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Cassilândia: Estado é condenado a providenciar vaga em unidade de internação

Bruna Girotto - 07 de junho de 2010 - 07:55

O Ministério Público Estadual de Cassilândia (MS) ingressou com Ação Civil Pública em face do Estado de Mato Grosso do Sul alegando que,, não obstante a criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, em 2006, para solução das situações de violência que envolvem os adolescentes, no cumprimento de medidas socioeducativas, nada foi feito. Também afirmou que, frequentemente, por este Juízo, são aplicadas medidas socioeducativas de internação, que não são cumpridas, em virtude da ausência de vagas nas UNEI's
do Estado.

Segundo a promotoria, o adolescente C. P. dos S. sofreu aplicação de medida socioeducativa de internação, e cumpriu apenas parte dela, em razão da inexistência de vagas em UNEI. Porém, é obrigação do Estado providenciar, em localidades onde não haja estabelecimento adequado, a transferência dos adolescente para local devido, onde possam cumprir a internação, nos termos do ECA.

No mérito da sentença, o magistrado da 2ª Vara Cível afirmou que "na hipótese dos autos, como cediço, inúmeras são as vezes em que o Judiciário impõe aos adolescentes medida socioeducativa, com a finalidade de
repreender a prática de atos infracionais, entretanto, em quase 100% dos casos, não é possível o cumprimento das decisões."

Ainda, segundo ele, "o processo, conforme consulta ao SAJ, está suspenso há mais de mês, sem solução alguma. (...) Há vários exemplos nesta cidade, na qual há adolescentes, em liberdade porque não há estrutura para aplicação de medidas de internação, que furtam, traficam, sem parar. Há adolescentes com mais de 20 processos, não obstante o esforço dos operadores do direito para minimizar a situação."

E o magistrado continuou: "Ora, a atual situação existente no Estado de Mato Grosso do Sul, não permite que sejam cumpridas as disposição legais. Adolescente com grave periculosidade, personalidade voltada à prática de atos infracionais, sempre são liberados, colocando em perigo a segurança da sociedade. Ennfim, não há outra conclusão que não a procedência da pretensão inicial."

Concluindo, o magistrado decidiu: "Nos termos do Art. 227, da CF, Art. 4.º, do ECA, e Art. 269, I, do
CPC, julga-se procedente a pretensão inicial, condenando-se Estado de Mato Grosso do Sul à obrigação de providenciar vaga em unidade de internação para C. P. dos S., bem como para os adolescentes que porventura forem internados por este Juízo, até no máximo o 5.º dia de internação, pena de multa pena de multa diária de R$ 10.000,00 além de responsabilidade pessoal do seu representante."

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