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Cassilândia: entrevista de Fábio Zonta sobre união homoafetiva

Bruna Girotto - 09 de junho de 2010 - 11:58

Por meio de uma consulta do cartorário Fábio Zonta, união homoafetiva é regulamentada em MS.Arquivo Pessoal
Por meio de uma consulta do cartorário Fábio Zonta, união homoafetiva é regulamentada em MS.Arquivo Pessoal

Em entrevista exclusiva ao Cassilândia News, o cartorário de Cassilândia (MS) Fábio Zonta conta o que motivou sua consulta ao magistrado Silvio Prado sobre a forma de documentar a união homoafetiva.

Cassilândia News - Por que o senhor teve a iniciativa de consultar o magistrado de Cassilândia sob a possibilidade de documentar união homoafetiva? Era grande a procura de casais homossexuais para realização da união no cartório na cidade?

Fábio Zonta – No momento da elaboração da minha dissertação de Mestrado me deparei com esta problemática. Percebi, já havia entendimento jurisprudencial e doutrinário no país reconhecendo a união homoafetiva, fundado no argumento de que a Constituição Federal reconheceu várias formas de constituição de família (Art. 226, caput, da CF), e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e em respeito ao direito da livre orientação sexual, aos princípios da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação e da afetividade, inexistindo legislação específica sobre o assunto, deve-se utilizar a analogia aos efeitos jurídicos da união estável. Não houve procura na cidade de Cassilândia, porém como sou egresso de Bauru, naquela cidade a procura foi grande. Porém, antevendo que este tabelião poderia se deparar com esta tensão social, fiz a consulta ao Juízo Diretor do Foro da Comarca de Cassilândia, que respondeu positivamente, e em momento posterior a Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ratificou o entendimento de permitir a todos os tabeliães do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva de pessoas do mesmo sexo.

Cassilândia News - Há diferença entre o contrato de união estável entre heteressexuais e a união homoafetiva?

Fábio Zonta – Em relação aos efeitos jurídicos não há diferença, pois como não há legislação sobre a união homoafetiva, deve ser dado a união homoafetiva efeitos análogos à união estável (Art. 4º, da LICC e Art. 1.723, do CC).

Cassilândia News - Precisa ter prazo mínimo de convivência para que seja possível o contrato homoafetivo? Quais os requsitos necessários?

Fábio Zonta – Não há prazo mínimo, é configurado a união homoafetiva a partir da convivência pública, contínua e duradoura de pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituir uma família. Para se conviver em união homoafetiva é necessário que os conviventes sejam capazes, e que sobre eles não recaiam impedimentos, contidos no art. 1.521, do CC.

Cassilândia News - Qual é o regime de bens a ser utilizado nesta união?

Fábio Zonta – Pode livremente ser estipulado pelos conviventes o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, o regime patrimonial da comunhão universal de bens, o regime patrimonial da separação total de bens e o regime da participação final nos aquestos.

Cassilândia News - Qual procedimento deve ser adotado pelo casal homossexual que pretende unir-se no cartório?

Fábio Zonta – Os conviventes devem dirigir-se a um tabelião de notas, e apresentar os seguintes documentos: I – documentos de identidade oficial e CPF das partes; II – Certidão de nascimento ou de casamento averbada a separação judicial ou divórcio; III – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e IV – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.

Cassilândia News - Em sua opinião, o que significa para a sociedade o contrato de união homoafetiva?

Fábio Zonta - É um meio de trazer paz social, de democratizar e facilitar um acesso amplo à justiça a àquelas pessoas que convivem homoafetivamente, com o objetivo de constituição de família, de forma a respeitar as garantias fundamentais constitucionais, do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito da livre orientação sexual, dos princípios da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação e da afetividade.

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