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Cassilândia: acusado da morte de Toninho Corte vai ser recambiado

23 de março de 2012 - 07:33

A juiza de Direito Luciane Buriasco Isquerdo solicitou a Polinter (MS) o recambiamento de Edson Francisco de Oliveira do Estabelecimento Penitenciário Prof. Aluisio Ignácio de Oliveira, em Uberaba, para o presídio Estadual de Cassilândia. O expediente foi enviado no dia 13 de fevereiro de 2012.

Edson foi preso em Minas Gerais e é um dos acusados da morte do empresário cassilandense Antonio Gonçalves Corte no dia 9 de maio de 2009 e ainda não foi julgado.

Os outros acusados Fábio Oliveira Costa e Gleidson Pereira Gomes foram condenados, respectivamentes, a 26 anos de reclusão e 180 dias-multa e 7 anos de reclusão e 20 dias-multa. Fábio, fugiu do presídio de Cassilândia e ainda não foi recapturado.


Entenda melhor sobre o assunto, lendo matérias publicadas pelo Cassilândianews:

Cassilândia: Esclarecido o assassinato de Toninho Corte
Quarta-feira, 27 de Maio de 2009 11:24
Polícia Civil de Cassilândia

A arma que matou Toninho Corte

Esclarecido o assassinato do emprsário Toninho Corte. O delegado Paulo Rossetto chegou nesta madrugada de Ituiutaba e envia nota oficial. Leia:


POLÍCIA CIVIL DE CASSILÂNDIA PRENDE MAIS UM ACUSADO, IDENTIFICA OS DEMAIS AUTORES E
APREENDE ARMA DE FOGO



Após as investigações apuramos que FÁBIO OLIVIERA DA COSTA, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, GLEIDSON PEREIRA GOMES E UM QUARTO INDIVÍDUO (falta confirmar sua data de nascimento) perpetraram o bárbaro crime contra ANTÔNIO G. CORTE.
FÁBIO E ESSE QUARTO INDIVÍDUO adentraram na casa.
EDSON permaneceu do lado externo com um veículo aguardando os demais acusados.
Com os disparos, ESSE QUARTO INDIVÍDUO deixou o local, e FABIO acabou por matar ANTÔNIO G. CORTE, mas foi ferido e deixou o local sem nada levar.
Os três então passaram na casa de FÁBIO pegaram sua mulher e foram para CHAVESLÂNDIA e depois para SANTA VITÓRIA, onde FÁBIO foi preso.
Como FÁBIO não indicava seus comparsas as investigações encontraram um obstáculo sendo então adotada outra linha investigativa.
Através dessas investigações conseguimos a qualificação dos acusados e representamos sua prisão preventiva a qual foi concedida.
Junto com os Investigadores de Polícia Judiciária MALHEIROS, GUILHERME E AQUINO deslocamo-nos para ITUIUTABA onde com o apoio do DR. EVANDRO e do Investigador de Polícia VANDERLEI diligenciamos na cidade e conseguimos encontrar GLEIDSON PEREIRA GOMES no centro da cidade, o qual estava em um veículo e então efetuamos sua prisão.
Com ele não foi encontrada a arma do crime, mas interrogando ele junto com seu advogado e diante das provas que já possuíamos, ele confessou a prática delitiva e apresentou a arma do crime.
O presente crime está elucidado, e mais uma vez apontamos a atuação imparcial e célere do Poder Judiciário, DR. SÍLVIO, do Ministério Público, DR. ADRIANO na concessão da medida de prisão preventiva o que possibilitou a prisão dos dois acusados por esse bárbaro crime e sua perfeita elucidação.
Apontamos ainda a colaboração fundamental do CONSELHO MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA DE CASSILÂNDIA para o resultado positivo das investigações.


PAULO H. R. DE SOUZA,
Delegado de Polícia.

Cassilândia: Delegado conta como chegou aos acusados
Quarta-feira, 27 de Maio de 2009 15:48
divulgação da Polícia Civil

Gleidson Pereira Gomes, acusado de ter cedido a arma que matou Toninho Corte

O Delegado Paulo Rosseto concedeu entrevista a Rádio Patriarca e contou em detalhes como chegou aos demais acusados da tentativa de roubo que vitimou o empresário Antonio Gonçalves Corte, que era proprietário da Casa Lotérica de Cassilândia. Em Ituiutaba está preso Gleidson Pereira Gomes acusado de ter fornecido a arma que matou Toninho. A pericia, segundo o delegado, já constatou que é a mesma arma.

O Cassilândianews publica um resumo do que disse o delegado na entrevista a Rádio Patriarca.

O Fábio Oliveira Costa veio para Cassilândia em fevereiro, acompanhado de sua mulher. Ficou daquela data até maio, quando no dia 7 vieram mais dois comparsas, o Edson Francisco de Oliveira e um terceiro que o nome não será divulgado porque não sabemos se é menor. Mas, acreditamos que não seja.

