Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Terça, 23 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cassilândia: agora o plantão terá três farmácias; leia

18 de outubro de 2007 - 09:16

2.461/2007 - de 15 de Outubro de 2007.

"Aprova o Plantão dos Estabelecimentos Farmacêuticos, e dá outras providências”.

BALTAZAR SOARES SILVA, Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Plantão dos Estabelecimentos Farmacêuticos de Cassilândia – MS., em conformidade com o dispositivo no art. 2º da Lei Municipal nº 515/84, de 25 de Abril de 1.984 e Art. 56, da Lei Federal nº 5.991/1973.

Parágrafo único – O Departamento de Vigilância Sanitária Municipal elaborará bimestralmente a Tabela de Plantão dos Estabelecimentos Farmacêuticos.

Art. 2º - O Plantão será semanal para 03 (três) estabelecimentos, no horário das 07:00 (sete) horas às 22:00 (vinte e duas) horas, horário oficial de nosso estado.

Art. 3º - Durante o período de Plantão dos estabelecimentos, os demais obedecerão o horário de funcionamento comercial estabelecido nas letras “a” e “b”, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 515/84, que será das 07:00 (sete) às 17:00 (dezessete) horas de Segunda a Sexta-Feira, e, das 07:00 (sete) às 12:00 (doze) horas aos Sábados.

Art. 4º - Durante o período de Plantão dos referidos estabelecimentos, os demais, são obrigados a fixarem à porta de seus estabelecimentos a “Placa Indicativa” contendo o nome, endereço e telefone daqueles estabelecimentos (Farmácia e Drogaria) que estiverem de Plantão naquela semana.

Art. 5º - Todo Estabelecimento Farmacêutico, poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas, se cumprir a legislação pertinente em especial o disposto no Art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 5.991/73.

Art. 6º - Nenhum Estabelecimento Farmacêutico poderá trocar ou substituir o seu Plantão Semanal, sem a prévia autorização do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, cuja comunicação deverá ocorrer em até 03 (três) dias antes do inicio do Plantão.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de farmácias que infringirem o disposto neste decreto ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

a – primeira infração será de advertência por escrito;
b – segunda infração será de multa no valor de 04 URM – Unidade de Referencia do Município;
c – terceira infração será de multa no valor de 10 URM – Unidade de Referencia do Município;
d – após a terceira infração será recolhido o Alvará Sanitário e poderá ser interditado o Estabelecimento Farmacêutico, conforme prevê a Lei municipal nº 515/84, de 25/04/1984.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra o Decreto Nº 1.975/99, de 05/07/1999 e 2.306/05, de 16/06/2005.
Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho," aos 15 (quinze) dias do mês de Outubro de 2007.



BALTAZAR SOARES SILVA
Prefeito Municipal em Exercício



* registrado no livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.

SIGA-NOS NO Google News