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Cassilândia: edital para impugnar Coligação 'Avança Cassilândia'

12 de julho de 2012 - 06:00

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Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, c/c art.40 da Resolução TSE nº 23.373/2011, caberá a qualquer candidato(a), partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o(s) pedido(s) de registro de candidatura.

No mesmo prazo e forma, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art. 44 da referida Resolução.

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