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Cassilândia: eleitor poderá ser preso por desobediência

Bruna Girotto - 01 de outubro de 2010 - 06:30

O juiz eleitoral de Anaurilândia baixou uma portaria impondo punição de prisão em flagrante ao eleitor que tiver acesso à cabine de votação com máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.

Essas proibições estão previstas na Resolução n. 23.218 do TSE, porém, esta legislação não versa sobre a prisão em flagrante, nestes casos específicos.

O Cassilândia News entrou em contato com o juiz eleitoral de Cassilândia (MS) Silvio Prado para saber qual será o procedimento adotado no município.

O juiz informou que, na prática, nunca viu problema no dia da votação. \\\"Todos atendem tranquilamente. Colocam o celular ou a bolsa em uma mesa que o mesário separa, como é feito nos concursos públicos\\\", afirmou.

Ele ressaltou que a portaria da comarca de Anaurilândia foi baixada pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, que passou como juiz substituto por Cassilândia.

O teor da portaria editada prescreve:

PORTARIA Nº 9/2010

O Dr. Rodrigo Pedrini Marcos, MM. Juiz Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral – Anaurilândia/MS, na forma da lei, etc.
CONSIDERANDO o cumprimento eficaz dos princípios fundamentais da República, bem como a proteção à liberdade do voto e lisura do processo eleitoral;

CONSIDERANDO a vedação contida no parágrafo único do artigo 91-A da Lei n.º9.054/1997; e

CONSIDERANDO os termos do artigo 49 da Resolução TSE n.º 23.218/2010, pertinente aos trabalhos e vedações no dia de votação.

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir terminantemente o acesso do eleitor à cabina de votação, nas seções eleitorais desta 47ª ZE – Anaurilândia, portando aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar sob a responsabilidade do presidente da seção eleitoral, enquanto o eleitor estiver votando.

Art. 2º - Constatada a irregularidade elencada no artigo 1º, o presidente da mesa receptora de votos dará ordem de prisão em flagrante, requisitando imediatamente a força policial, e coletará todos os dados necessários, objetivando a escorreita individualização do infrator, bem como dos fatos envolvendo a violação à legislação eleitoral.
Parágrafo único – Poderá ser facultado ao infrator concluir sua votação antes de ser encaminhado para a autoridade policial. Caso isto não seja possível, o presidente da mesa receptora suspenderá o voto, habilitando o próximo eleitor.

Art. 3º - Os infratores ficarão sujeitos a prisão em flagrante pelo crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, e ainda a apreensão do equipamento utilizado para a prática delitiva, sem prejuízo às demais sanções penais cabíveis.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Encaminhe-se cópia à Corregedoria do E. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ao delegado da Polícia Civil, e aos comandantes da Polícia Militar de Anaurilândia e do Distrito da Vila Quebracho.

Anaurilândia, 27 de setembro de 2010.
Rodrigo Pedrini Marcos
Juiz Eleitoral - 47ª ZE

O fundamento da portaria é a Resolução TSE n. 23.218, reproduzindo o teor da Lei das Eleições:

\\\"Art. 49. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).\\\"

De acordo com Silvio Prado, não há previsão da violação caracterizar crime. E ainda, para caracterizar crime de desobediência há que ter \\\"descumprimento de ordem judicial direta e individualizada. Tratando-se de norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência\\\", conforme já exposto pelo Recurso Especial 11.650-SP.

\\\"Entendo, portanto, que o assunto não deve ser tratado por portaria. Pode até ter prisão em flagrante, mas sim, em caso de desobediência a ordem do presidente da seção\\\", finalizou o juiz Silvio.

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