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Cassilândia: como receber lote no Estrela do Vale

17 de novembro de 2008 - 11:30

1.649/2008, de 11 de Novembro de 2008.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terrenos urbanos, localizados no “Loteamento Estrela do Vale II”, nesta cidade de Cassilândia – MS, e dá outras providências”.

JOSE DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 86 (oitenta e seis) Lotes de Terrenos Urbanos, localizados no “LOTEAMENTO ESTRELA DO VALE II”, nesta cidade de Cassilândia – MS, destinado a construção de casas de alvenarias, para moradia popular.

Art. 2º - Para fazer jus à referida doação dos lotes de terrenos mencionados no “caput” do Art. 1º desta Lei, as famílias interessadas deverão se enquadrar nos seguintes critérios:

I – A família apresentará declaração formal de que não possui nenhum imóvel neste ou em qualquer outro Município.
II – A família deverá provar que reside no município há pelo menos 02 (dois) anos;
III – A renda familiar não poderá ultrapassar a dois (02) salários mínimos;
IV – declarar número de dependentes;
V – A família, caso, já tenha sido atendida em outros programas habitacionais no município de Cassilândia, não poderá ser beneficiada na referida doação de que trata esta Lei;

Art. 3º - As famílias contempladas deverão obedecer aos seguintes critérios:

§ 1º – No lote de terreno será construído habitação em alvenaria e o prazo da construção será de 06 (seis) meses a contar da data de entrega dos referidos lotes de terrenos;

§ 2º - A não conclusão ou paralisação das referidas obras de construção, sem motivo justificado, implicará em perda de direito das famílias beneficiárias, e, os imóveis retornarão automaticamente ao domínio e posse da municipalidade.

Art. 4º - A escritura será outorgada somente após o fornecimento do “HABITE-SE” pela Prefeitura Municipal e os encargos dela decorrentes ficarão por conta das respectivas famílias contempladas.

Parágrafo único – A escritura conterá cláusula obrigatória de proibição de venda, cessão, transferência, inalienabilidade ou impenhorabilidade pelo prazo de dez (10) anos a contar da assinatura da presente escritura.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 1.555/2007, de 04 de Abril de 2007.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 11 (onzes) dias do mês de Novembro de 2008.




José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal


* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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