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Cassilândia: decisão sobre recurso de candidato a vereador

19 de novembro de 2012 - 19:39

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli, relator do recurso especial interposto pelo candidato a vereador de Cassilândia (MS), Areodantes Marcos de Lima (Dante Jardineiro), proferiu decisão monocrática publicada no último dia 13 de novembro.

Ele negou provimento ao recurso do candidato a vereador, como é possível verificar pela decisão completa abaixo.

Como não houve recurso da decisão monocrática, segundo o andamento do processo, os demais ministros não irão votar sobre o caso. O processo foi encaminhado no domingo (18) ao Ministério Público Eleitoral.


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Areodantes Marcos de Lima contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) que manteve a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Cassilândia/MS.

O acórdão regional tem a seguinte ementa (fl. 83):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1.º, INCISO II, ALÍNEA g, C.C. INCISO IV, ALÍNEA a, C.C. INCISO VII, ALÍNEA b, DA LC N.ª 64/90. TESOUREIRO DE SINDICATO DE SERVIDORES. AFASTAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.

Nos termos da Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, inciso II, alínea g, c.c. inciso IV, alínea a, c.c. inciso VII, alínea b, é inelegível para o cargo de vereador quem tenha, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência.

Se o recorrente ocupou o cargo de segundo tesoureiro de sindicato dos servidores públicos municipais, todavia, não há prova de sua desincompatibilização no prazo legal, conclui-se que não foi efetivamente afastado no tempo devido, incidindo-lhe, portanto, a referida hipótese de inelegibilidade.

Provimento negado. Mantido o indeferimento do registro de candidatura [sic].



Opostos embargos de declaração, foram desprovidos às fls. 104-112.



Sobreveio a interposição do recurso especial eleitoral (fls. 115-119), no qual o recorrente alega, em síntese, que:



a) o TSE admite a juntada de documentos em sede de embargos de declaração;



b) \"[...] não fora apreciado os documentos juntados no Embargos de Declaração interpostos, onde comprova a descompatibilização de fato a mais de 4 meses, considerando que o 2º Tesoureiro, ora recorrente, jamais participou como dirigente no Sindicato em que faz parte, pois nunca houve a necessidade de faltar da Tesoureira Geral, conforme declaração emitida pelo Presidente e pela Tesoureira do Sindicato [sic]\" (fl. 118); e



c) houve cerceamento de defesa ante a não apreciação de tais documentos, bem como pelo não atendimento ao requerimento, em sua defesa de fls. 31-33, para \"[...] que fosse notificado o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia, solicitando informações, se neste período desta suposta gestão do impugnado como `figurante - 2º tesoureiro¿ praticou algum ato relacionado com tal função [...]\" (fl. 118).



Contrarrazões às fls. 123-125v.



A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento ou, caso superado, pelo desprovimento do recurso (fls. 133-135).



É o relatório.



Decido.



O recurso não merece prosperar.



Inicialmente, observo que o recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, não havendo, no caso, qualquer hipótese a ensejar a abertura da via especial. Incide à espécie a Súmula nº 284/STF, ante a patente deficiência da fundamentação.



Também não se justifica o conhecimento do especial quanto à divergência jurisprudencial, porquanto não foi realizado o cotejo analítico entre as decisões confrontadas nem demonstrada a necessária similitude fática.



Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a simples transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a configuração da divergência jurisprudencial.



Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito, o Tribunal asseverou que inexiste prova da desincompatibilização do recorrente. In verbis (fls. 80-81):



Nos termos da LC nº 64/90, art. 1º, incisos II, g, c/c IV, a, c/c VII, b, é inelegível para o cargo de vereador quem tenha, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência. Frente a isso, à pessoa que se encontre nessa situação, impõe-se a desincompatibilização até 7.6.2012.

[...]

A despeito disso, não há prova da desincompatibilização do recorrente dentro do prazo legal, restando que aquele não foi efetivamente afastado, no prazo devido, de seu cargo na tesouraria do Sindicato dos Servidores de Cassilândia.



Em sede de embargos de declaração, assentou que (fls. 106-108):



Em que pesem as alegações recursais no sentido de que ele não ocupou cargo de direção, a decisão recorrida foi clara no sentido de que o cargo de Segundo Tesoureiro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cassilândia constituía cargo de direção.

[...]

A esse turno deve ser notado que o recorrente trouxe aos autos, após o seu Recurso Eleitoral, prova que demonstrava a desincompatibilização pelo prazo de três meses. A decisão foi clara no sentido de que era necessária a desincompatibilização pelo prazo de 4 meses.

Agora pretende, em sede de embargos de declaração, que se conheça de nova prova produzida para complementar esse prazo de quatro meses.

No entanto, isso não é possível. Nesse sentido cito a manifestação ministerial:[...]

Note-se, a propósito, que o próprio aresto colacionado pelo embargante à f. 91 também afirma que a única hipótese em que é admitida a juntada de documentos em sede de embargos é quando o magistrado de primeira instância deixa de dar oportunidade do [sic] interessado assim proceder.

Ocorre, todavia, que no caso dos autos o ora embargante foi escorreitamente intimado em primeiro grau para se defender da impugnação ao seu registro de candidatura (fl. 29), inclusive juntando na oportunidade uma série de documentos (fls. 34/39). De efeito, não tendo sido tolhido o direito do embargante em [sic] produzir prova documental em primeira instância, não há como se deferir a juntada de documentos nesta sede (100-v./101-v).

A despeito disso, não há como se conhecer desta prova nesta oportunidade.



Com efeito, a revisão das conclusões do TRE/MS demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pelo óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.



Além disso, a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração não é possível, tendo em vista que o candidato foi intimado para sanar as irregularidades, razão pela qual não é possível a apreciação dessas provas, de acordo com a Súmula nº 3 do TSE.



Assim, a conclusão do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:



ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.

1 - Obstado o conhecimento do recurso especial em razão da ocorrência da preclusão consumativa, por ter sido interposto após recurso ordinário na mesma data, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.

2 - Para afastar o entendimento do acórdão regional de que o candidato foi intimado para apresentar o documento faltante, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável nesta instância (Enunciados 7 e 279 das Súmulas do STJ e do STF, respectivamente).

3 - Este Tribunal apenas admite a juntada de documentos faltantes até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha o juízo eleitoral aberto prazo para tanto (AgR-REspe nº 32.061/PA, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na sessão de 9.12.2008).

4 - É de rigor que as razões do regimental se voltem contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir o enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".

5 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 104934/PA, PSESS 16.12.2010, Rel. Min. Hamilton Carvalhido); e



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. PROVA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA. PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Este Tribunal permite, em processo de registro, a juntada de documentos ao tempo dos embargos declaratórios perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito.

2. A permanência da falha, após ter sido dada oportunidade para supri-la, acarreta o indeferimento do pedido de registro, não sendo possível a juntada de novos documentos em sede recursal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-RO nº 315448/SP, PSESS 13.10.2010, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).



Por fim, a tese de que houve cerceamento de defesa não pode ser conhecida, pois não preencheu o requisito do prequestionamento, e ainda que assim não fosse, não se configuraria, porquanto o recorrente foi intimado, mas não apresentou documento capaz de comprovar a desincompatibilização.



Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e mantenho o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Areodantes Marcos de Lima ao cargo de vereador.



Publique-se em sessão.





Brasília-DF, 7 de novembro de 2012.

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