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Cassilândia: Juiz afasta Secretário da Prefeitura

TJMS - 03 de julho de 2009 - 14:35

O juiz de direito da Comarca, Dr. Silvio Cesar Prado, determinou ontem em caráter liminar na Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Estadual, o afastamento de servidor e o bloqueio de bens de pessoas e empresas. Confira a íntegra da decisão liminar:

Processo nº 007.09.001663-3
Reqte - Ministério Público Estadual
Reqda - A de Souza Produção e Eventos ME
Reqdo - Eder Luiz Menezes da Silva
Reqdo - Joaquim Saturnino de Almeida
Reqda - Meire Lucia de Freitas Barbosa Gomes
Reqda - Saturnino & Almeida Promoções Artísticas

"Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual se narra o seguinte:

Ainda no mês de janeiro de 2009 e início do mês de fevereiro do mesmo ano, o Município de Cassilândia iniciou as contratações de empresas e grupos artísticos que realizariam o carnaval popular de 2009, de 20 a 24 de fevereiro, nesta cidade.

O evento ficou sob responsabilidade do secretário municipal de turismo, esporte, lazer e meio-ambiente, o requerido Éder. E este iniciou a organização do evento, solicitando a outros funcionários públicos, Jan Fábio e Alexandre, que ‘encontrassem’ um grupo musical a fim de animar o carnaval.

Quanto aos demais equipamentos e estrutura física: palco, arquibancada, camarotes, tendas, banheiros químicos, som e iluminação, realizar-se-ia procedimento licitatório em separado.

Os funcionários incumbidos de ‘negociarem’ com o grupo musical, inclusive chegaram a ‘fechar’ a vinda da banda “Doce Mel”, já conhecida nesta localidade por outros eventos aqui realizados.

Ocorre que, pouco tempo depois, foi realizada uma reunião na casa do requerido Éder, onde também se fazia presente o co-requerido e empresário do ramo artístico Joaquim, conhecido por ‘Quinzinho’.

Nesta ocasião, Éder foi categórico aos funcionários Jan Fábio e Alexandre ao dizer que seria contratada a pessoa de ‘Quinzinho’. Foi questionado sobre o ‘acordo’ com a banda “Doce Mel”, porém, a determinação não foi alterada.
Realizou-se, então, por intermédio do empresário e requerido Joaquim, a contratação com inexigibilidade de licitação da banda “Bem Brasil”, pelo valor de R$ 27.000,00. Justificou-se a inexigibilidade pelo fato de o grupo musical ter renome nacional.

Continua o MP dizendo que omo existia procedimento licitatório para a contratação dos equipamentos e estrutura física, em que havia sido remetido convite para participação a outra outra empresa, a qual teria dado sinais que participaria do certame, o requerido teria Éder na companhia do empresário e requerido Joaquim, teria determinado determinou que chamassem o responsável por esta segunda empresa, Agnaldo Campos Costa, para uma reunião na Prefeitura.

Na reunião, em que estaria a requerida Meire, que presidente de comissão de licitação, o requerido Éder teria dito a Agnaldo que o contratado seria o requerido Joaquim. Isso já repetindo o que teria dito anteriormente na presença Jan Fábio e Alexandre.

Ainda na reunião, Joaquim, crente que o contrato seria seu, disse a Agnaldo para desistir que o sub-contrataria pelo valor $ 46.000,00, o que teria sido aceito.

Junta-se diversos documentos dando credibilidade ao que se sustenta, salientando-se que em 06 de fevereiro de 2009, dia do julgamento da licitação, a empresa de Agnaldo apresentou pedido formal de desistência à comissão de licitação.

Por isso, apenas o requerido Joaquim, por intermédio da empresa A. de Souza Produção e Eventos, apresentou proposta, no valor R$ 58.000,00, e acabou sendo contratado, com a ciência de todos os envolvidos, inclusive a Presidente da Comissão de Licitação, a requerida Meire.

Agnaldo afirmou:
(...) Nesta oportunidade, participou de uma reunião na sala do secretário Éder, onde também estavam presentes a funcionária ‘Laugi’, o funcionário conhecido por ‘J’, a chefe da licitação Meire e o ‘Quinzinho’. Na oportunidade, este último já foi falando, na presença de todos, que ele seria o contratado... E disse ao declarante que se desistisse de participar da licitação, faria um contrato com o mesmo, como de fato fez, sub-contratando ao declarante a parte de palco, som, iluminação, tendas, arquibancadas, camarotes, banheiros químicos e segurança. Estes serviços e locação sairiam por R$ 46.000,00. Em razão desta proposta, o declarante aceitou desistir de participar da licitação, como o fez. Todas as demais pessoas citadas, secretário Éder, ‘Laugi’, ‘J’, e a chefe da licitação Meire presenciaram a negociação e concordaram com a mesma... o secretário Éder, nesta oportunidade, por mais de uma vez, foi enfático ao dizer que o contratado seria o ‘Quinzinho’ (...)

