Geral
Cassilândia: agora o plantão terá três farmácias; leia
2.461/2007 - de 15 de Outubro de 2007.
"Aprova o Plantão dos Estabelecimentos Farmacêuticos, e dá outras providências.
BALTAZAR SOARES SILVA, Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Plantão dos Estabelecimentos Farmacêuticos de Cassilândia MS., em conformidade com o dispositivo no art. 2º da Lei Municipal nº 515/84, de 25 de Abril de 1.984 e Art. 56, da Lei Federal nº 5.991/1973.
Parágrafo único O Departamento de Vigilância Sanitária Municipal elaborará bimestralmente a Tabela de Plantão dos Estabelecimentos Farmacêuticos.
Art. 2º - O Plantão será semanal para 03 (três) estabelecimentos, no horário das 07:00 (sete) horas às 22:00 (vinte e duas) horas, horário oficial de nosso estado.
Art. 3º - Durante o período de Plantão dos estabelecimentos, os demais obedecerão o horário de funcionamento comercial estabelecido nas letras a e b, do Art. 1º, da Lei Municipal nº 515/84, que será das 07:00 (sete) às 17:00 (dezessete) horas de Segunda a Sexta-Feira, e, das 07:00 (sete) às 12:00 (doze) horas aos Sábados.
Art. 4º - Durante o período de Plantão dos referidos estabelecimentos, os demais, são obrigados a fixarem à porta de seus estabelecimentos a Placa Indicativa contendo o nome, endereço e telefone daqueles estabelecimentos (Farmácia e Drogaria) que estiverem de Plantão naquela semana.
Art. 5º - Todo Estabelecimento Farmacêutico, poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas, se cumprir a legislação pertinente em especial o disposto no Art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 5.991/73.
Art. 6º - Nenhum Estabelecimento Farmacêutico poderá trocar ou substituir o seu Plantão Semanal, sem a prévia autorização do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, cuja comunicação deverá ocorrer em até 03 (três) dias antes do inicio do Plantão.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de farmácias que infringirem o disposto neste decreto ficarão sujeitos as seguintes penalidades:
a primeira infração será de advertência por escrito;
b segunda infração será de multa no valor de 04 URM Unidade de Referencia do Município;
c terceira infração será de multa no valor de 10 URM Unidade de Referencia do Município;
d após a terceira infração será recolhido o Alvará Sanitário e poderá ser interditado o Estabelecimento Farmacêutico, conforme prevê a Lei municipal nº 515/84, de 25/04/1984.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra o Decreto Nº 1.975/99, de 05/07/1999 e 2.306/05, de 16/06/2005.
Paço Municipal Joaquim Tenório Sobrinho," aos 15 (quinze) dias do mês de Outubro de 2007.
BALTAZAR SOARES SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
* registrado no livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.