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Cassilândia: como os Partidos e Coligações poderão fiscalizar as eleições 2020?

Portaria 20/2020 foi encaminhada ao Cassilândia Notícias pela Justiça Eleitoral de Cassilândia

Redação - 14 de novembro de 2020 - 08:20

Cassilândia: como os Partidos e Coligações poderão fiscalizar as eleições 2020?

O Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, Juiz Eleitoral da Comarca de Cassilândia, baixou a Portaria número 20/2020, disciplinando como os Partidos e as Coligações poderão fiscalizar o andamento das votações neste domingo. Confira a íntegra da Portaria:

PORTARIANº 20/2020 TRE/ZE003

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES 2020

O MM. Juiz Eleitoral da 03ª Zona Eleitoral de Cassilândia/MS, Dr. Alan Robson de Souza Gonçalves, no uso de suas atribuições legais, etc

CONSIDERANDO a previsão do art. 65 da Lei 9.504/98 que faculta aos Partidos a nomeação de fiscais para acompanharem os trabalhos da Mesa Receptora de Votos;

CONSIDERANDO que as chapas participantes das eleições deste ano de 2020 deverão, até o dia 13 de novembro próximo, apresentar à Justiça Eleitoral os nomes dos representantes autorizados a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (Resolução nº 23.625/2020 c/c Lei n.º 9.504/1997, art. 65, § 3º);

CONSIDERANDO o tamanho reduzido de diversos edifícios e salas nas quais serão instaladas as seções eleitorais desta 03ª Zona Eleitoral, bem como a impossibilidade física da permanência concomitante dos mesários, dos eleitores e grande número de fiscais, no município de Cassilândia, das coligações e partidos no recinto de votação;

CONSIDERANDO a pandemia de Covid-19 ainda em andamento e a necessidade de adoção de medidas de segurança sanitária durante as Eleições 2020;

CONSIDERANDO o Ofício Circular CRE nº 44/2020 - TRE/CRE/GABCRE que determina a limitação de fiscais nos locais de votação;

CONSIDERANDO, ainda, a eventual necessidade de se expedir comunicações, informações e atos congêneres para imediato conhecimento das coligações e partidos no dia do pleito;

CONSIDERANDO, por fim, que compete à Justiça Eleitoral zelar pela regularidade do pleito eleitoral, emitindo, para tanto, ordens e determinações que devem ser necessariamente atendidas;

RESOLVE:

Art. 1º Cada partido ou Coligação poderá nomear apenas 1 (um) fiscal para cada mesa receptora de votos (seção eleitoral).
§ 1º. A atuação do fiscal será restrita à mesa receptora de votos (seção eleitoral).
§ 2º. O fiscal não poderá abordar e conversar com os eleitores, sob pena de incidência nas penas do crime de “boca de urna”.
§ 3º. O fiscal permanecerá dentro da seção eleitoral, devidamente identificado por meio de crachá, em assento posicionado pela Justiça Eleitoral e mantendo a distância de 1,5 metros.
§ 4º. Não é permitida a permanência do fiscal nos corredores, pátios ou redondezas dos locais de votação.
§ 5º. No dia da votação, durante os trabalhos, aos fiscais só é permitido o uso do crachá em que conste seu nome, nome e sigla do partido ou coligação, sendo vedada a padronização do vestuário.
§ 6º. O fiscal não poderá utilizar-se de aparelho de telefone celular dentro da seção eleitoral, tampouco fotografar ou filmar o fluxo dos eleitores ou o trabalho desenvolvido pelos mesários, por qualquer espécie de dispositivo eletrônico, devendo deixar o aparelho em modo silencioso.
§ 7º. O Presidente da mesa receptora de votos apreenderá o equipamento manuseado em desrespeito à proibição contida no § 6º deste artigo e devolvê-lo-á ao final dos trabalhos de votação, sem prejuízo à apuração da responsabilidade do infrator.
§ 8º. O fiscal indicado poderá fiscalizar mais de uma seção, no mesmo local de votação.

Art. 2º O número total de fiscais dos partidos e coligações dentro da seção será limitado a, no máximo, 3 (três) e deverão os partidos e coligações acordarem entre si a melhor forma a impedir a aglomeração de fiscais nas seções eleitorais, com eventual rodízio.

Art. 3º Cada coligação concorrente na eleição majoritária e cada partido que concorre isoladamente na eleição proporcional no município de Cassilândia, poderá nomear até dois delegados.
Parágrafo único- Os Delegados, identificados por crachá, não poderão conversar/orientar com(o) eleitor, ficar em filas, permanecer dentro das seções eleitorais ou interferir, por qualquer forma, nos trabalhos da Mesa Receptora de Votos, a não ser que constatem alguma irregularidade.

Art. 4º A escolha de fiscais e delegados, pelas coligações e partido, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já esteja à disposição da Justiça Eleitoral.

Art. 5º As coligações concorrentes na eleição majoritária e os partidos que concorrem isoladamente na eleição proporcional no município de Cassilândia, deverão indicar ao Juízo Eleitoral, até o dia 13 de novembro de 2020, o nome das pessoas autorizadas a expedir os crachás (art. 65, § 3º da Lei nº 9.504/1997 e art. 132, § 6º, Resolução n. 23.611 do TSE), sob pena de preclusão.
§ 1º Até o dia o 14 de novembro de 2020 deverão indicar, preferencialmente via whatsapp do cartório eleitoral, o nome dos delegados e dos fiscais que atuarão perante as mesas receptoras de votos, igualmente sob pena de preclusão.

Art. 6º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12 (doze) centímetros de comprimento por 10 (dez) centímetros de largura e conterá apenas o nome do fiscal/delegado e a indicação do nome e sigla do partido ou coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (art. 134 da Res. TSE n.º 23.611/2019).

Art. 7º Os crachas serão expedidos exclusivamente pelos partidos ou coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral.

Art. 8º O credenciamento se restringe aos partidos e coligações que participam das Eleições 2020 neste município, sendo: Partido Democrático Trabalhista- PDT, Partido Social Liberal- PSL, Partido Liberal- PL, Partido da Social Democrácia Brasileira- PSDB, Patriota, Partido Social Democrático- PSD, Coligação Por Uma Cassilândia Melhor, Coligação Por Uma Cidade Bem Cuidada, Coligação Renovação e Criação de Empregos e Coligação O Momento é Agora: Muda Cassilândia!.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor quando publicada no átrio do Cartório Eleitoral, e cópias devem ser imediatamente encaminhadas à Imprensa local para divulgação, e aos representantes dos partidos políticos e coligações desta 2ª Zona Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, às Polícias Civil e Militar, aos mesários e auxiliares da Justiça Eleitoral neste município de Cassilândia e ao Diário da Justiça Eletrônico.

Cassilândia/MS, na data da assinatura eletrônica (13/11/2020, às 15h49).

ALAN ROBSON DE SOUZA GONÇALVES
Juiz Eleitoral- 03ª ZE/MS

 

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