Do dia 7 ao dia 9 de maio entabularam a prática criminosa, de que forma, como iriam adentrar, quem iria ficar no carro, quem iria entrar na casa e como iriam dividir o dinheiro do roubo. Ficaria uma parte para cada um dos acusados.

Na casa entrou o Fábio e o terceiro indivíduo, o Edson ficou do lado externo com um Fiesta. Quando houve disparos e viram que o sr. Antonio Cortes estava armado, o terceiro individuo deixou o local rapidamente permanecendo na casa apenas o Fábio, quando houve a troca de disparos com armas de fogo, vindo a falecer infelizmente a vítima.

O Fábio deixou o local, se encontrou com o Edson e juntamente com o terceiro indivíduo entraram no carro, passaram ainda na casa do Fábio, tiveram a frieza de passar na casa do Fábio. Pediram para a mulher do Fábio acompanhá-los porque ele estava machucado. Quando entrou no carro ela verificou que o seu companheiro estava ferido com arma de fogo. Ela não teve uma participação ativa nos fatos. Apenas ouviu a conversa.

Seguiram rumo ao Chapadão, mas entraram na estrada que dá acesso a cidade de Aporé, em Goiás. Lá o Edson pagou o combustível com cheque dele e seguiram para Chaveslândia, em Minas Gerais.

Fábio foi internado em um hospital em Santa Vitória, com nome falso, onde foi preso. Ele contou uma história de um tiro acidental durante uma pescaria com o seu filho. Vai responder por falsidade ideológica, também.

O dr. Evandro, da Furtos e Roubos de Ituiutaba, foi importante para o esclarecimento do crime, igualmente o investigador Vanderlei, daquela cidade.

A partir da prisão as investigações tiveram um bloqueio. Porque o Fábio não deu informações precisas.

Paralelo a isto, desenvolvemos outra linha de investigação, tentando identificar o proprietário da arma de fogo, uma vez que o Fábio dizia que a arma não era dele.

Em Ituiutaba, fizemos algumas investigações, e apuramos os nomes dos demais. Chegamos ao dono da arma, Gleidson Pereira Gomes. Ele cedeu a arma ao Edson, que trouxe a arma para Cassilândia e que foi utilizada no crime. Está preso.

Ontem, voltamos a Ituiutaba, com os investigadores Guilherme, Malheiros e Aquino, do Chapadão do Sul, tendo em mãos as prisões preventivas decretadas.

O importante além de prender mais uma acusado foi conseguir apreender a arma de fogo porque agora também temos a materialidade do crime. Qualquer pode querer mudar a sua versão com relação ao crime, mas a arma de fogo não mente.

Cassilândia: A sentença do acusado pela morte de Corte
Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2009 12:07

Foi publicada a sentença proferida pelo juiz Silvio Prado, da 2ª Vara de Cassilândia do assassinato do empresário e ex-secretário municipal Toninho Corte. As partes ainda podem recorrer. Leia:

Autos 007.09.001332-4 - Latrocínio (art. 157, § 3º, C.p.)

P.A.: Ministério Público Estadual

P.P: Edson Francisco de Oliveira, Fábio Oliveira da Costa e Gleison Pereira Gomes



Sentença

O Ministério Público, com base no IP 168/2009, move ação penal contra Edson Francisco de Oliveira, Fábio Oliveira da Costa e Gleidson Pereira Gomes, imputando-lhes tentativa de subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à vítima Antônio Gonçalves Corte, que veio a óbito, em razão do crime, ocorrida no dia 09/05/2009, por volta das 18h30min, na Rua Sebastião Leal, fundos da Lotérica, centro, nesta Comarca.

Segundo a denúncia, teria o acusado Edson, na cidade de Ituiutaba-MG, juntamente com terceira pessoa não identificada, obtido uma arma de fogo com o acusado Gleison. O acusado Edson, teria encaminhado-se para esta cidade, onde encontrava-se o acusado Fábio, desde fevereiro de 2009.

No dia dos fatos, com o objetivo de subtrair coisa alheia móvel, teria o acusado Edson levado os co-autores a um terreno baldio, que faz fundo com a residência da vítima Antônio Gonçalves Corte, e lá, deixado-os, e após isso, aguardado-os para auxiliar na fuga.

O acusado Fábio e terceira pessoa não identificada, teriam adentrado na residência, pelos fundos, e se deparado com a vítima Neusa Franco Corte, que foi contida por um dos assaltantes.

Ato contínuo, o esposo de Neusa, a vítima Antônio Gonçalves Corte, teria apanhado um revólver, para se defender, ocasião em que o acusado Fábio teria adentrado o imóvel, com a arma de fogo.