Consta ainda da inicial que no dia 04 de fevereiro de 2009, um dia após a assinatura do contrato particular entre Agnaldo e o requerido Joaquim, a empresa denominada Leandro Oliveira Gaetan, da cidade de São José do Rio Preto/SP, mesmo lugar da empresa da utilizada por Joaquim, teria comparecido no setor de licitação do Município e formalmente recebido cópia da carta convite, mas não apresentou proposta.

Como Joaquim não teria cumprido o que acordou, aparente este o motivo, o fato chegou ao MP.
Relata-se de forma mais exaustiva para motivar a plausibilidade e para motivar a indisponibilidade dos bens que ora se determina.

Dispõe o parágrafo único do art. 7.º da lei 8429/92 que indisponibilidade a que se refere o 'caput' daquele artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Diante das graves acusações que pesam contra os requeridos, que se comprovadas configuram atos de improbidade administrativa, que além de importar dano ao erário, implicam em enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da administração pública, impõe-se a aplicação da medida legal referida.

Tal providência cautelar deve ser tomada uma vez que é o meio de assegurar a eficácia de eventual condenação, mormente no que tange ao ressarcimento de eventuais prejuízos havidos ao erário.

Oportuno lembrar do esclarecimento dado Art. 3º, da Lei 8429/1992, segundo o qual as disposições da Lei de Improbidade são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou de lê se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

As ilações do Ministério Público, corroboradas pela comprovação documental que instrui a inicial apontam de condutas que, ao menos em sede de cognição sumária, permitem assegurar a existência de prática de ato de improbidade administrativa, com possibilidade mal gasto e desvio de dinheiro público.

Pertinente a lembrança do seguinte acórdão:
"Deve ser mantida a indisponibilidade dos bens se há nos autos indícios suficientes de responsabilidade dos réus". (AI 2003.0011211-1/0000-00. 1.ª. Turma Cível. Rel. Des. Luiz Carlos Santini. Unânime.)

Destarte, não se dúvida que o afastamento de qualquer agente público (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92) deve ser respaldado por situações especiais.

A disposição contida no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, ao munir o Juiz de imperiosa ferramenta para a apuração de atos de improbidade administrativa, qual seja, o afastamento de agente público de sua função, o faz em homenagem ao sistema democrático, à democracia.

No caso, as razões para o afastamento do servidores públicos são claras: Primeiro porque são as pessoas, segundo os indícios, diretamente relacionadas ao ato combatido; Segundo, porque mantê-los nos cargos implica possibilidade de alteração fática, e a prova dos fatos pode demandar tempo, depende de instrução.

É a continuidade dos requeridos servidores em suas funções, com amplo acesso aos dados do Município, que prejudica a instrução.

Lembre-se que um é Secretário Municipal e a outra, a Presidente da Comissão de Licitação.

Disso fica claro a possibilidade de acesso a documentos e arquivos do Município.

Fábio Medina Osório leciona que para o afastamento não é necessária a xistência concreta de ameaças às testemunhas. Basta a complexidade dos fatos, verbis:

Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo. (OSÓRIO, Fábio Medina. "Improbidade Administrativa". 2ª ed., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 242.).

Não dispensa o afastamento o fato de haver provas apresentadas com a inicial. Pelo contrário, a prova já apresentada exige reforço de outras, sob o crivo do contraditório.

Tudo isso é que forma a convicção do magistrado.

Afastamento temporário tem como intuito desobstruir a clandestinidade que envolve sintomas de imoralidade.

Não se pode dizer, todavia, que há prejuízo econômico ao afastado, pois conforme dispõe o Art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração e por tempo certo, ou seja, enquanto durar o regular andamento da instrução processual. É claro que em se tratando de cargo de comissão ode haver a exoneração a qualquer tempo.

Posto isso, decide-se o seguinte:

a) Decreta-se a indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos até o limite de duas vezes o valor da ação, até final julgamento da causa, conforme Art. 16 da Lei Federal n. 8.429/92. Promovam-se os expedientes necessários, junto RANAJUD, BACENJUD e CRI.

b) Ordena-se o afastamento imediato de suas funções, dos requeridos Éder Luiz Menezes da Silva e Meire Lucia Freitas Barbosa Gomes.

d) Determino a citação dos réus, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92;

e) Notifique-se os réus para que, querendo, manifestem-se em 15 dias, conforme Lei 8.429/92, Art. 17, § 7.º, que dispõe: Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

f) Intime-se o Município de Cassilândia, para que, querendo, conteste o pedido ou assuma o pólo ativo da ação, junto com o Ministério Público. É a aplicação § 3.º do Art. 17 da mesma lei, que remete ao Art. 6.º, § 3.º, da Lei 4717/65, que dispõe que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

G) Decorridos 15 dias, com ou sem manifestação dos requeridos, nova conclusão, conforme § 8.º e 9.º da mesma lei.

Publique-se. Intime-se

Cassilândia, 02/07/2009 16:12.

Silvio C. Prado - Magistrado

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