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Geral

Cassilândia: Hospitais terão que informar nascimentos

03 de setembro de 2007 - 08:53

O Juiz Silvio C. Prado, em sentença proferida, determinou que os hospitais informem o Cartório de Registro Civil todos os nascimentos. Leia a sentença:

Autos 007.07.100269-0 - Pedido de Providência

P.A.: Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cassilândia/MS


Sentença

Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cassilândia/MS, Rua Domingos de Souza França, 642, Centro, Em frente ao Banco Bradesco S/A - CEP 79.540-000, Fone (067)3596-7999, Cassilândia-MS, tendo notícia de registros de nascimento não efetivados, sugere a seguinte providência:

1. Regulamentação do fornecimento da relação mensal das pessoas registradas nesta cidade, ao Conselho Tutelar Municipal, para providências, que deverá conter o nome do registrado, o local e data do nascimento, número da declaração de nascido vivo e o nome da mãe.

2. Regulamentação da forma de atuação do Conselho Tutelar Municipal, consistente em diligências nas Unidades Hospitalares deste município, confrontando-se os dados dos assentos de nascimentos já lavrados no Oficial de Registro Civil, fornecidos pelo Oficial, com as Declarações de Nascido Vivo ou Prontuários Hospitalares. Em caso de não ter ocorrido o registro no prazo legal, o Conselho notificará os pais para efetuar o registro no prazo legal, pena de encaminhar o fato ao Ministério Público.

3. Regulamentação para que as Unidades Hospitalares forneçam ao Conselho Tutelar os elementos das declarações de Nascidos Vivos ou dos prontuários individuais constantes em seus arquivos, para as providências do item 1 e 2.

4. Em caso de acolhimento da sugestão, para caráter de repercussão geral, remessa à Corregedoria-Geral de Justiça.

Para tanto, sustenta que o Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu Art. 82, dispõe que ao Juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente: [...] VI – tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionada com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios; [...] XVI – expedir provimentos administrativos”.

Destarte, que a Constituição Federal, Art. 1.º, III; o ECA, Art. 4.º; a Lei 9.534/97; a LRP e a Lei 8.560/92, que tratam da dignidade da pessoa humana, dos deveres da família, dos pais e do Estado, impõe obrigação de promover o registro em prazo exíguo, garantindo-lhe o direito de personalidade.

Ouvido o Ministério Público, manifestou-se o r. órgão pelo acolhimento da sugestão.

Relatado, decide-se.

O registro de nascimento é o mínimo para se garantir personalidade e dignidade humana.

Cuida-se de direito social, e o não registro o quanto antes, apesar de ser garantia legal o registro tardio, não se pode ignorar todas as dúvida que gera tal expediente, mormente em relação àqueles que não têm uma conduta muito proba e depois de muito tempo de vida, pretende registrar.

Em assunto semelhante, e por isso em autos apensos, foi proferida nesta data nos autos apensos, o Pedido de Providência 007.07.100507-9, relativo ao Projeto "Meu Pai no Papel", a seguinte decisão:

Notifiquem-se pais, mães e filho(a,s) a comparecerem ao 2.º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, estabelecido na R. Domingos de Souza França, 642, centro, na cidade de Cassilândia/MS, em frente ao Banco Bradesco, telefone 67-3596 7999, no prazo de 10 dias, das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, munidos de RG e CPF, e Certidão de Nascimento do filho(a).

Se o(a) filho(a) for maior de 16 anos deverá ele também comparecer munido de RG e CPF.

Caso a mãe ou o(a) filho(a) não tenham contato com o suposto pai, deverão indicá-lo com o respectivo endereço, tudo, pena de responsabilidade penal.

Tendo em vista o penúltimo parágrafo no parecer 091/2007, conforme f. 24, notifique-se a DEPOL, que cuida de identificação e emissão de RG, tal como os hospitais desta cidade, para que em caso de ciência de filhos sem indicação do suposto pai, oficiem sempre a este Juízo Diretor do Foro, com todos os dados da pessoa, inclusive com os do suposto pai, para as providências legais.

Constata-se a perfeita sintonia e pertinência entre o objeto de ambos os autos.

De fato, como o registro de um indivíduo é fundamental para que este seja reconhecido como cidadão, como exposto acima, e como dito pelo requerente, tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da CF e art. 4º ECA).

Por isso mesmo, os nascimentos devem ser registrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de nascimento ou de residência dos pais, no prazo de 15 dias, ou com prorrogação nas hipóteses legais.

A iniciativa, portanto, é elogiável.

No entanto, a atender o pedido, ter-se-ia como pressuposto básico uma certa estrutura do Conselho Tutelar local. E como se sabe, ele não tem estrutura nenhuma, e suas titulares não recebem mais do que um simples salário-mínimo, e exceto pela boa vontade dos conselheiros, que não raro praticam atos de heroísmo, conseguindo desenvolver trabalhos excepcionais sem o apoio necessário do Poder Público Municipal.

Nem por isso, a sugestão deve ser rejeitada.

Basta que em vez da ação do Conselho Tutelar, sugerida pelo n. Oficial, os dados sejam enviados diretamente ao Cartório de Registro Civil.

Sendo assim, acolhe-se em parte a sugestão, regulamentando o fornecimento da relação mensal das pessoas registradas nesta cidade, com todos os dados da criança e da mãe, pelas Unidades Hospitalares, ao Cartório de Registro Civil, que se constatar a omissão dos pais e o decurso do prazo legal, certificará e encaminhará o fato ao Juízo Diretor para averiguação oficiosa, nos termos do Art. 2.º, da Lei 8.560/92.

Expede-se Portaria com base em tal conclusão, como segue.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Cassilândia, 17/08/2007 17:02.



Juiz Silvio C. Prado

Diretor do Foro

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