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Cassilândia: Dr. Silvio Prado explica o porquê da prisão

30 de janeiro de 2009 - 12:04

O Juiz de Direito da Comarca de Cassilândia, Dr. Silvio Prado, foi procurado pelo Cassilandianews para falar sobre a nota de repúdio, em virtude da prisão da Procuradora do INSS de Campo Grande. Segue abaixo, o e-mail recebido:

Dr. Girotto,
Não existe nada de errado.
O que existe é o cumprimento de ordem judicial, e como representante legítimo do Poder Judiciário, pena de contribuir para o efraquecimento do Estado Democrático de Direito, não permito de forma alguma que isso ocorra. O instrumento que existe para tais casos, ainda que pífio, módico, dada à gravidade do fato, é o flagrante por desobediência. Sempre o utilizei e sempre o farei porque prometi cumprir a Constituição e as Leis do meu país.

Os autos estão à disposição no Fórum para qualquer um verificar, e neles ocorreu o seguinte:

007.08.11350-0 - Ajuizamento da ação em 03.07.2008; Sentença condenatória do INSS em 28.08.2008; Intimação pessoal do INSS para implementar o benefício imediatamente em 10.09.2008 (fs. 49-50); Petição com informação do autor de que o benefício não foi implantado, de 25.11.2008, comprovando a não implantação com extratos do INSS (f. 55-9); despacho reiterando a intimação em 01.12.2008, e intimação com remessa dos autos ao INSS; manifestação do INSS na f. 62-4 sem prova do cumprimento da ordem; nova petição com pedido de providência por parte do idoso (f. 65-66); ordem de prisão de Berlinda Angélica da Silva, coordenadora do EADJ do INSS, que não sei se é ou não procuradora (f. 67); certidão de intimação da decisão na mesma data (f. 68), e só aí prova do cumprimento da ordem (f. 69-72).

Autos 007.04.001692-3/001: Ajuizamento da ação em 02.02.2004; Sentença condenatória do INSS em 20.12.2004; confirmação da condenação pelo TRF em 06.08.2007; Intimação pessoal do INSS para implementar o benefício imediatamente em 04.09.2007, ainda pelo Tribunal ; ordem de intimação do INSS novamente em 06.08.2008, quando os autos voltaram do TRibunal, para cumprimento (f. 144); novo pedido do idoso em 13.11.2008 para implantação do benefício, cumprindo-se a ordem judicial; nova decisão reiterando a ordem em 17.11.3008; e dada ausência de prova de cumprimento, novo pedido do idoso em 20.01.2009, com decisão com ordem de prisão em 26.01.2009 (f. 165); certidão de intimação na f. 166, em 26.01.2009 e prova na mesma da do cumprimento, que ocorreu também na mesma data.

007.02.000380-0/001: Ajuizamento da da ação em 15.10.2002; Sentença condenatória do INSS em 14.06.2004, recursos, etc; depois de muitos incidentes, decisão em 02.04.2008, com ordem de o INSS comprovar pagametnos nos autos, informar se o benefício e sacado por meio de procuração, porque o INSS fala que pagou a segurada afirma que nunca recebeu nada (fs 169-171), do que o INSS foi intimado pessoamente em 11.04.2008 ( fs 172-3); novo pedido do idoso informando o descumprimento da ordem e não recebimento de benefício ( f. 174-8); ordem de prisão da pessoa do INSS que recebeu a intimação, em 13.08.2008, e dada a não prova do cumprimento da ordem judicial, cumprimento do mandado de prisão, e respectivo alvará de soltura logo em seguida, pela Juíza que responde pela VAra.

São esses os fatos, sobre os quais estarei noticiando a OAB e demais órgãos de classe.

Att.

Juiz Silvio Prado

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