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Cassilândia: artigo da juíza sobre Família

Juíza de Direito Luciane Buriasco Isquerdo - 09 de outubro de 2011 - 17:58

Família e seus direitos

Muita gente ainda tem dúvida acerca de seus direitos conforme o regime de bens do casamento, da união estável, e como ficam as coisas se houver divórcio ou dissolução da união, especialmente guarda de filhos, pensão alimentícia e direito de visitas. Ou, no caso de morte, acerca da herança.

Em rápidas palavras, há de fato três regimes de bens no casamento e na união estável. Um é a comunhão universal, onde tudo que for de um dos cônjuges é também do outro – 50% para cada um, pouco importa esteja no nome de um ou de outro e tenham adquirido esse bem antes ou depois da união, ou ainda recebido esse bem de herança. Esse era o regime mais comum antigamente. Hoje o mais comum e a regra, se o casal não escolher o regime na hora de casar ou morar junto, é o da comunhão parcial. Por este regime, o que estiver no nome de um é também do outro – 50% para cada um, mas isso só vale para o que adquirirem depois do casamento ou de irem morar juntos, e não vale para herança, que é só daquele que recebeu.

Pouca gente sabe, mas quem vai morar junto (com o intuito de constituir uma família, não república ou coisa do gênero) pode fazer uma escritura no cartório, dizendo a data inicial da união e escolhendo o regime de bens que quiserem. Se não escolherem, como no casamento, fica sendo a comunhão parcial. Essa escritura pode ser interessante para incluir o cônjuge em um plano de saúde ou simplesmente deixar bem claro quando a união começou, para se saber o que fica fora da divisão de bens. Aos casais homosexuais foi reconhecido o direito a fazer essa escritura.

O outro regime de bens é o da separação. Por esse regime, o que estiver no nome de um é só dele, e do outro só do outro. As dívidas também são só de quem as assume, daí não precisar da assinatura do outra para fazer, por exemplo, um empréstimo no banco. Para ser dos dois, tem que expressamente constar o nome dos dois.

Hoje o regime pode ser alterado a qualquer tempo, desde que os dois concordem e o seja judicialmente, justificando o motivo da alteração.

Por aí já fica claro os direitos de cada um durante e se houver término do casamento ou união estável. E não existe isso de um negar dar o divórcio ao outro. Aqui vale o ditado do que um não quer, dois não fazem. Vai mudar o jeito só de fazer, porque hoje, por exemplo, não tendo filhos, basta o casal ir ao cartório acompanhado de advogado(a) e já se divorcia, sem mesmo precisar ir ao Fórum.

Quanto aos filhos, muito se fala em guarda compartilhada ou alternada: ambos os pais seguirem com a guarda dos filhos, arcando com as despesas, estando os filhos livres para transitarem pelas duas casas, ou com horário para essa mudança de casa, que é a alternada. Pode até funcionar em alguns casos, mas são naqueles de casais que moram na mesma cidade, não brigam e, de preferência, já sejam grandinhos os filhos. Caso contrário, precisa ficar definido quem tem a guarda de que filho(a) e quanto o outro paga de pensão alimentícia. Não existe preferência para a mulher na guarda dos filhos, pela lei. Eles ficam com quem do casal tiver melhores condições de criá-los, o que não se confunde com melhores condições financeiras e sim com rotina organizada, ambiente saudável para o desenvolvimento de uma criança ou adolesc ente, vontade dela depois dos 12, amor, tempo, enfim.

A pensão alimentícia também pode ser direito tanto da mulher como do homem, nos casos de dependência econômica do outro, por certo tempo, algo como um ano ou dois, até a pessoa voltar ao mercado de trabalho. Aqui é o único aspecto que interessa para a lei quem deu causa ao fim do relacionamento, o(a) chamado culpado(a), porque há uma previsão de alimentos específica para este caso. No mais, para a lei, as razões do fim são intimidade que não precisa vir à tona, porque não terão qualquer consequência.

Seja para o cônjuge, seja para os filhos do casal, não há uma regra exata para se calcular o valor de uma pensão alimentícia. Há alguns parâmetros que têm a ver com as necessidades de quem recebe – valor das despesas da pessoa – e as possibilidades de quem paga – o nível de vida/renda de quem paga. O casal deve dividir, na proporção dos ganhos de cada um, as despesas dos filhos. Mas para isso há que se considerar o padrão de vida de cada um. É comum falar-se em 30% dos rendimentos (não é só assalariado que tem que pagar pensão) de quem paga, para o caso de um(a) filho(a) só. No caso de mais de um, não se recomenda passar de 40% para o total de filhos. Nem todo filho deve receber pensão igual também. É que se as possibilidades de quem paga é igual, as necessidades de quem recebe podem não ser. Cada cas o é, portanto, um caso.

Quanto ao direito de visitas, quem não tem a guarda, precisa ter o direito de visitar, ou seja, de ter convívio com o(a) filho(a), para seguir participando de sua vida, criação, desenvolvimento. Adota-se muito a regra dos finais de semana alternados e metade das férias com cada um, alternando Natal e Ano Novo. Para quem mora longe, os finais de semana alternados ficam complicados, daí talvez férias inteiras e feriados prolongados com quem não tem a guarda sejam o caminho.

O importante mesmo é evitar brigas entre os pais. Viver ou não juntos é uma decisão do casal, ou de um dos integrantes dele. E não quer dizer que não haja nenhum outro relacionamento possível, como o de pai e mãe tão somente. É o que se chama hoje regime de convivência. Afinal, há sempre um certo convívio quando se têm filhos comuns. E isso é algo a ser respeitado pela nova família – os padrastos e madrastas dos quais antigamente se ouvia falar somente no caso de órfãos.

E por falar em morte na família, o direito à herança por parte dos cônjuges ou companheiros tem a ver com o regime de bens. Quem é casado em comunhão universal não herda, apenas fica com sua metade. Em comunhão parcial, fica com sua metade e herda também com os filhos. Na separação de bens, não tem metade, mas herda com os filhos. Lembremos que na união estável o regime, salvo escritura pública dizendo outra coisa, é o de comunhão parcial. E a parte dos filhos é sagrada, pouco importa nunca tenham contribuído com nada, sejam de união anterior, etc.

A gente queira ou não, toda constituição, alteração ou desconstituição de família gera direitos, deveres e conflito. Não existe, aliás, vida sem conflito. É por isso que o Direito está sempre muito presente em nossas vidas. No campo da família, regras e princípios convivem com emoção, com dor, com mágoa, com sentimento. Há também sempre espaço para o novo. Espaço para esse complexo fantástico e único que é cada ser humano em suas relações com os demais, evoluindo sempre!

Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza de Direito em Cassilândia

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