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Cassilândia: Donos de posto têm pena reduzida

João Humberto, Campo Grande News - 27 de outubro de 2010 - 18:27

Foi adiado para o próximo dia 8 de novembro o julgamento da apelação criminal proposta por três sócios-proprietários do Auto Posto Cassilândia, em Cassilândia. Eles são acusados de vender combustível de marca adversa à oferecida no local e com isso enganavam os clientes.

Em sessão realizada na segunda-feira (25), pela 2ª Turma Criminal, ficou decidido o adiamento em consequência do pedido de vistas do desembargador Romero Osme Dias Lopes. No entanto, o relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, entende que realmente os donos do posto agiam de má fé em ofertar combustível de outra bandeira aos clientes e manteve a decisão de reduzir para cada um deles multa no valor de R$ 5 mil, bem como diminuir para 360 horas a prestação de serviços comunitários.

Conforme denúncia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, o posto passou a ofertar derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas em lei, bem como induziram os consumidores a erro, mediante informação falsa e enganosa sobre a natureza e qualidade do produto vendido a eles.

No posto eram ofertados combustíveis e derivados da empresa Small, porém, os consumidores adquiriam combustíveis de outras empresas. Os três acusados foram condenados em 1º grau à pena de três anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

No recurso encaminhado ao TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os acusados pleiteiam suas absolvições sob a argumentação de que não quiseram causar mal algum aos clientes oferecendo combustíveis de outras marcas. Eles alegam que seria necessário o registro de provas que comprovassem que o combustível teria causado algum dano ao veículo de algum cliente.

Contudo, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença.

O desembargador Manoel Mendes Carli destacou que após notícia sobre a referida empresa distribuidora, o MPE (Ministério Público Estadual) oficiou à delegacia local de Cassilândia, a fim de requisitar instauração de inquérito policial e, pelas investigações, foi constatado que os donos do posto haviam adquirido e revendido combustíveis de distribuidora diversa da qual estavam vinculados.

No entender do magistrado, os proprietários do posto firmaram todos os contratos com a empresa revendedora de combustíveis, em que constava cláusula de exclusividade, além de não terem demonstrado que terceira pessoa administrava o estabelecimento sem sua ciência, agindo de má fé.

O magistrado entendeu que o grau de instrução e condição social dos agentes não permite a aceitação da tese defensiva de erro sobre a ilicitude dos fatos ou erro evitável, mormente quando existe contrato, por eles assinado, de exclusividade com a empresa contratada.

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