Geral
Cassilândia: criado o Fundo Municipal de Habitação
1.656/2008, de 17 de Dezembro de 2008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS e dá outras providências.
JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS e Institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3o O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS é constituído por:
I dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação, que lhe vierem a ser destinadas;
III outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IV recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VII recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS, que lhe vierem a ser destinados; e
VIII outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é um órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) Membros Titulares e Suplentes, representantes de órgãos governamentais e organizações não governamentais, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, conforme abaixo descrito:
I Representantes Governamentais:
a um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras;
b dois (02) representantes da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
c um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II Representantes de Organização/Entidades não Governamentais:
a um (01) representante do Sindicato Rural de Cassilândia;
b um (01) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cassilândia;
c um (01) representante da Associação de Moradores;
d um (01) representante da ACEC - Associação Comercial e Empresarial de Cassilândia;
Parágrafo único A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 6º - O Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte estrutura:
I Mesa Diretora, composta pelo Presidente e Vice-Presidente;
II Comissões;
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras;
§ 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Obras proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários ao exercício de suas competências;
§ 4º - Os Membros de que trata os incisos I e II, do Art. 5º, da presente Lei, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal;
§ 5º - Os Membros de que trata o inciso II serão indicados pelas respectivas Organizações ou Entidades não Governamentais que representam;
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 7º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV deliberar sobre as contas do FHIS;
V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra a Lei Municipal nº 1.356/2003, de 21/08/2003.
Paço Municipal Joaquim Tenório Sobrinho, aos 17 (dezessete) dias do mês de Dezembro de 2008.
JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.