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Cassilândia: Comissão decide sobre denúncia contra o o prefeito; leia a denúncia

16 de maio de 2011 - 11:27

A Comissão Processante da Câmara Municipal decide hoje se prossegue ou não denúncia contra o Prefeito Municipal Carlos Augusto.

Leia a denúncia, uma vez que a defesa já foi publicada pelo Cassilandianews.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cassilândia

LEONIR APARECIDA DA SILVA, brasileira, RG: 973790SSP/MS, CPF: 061655831-72 ,eleitora nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 0000514719-02 , domiciliada e residente à Rua: Pedro Pereira de Almeida, nº178, Centro; MÁRCIA MARTINS DOS REIS, brasileira, RG: 2 889 203 SSP/GO, CPF: 554 542 591-82, eleitora nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 009735481988, domiciliada e residente à Rua: Thomé Fernandes de Assis, nº. 34, Izanópolis, nesta cidade, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, RG:000967261 SSP/MS, CPF: 039.924.318-60, eleitor nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 001199521988, domiciliado e residente à Avenida JK de Oliveira, nº 243, FABIANA SILVA TOLEDO, brasileira, RG:001029066 SSP/MS, CPF: 967.473.311-68, eleitora nesta 003ª Zona Eleitoral – Título de Eleitor: 17149491953, domiciliada e residente à Rua: Claudionor Coelho da Rocha, nº 800, ambos vem , com o devido respeito, apresentar DENÚNCIA em desfavor do Senhor Prefeito Municipal, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, empresário, domiciliado e residente nesta cidade, com endereço profissional no Paço Municipal, pela prática de infração político-administrativa elencada no inciso VII do artigo 4º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, consistente em “praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência”.

Com efeito, o denunciado contratou a senhora Nadir Vilela Gaudioso, fornecedora classificada na Prefeitura sob o nº 011451, para elaboração de Plano de Cargos, Carreiras e Salários sem a pré efetivação do correspondente processo licitatório, tendo lhe pago, parceladamente, pelo menos, a importância de R$ 13.790,00, a saber:

1 - em 17 de dezembro de 2009, através da Nota de Empenho 006824 e Ordem de Pagamento nº. 243/58, a importância de R$ 6.620,00, da qual foram retidos R$ 1.612,87, que corresponderam à soma de tributos ao INSS (R$ 354,08), ao IR (R$ 1.060,19) e ISSQN (R$ 198,60);

2 - em 29 de janeiro de 2010, através da Nota de Empenho 000378 e Ordem de Pagamento nº. 20/16, a importância de R$ 6.620,00, da qual foram retidos R$ 1.583,03, que corresponderam à soma de tributos ao INSS (R$ 354,08), ao IR (R$ 1.030,35) e ISSQN (R$ 198,60); e

3 - em 19 de março de 2010, através da Nota de Empenho 001267 e Ordem de Pagamento nº. 46/48, a importância de R$ 1.379,00, da qual foram retidos R$ 193,06, que corresponderam à soma de tributos ao INSS (R$ 151,69) e ISSQN (R$ 41,37).

Embora os pagamentos se refiram à 1ª etapa, 2ª etapa e 2ª fase da 2ª etapa, respectivamente, todos eles são oriundos de um único objeto: elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Em assim sendo, referida contratação, por ultrapassar o limite da dispensa previsto no inciso II, ao art. 24, da Lei 8.666/93, deveria ter sido precedida de licitação, sob pena de sua integral irregularidade, o que constitui crime autônomo, como previsto no artigo 89 da citada Lei 8.666.

Não se argumente que pela sua natureza, o objeto do contrato seria considerado como serviço técnico profissional especializado de natureza singular, cuja licitação seria inexigível, pois trata-se de serviço comum não contemplado pela excepcionalidade do art. 13 da mesma Lei 8.666.

Aliás, mesmo que assim o fosse, para se tornar eficaz a contratação, deveria ter sido publicado na imprensa oficial o ato de ratificação pela autoridade superior do reconhecimento das “situações de inexigibilidade ...necessariamente justificadas”.(art. 26 da Lei 8.666/93). Sem se falar que para a ocorrência daquele reconhecimento, necessário um processo formal, contendo “a razão da escolha do fornecedor ou executante” (parágrafo único do mesmo art. 26). E ao que consta, o procedimento justificativo para a escolha da contratada não foi realizado e nada foi publicado no órgão oficial nesse sentido, ferindo frontalmente o já citado artigo 26.

E por contrato – é ainda a Lei 8.666 quem o dita – considera-se “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e estipulação recíproca, seja qual for a denominação utilizada” (Parágrafo único do art. 2º da Lei 8.666/93).

A mesma lei das licitações públicas proíbe qualquer ajuste com prazo de vigência indeterminado (§3º, do art. 57

Apesar dos pagamentos terem sido efetuados há mais de um ano, até a presente data o tal Plano de Cargos, Carreiras e Salários não foi apresentado à Prefeitura ou à comunidade dos servidores municipais ou a essa douta Câmara. O pagamento da “2ª fase da 2ª etapa”, aliás, o último, ocorrido em 19 de março de 2010, induz que o serviço foi pago, porém não realizado, vez que os pagamentos se fizeram sem as competentes faturas de prestação de serviço E isso constitui crime de responsabilidade, capitulado no inciso II, do art. 1º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário e apenado com reclusão de dois a doze anos.

As provas que caracterizam a infração político-administrativa aqui descrita são as Notas de Empenho e Ordens de Pagamento acima citadas, cujas cópias se encontram em frente..

Os fatos aqui narrados são notórios e do conhecimento geral. Todavia, arrolam-se como testemunhas:

1- Velci Luiz Santin, RG: 1014948598 SSP/RS e CPF: 145.560.060-15, residente à Rua: Amin José.

2- Maria Margarida Barbosa da Silva Goulart, RG 558488-MS e CPF 562.397,771-53, residente à Rua: Manoel da Silva Castro, nº. 699.

3- Valéria Costa Ribeiro, RG: 000847964 SSP/MS e CPF: 662.589.871-68, residente à Rua: Pedro Pereira de Almeida

4- Neozaina Alves Barbosa, RG: 679072 SSP/MS e CPF: 542.447.221-49, residente à Rua: Ademar P. de Camargo, nº916.

5- Neusa Lisboa Gauto, RG: 000973247 SSP/MS e CPF: 662.590.881-91, residente à Rua: Corredor da Servidão, nº 80.

No aguardo da apuração do aqui relatado para os fins do art. 5º do Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, requer-se seja recebida a presente denúncia, instaurando-se o competente processo, tudo consoante o rito estabelecido no dispositivo supra referido.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cassilândia, 25 de abril de 2011




LEONIR APARECIDA DA SILVA

MÁRCIA MARTINS DOS REIS

MARCOS PEREIRA DOS SANTOS

FABIANA SILVA TOLEDO

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