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Cassilândia: indeferido pedido do Município para cessar a greve

Bruna Girotto - 04 de maio de 2010 - 16:56

Acaba de ser publicada no site do Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo magistrado Silvio Prado da 1ª Vara Cível de Cassilândia (MS), indeferindo o pedido de tutela antecipada para cessar a greve dos servidores.

A ação movido pelo Município, conforme decisão judicial, busca a declaração de ilegalidade e abusividade em greve deflagrada pelos professores da rede municipal de Cassilândia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inclusive com aplicação de multa pecuniária e diária.

A tutela foi indeferida, pois segundo o magistrado “não se vislumbra, por hora, sem a garantia do mínimo contraditório, elementos para antecipação dos efeitos da tutela”.

Para garantir o contraditório, o magistrado marcou audiência para o dia 06 de maio às 13h.

Leia, na íntegra, a decisão do magistrado (processo n. 007.10.001580-4):

Trata-se de ação em que se busca declaração de ilegalidade e abusividade em greve deflagrada pelos professores da rede municipal de Cassilândia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inclusive com aplicação de multa pecuniária e diária. Sustenta-se problemas de ordem formal e orçamentário para atendimento à reivindicação dos servidores. A questão, segundo entendimento do STF, compete á Justiça Comum e deve ser resolvida a partir da aplicação da Le 7.783/99, que cuida da regulamentação do direito de greve do celetista, na medida do que for compatível. A referida Lei dispõe quais são os serviços essenciais: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. A atividade dos grevistas em questão, não obstante indispensáveis, não constam do rol de essencialidade a justificar a urgência necessária ao deferimento da tutela. Indiscutível também o princípio de direito administrativo que impõe a continuidade do serviço público. Mas como dito, o serviço em questão não está no rol dos essenciais. Logo, não há como, de plano, constar a urgência configurada pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, a verossimilhança não é constatada pela parca prova do que se alega, pois foram apresentados com a inicial apenas pequenas matérias jornalísticas sobre o tema; resumo de despesa com pessoal; ofício do sindicado noticiando a greve. Não se vislumbra, por hora, sem a garantia do mínimo contraditório, elementos para antecipação dos efeitos da tutela, razão porque fica ela indeferida. Incluam-se os autos em pauta para conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer pessoalmente ou por meio de procurador com poderes para transigir, sob as penas da lei. Data e hora: 06/05/2010 13 horas. Cite-se para defesa no prazo legal.

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