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Cassilândia: Cleber Roni é condenado a 13 anos e 6 meses

12 de dezembro de 2011 - 16:19

Cléber Roni Pereira da Silva foi considerado culpado pela morte de Orceni Rezende de Moura, ex-servidor da Câmara Municipal, ocorrida dia 20 de novembro de 2010, na rodoviária de Cassilândia, de acordo com o julgamento feito durante o dia de hoje pelo tribunal do juri.

Baseando-se na decisão do Conselho de Sentença o juiz Substituto Pedro Henrique Freitas de Paula, presidente do Juri, prolatou a seguinte sentença condenatória:

Sentença Condenatória
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condeno o réu CLÉBER RONI PEREIRA DA SILvA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA: Passo à fixação da pena, observando o critério previsto no art. 68 do Código Penal e salientando que uma qualificadora será usada para qualificar o crime (recurso que dificultou a defesa da vítima) enquanto as outras funcionarão como circunstâncias legais (motivo torpe e emprego de meio cruel). a) - 1ª Fase: (Circunstâncias Judiciais - CP, artigo 59): Conforme se constata em análise aos elementos do processo: a) o réu agiu com culpabilidade reprovável, extrapolando o natural a essa espécie de crime, eis que, apesar de já ter sido grande amigo da vítima, praticou o delito com grande frieza e agressividade; b) possui bons antecedentes (f. 17-18); c) sua conduta social reputa-se como favorável, pois as testemunhas ouvidas afirmaram ser o acusado uma pessoa honesta e trabalhadora; d) a personalidade do acusado não pôde ser averiguada, tendo em vista a ausência de elaboração de laudo psicossocial com tal finalidade, razão pela qual deve ser considerada essa circunstância como neutra; e) os motivos e as circunstâncias do crime foram analisados pelos Jurados em quesito próprio, o que impede sua apreciação como circunstâncias judiciais; f) as consequências do delito são próprias de sua ocorrência, razão pela qual também deixo de valorá-las; g) o comportamento da vítima foi analisado pelos Jurados através de quesito próprio, o que impede a sua apreciação nessa fase. Por essas razões, e ressaltando o fato do acusado possuir bons antecedentes e conduta social favorável, fixo a pena-base, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, em 12 (doze) anos de reclusão. b) 2ª Fase (Atenuantes e agravantes): O réu confessou a prática do delito em tela (f. 68-69 e 278-287), fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d), do Código Penal. Por outro lado, praticou o delito por motivo torpe, conforme reconhecido pelos Jurados, razão pela qual é de se aplicar a agravante prevista no artigo 61, II, a), do Código Penal. Em observância ao artigo 67, do Código Penal, bem como à jurisprudência plenamente dominante, verifica-se que aquela atenuante prevalece sobre esta agravante, razão pela qual, em tese, deveria a pena ser atenuada. Todavia, há incidência, também, da agravante referente ao emprego de meio cruel, reconhecida pelos jurados, e prevista no artigo 61, II, d), do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, fixando como pena intermediária 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) 3ª Fase (Causas de diminuição e aumento de pena): Inexistem, no caso, causas de diminuição e aumento de pena a serem reconhecidas. d) Da pena definitiva: Após a dosimetria da pena, utilizando-se do critério trifásico previsto no artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. e) Do regime inicial de cumprimento de pena: Tratando-se de crime hediondo, e em face do disposto no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. f) Da substituição de pena e do sursis: Incabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direitos, ou, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que ausentes os requisitos previstos, respectivamente, nos artigos 44 e 77 do Código Penal. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: O sentenciado não poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu preso no decorrer de todo o processo, estando ainda presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva anteriormente decretada, a fim de garantir a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). No que tange à garantia da ordem pública, vale ressaltar que os autos demonstraram que terceiros faziam provocações ao acusado, em virtude do relacionamento que existiu entre a esposa deste e a vítima, razão pela qual fica evidenciado o risco concreto de reiteração criminosa, eis que, uma vez solto, o acusado poderá se vingar, também, das pessoas mencionadas e até mesmo de sua esposa. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a sua debilidade econômica, informada nos autos, bem como de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, porque não houve requerimento, nem contraditório a respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) inscreva-se o nome do réu CLEBER RONI PEREIRA DA SILVA no rol dos culpados; b) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Mato Grosso do Sul e nacional; c) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III da Constituição Federal. d) Expeça-se guia definitiva para o cumprimento da pena. Dou esta por publicada, ficando as partes intimadas em Plenário. Registre-se oportunamente. Sala das sessões da Vara do Tribunal do Júri de Cassilândia-MS, aos 12 de dezembro de 2011. Pedro Henrique Freitas de Paula Juiz Substituto Presidente do Júri

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