comissão agiu com legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; se houve alguma simulação, isso foi realizado fora do âmbito da Comissão; ausência de dano ao erário e de dolo ou culpa das requeridas (fs. 739-749).

José Donizete Ferreira de Freitas sustentou: cumpriu rigorosamente as atribuições lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal; ausência de improbidade administrativa em seus atos; ausência de dirigismo no processo licitatório; em relação à pesquisa anterior ao julgamento nada impede que se obtenha orçamento de eventual participante na licitação; ausência de quebra de sigilo, pois todos devem ter conhecimento dos atos da licitação; ausência de fraude quanto às datas, eis que a abertura da licitação ocorreu em 05/04/2005, o julgamento em 13/04/2005, e a homologação em 01/06/2005; é a própria Administração Pública quem fornece a folha de propostas, na forma de formulário; a Lei de Licitação autoriza a contratação de trabalhos técnicos profissionais, e assim, possível a licitação, não obstante a existência de advogado no quadro efetivo do Município; a notória especialização somente é exigível quando há inviabilidade de competição; a regularidade e legalidade da licitação e de execução do contrato 087/2005 foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas, e não se constatou nenhum irregularidade, e por isso, foi aprovado; a contratação de advogados em Campo Grande-MS atende ao interesse público, porque e na capital que se concentram os tribunais de segundo grau (fs. 878-896).

Wanderley Bezerra Alves, Gustavo Marques Ferreira e Antônio Ferreira Júnior sustentaram, preliminarmente: 1. Ilegitimidade passiva, porque não foram contratados pelo Município, mas sim a sociedade de advogado Ferreira & Alves Advocacia, e a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios; 2. Falta de interesse de agir, em razão do não cabimento da ação civil público para hipóteses de improbidade administrativa; 3. Ilegitimidade ativa, porque a restituição de dinheiro ao erário, não se confunde com interesse difuso e coletivo. No mérito, alegaram: regularidade do procedimento licitatório e do contrato, porque a pesquisa de mercado não confunde com a licitação em si; a licitação foi concluída em 57 dias, quando poderia ser em 05 dias úteis; quanto ao formulário, a própria Administração Pública permite ou exige que seja preenchida a proposta no documento que é enviado em anexo ao edital; não há vedação para que a Administração Pública contrate, com terceiros, a execução de servidos de rotina; o concurso público não é condição para o exercício da atividade administrativa; a notória especialidade somente é analisada para inexigibilidade de licitação; a regularidade da licitação foi objeto de análise pelo Tribunal de Consta, que concluiu pela aprovação, conforme decisão 8397/2006; ao administrador público cabe a escolha de quem convidar, não está vinculado a contratar qualquer profissional da região; não houve lesão ao patrimônio público; não houve dispensa da licitação; as despesas foram autorizadas por lei; ausência de indicação de quais princípios foram violados (fs. 939-982).

Decisão

A ação foi julgada improcedente para Jorge Yoshishilo Kobayashi, por não ter ficado comprovada prática de improbidade por parte dele.

Para as demais partes, com fundamento na frustração da licitude de processo licitatório ou dispensa indevida (Art. 10, VIII, Lei n. 8429/92) e por prática de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput, Lei n. 8429/92), o magistrado julgou parcialmente procedente, condenando as partes ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo legal.

As partes podem recorrer desta decisão.

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