Ao se confrontarem, a vítima Antônio Gonçalves Corte, agindo em legítima defesa, teria efetuado disparos, no entanto, o acusado Fábio, teria efetuado disparos certeiros, atingindo a vítima no pescoço e na região anterior de 1/3 superior da coxa esquerda, o que teria dado causa à sua morte.

O acusado Fábio teria sido atingido no braço direito, no cotovelo, e empreendido fuga, junto com seu comparsa não identificado e, auxiliados por Edson.

Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 02/06/2009, citaram-se os acusados Fábio Oliveira da Costa e Gleidson Pereira Gomes (fs. 138v. e 217) e, apresentou-se resposta à acusação, alegando-se, ausência de justa causa para a persecução penal (fs. 177-179 e 193-204).

Antecedentes criminais do acusado nas fs. 131-3, 150-170 e 239-253.

Rejeitadas as teses de defesa, manteve-se o recebimento da denúncia, determinando-se a inclusão em pauta para instrução e julgamento (fs. 235).

Em razão de o acusado Edson Francisco de Oliveira não ter sido localizado para citação, os autos foram desmembrados em relação a ele (fs. 235)

Testemunhas foram ouvidas (fs. 303-310 e 337-344).

Interrogou-se o acusado Gleidson Pereira Gomes, oportunidade em que nega o crime descrito na denúncia (fs. 352-3).

Em alegações finais, o Ministério Público entende que a autoria e a existência do crime restaram comprovadas e que os elementos trazidos aos autos são suficientes para embasar decreto condenatório, postulando a condenação dos acusados nas penas do Art. 157, § 3.º, segunda parte, do Código Penal (fs. 354-368).

Por seu turno, a Defesa do acusado Gleidson Pereira Gomes pede a absolvição, porque não se provou sua participação e, em caso de condenação, pede o reconhecimento da participação de menor importância (fs. 388-398).

A defesa de Fábio Oliveira da Costa pede a improcedência da denúncia, ao argumento de que a vítima enquadra-se no instituto do excesso exculpante, segundo o qual, pela conduta da vítima, o acusado se viu obrigado a efetuar os disparos (fs. 405-410).

Decide-se.

Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:

Art. 157 (CP). Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

(.....)

§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a denúncia imputa aos acusados crime de latrocínio, em razão do que dispõe a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Mister para que o(a,s) acusado(a,s) seja(m) condenado(a,s) que o fato descrito na denúncia seja comprovado. A prova produzida no inquérito policial somente pode servir de fundamento para a condenação quando confirmada em Juízo.

Necessário prova de materialidade, autoria, culpabilidade e outros elementos que circundam a questão, tendo em vista a própria teoria finalista da ação, adotada pela reforma de 1984.

A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, exame necroscópico, segundo o qual, a causa da morte foi traumatismo raqui medular cervical, produzido por meio de pérfuro-contundente (P.A.F.), calibre 32 (fs. 56-57).

Ainda, verifica-se a existência do crime pelo auto de apreensão dos objetos encontrados no local dos fatos (fs. 08), auto de exame de eficiência em arma de fogo apreendida (fs. 103-4), auto de exibição e apreensão (fs. 127), laudo pericial de vistoria no local dos fatos (fs. 140-9), laudo pericial de exame em arma de fogo (fs. 222-231), e depoimentos dos autos.

A autoria do crime, será analisada individualmente, destacando-se que, em relação ao acusado Edson Francisco de Oliveira, os autos foram desmembrados.


Fábio Oliveira da Costa. A autoria delitiva ficou devidamente provada, tendo em vista os depoimentos testemunhas, a confissão do acusado em fase policial e ainda, as circunstâncias em que os fatos ocorreram.

Observe-se o acusado Fábio Oliveira da Costa disse em seu interrogatório policial:

[...] foi o interrogando quem efetuou os disparos de arma de fogo contra Antônio Gonçalves Corte; que, o interrogando efetuou três disparos de arma de fogo, mas não viu onde atingiu; que, o interrogando junto com Paulinho adentraram à residência da vítima pelos fundos, por um terreno baldio, e tiveram acesso à casa, sendo que caminhando em direção à frente da lotérica, pensando que não tinha ninguém em casa, pois estava escura, momento em que a senhora saiu, e então Paulinho deu uma grava nela e a segurou, mas ela começou a gritar; que, o interrogando foi em direção à parte da frente, para ir na Lotérica, quando Paulinho gritou que tinha um \"velho\" lá, e então o interrogando retornou e passou por Paulinho e a velha, e foi em direção ao interior da casa, momento em que o velho (Antonio Gonçalves Corte) vinha saindo já de arma em punho e começou a atirar no interrogando; que, quando chegou na porta e viu que o velha estava com arma em punho e começou a atirar o interrogando se jogou no chão, em um dos lados do sofá existente na casa, e o Velho ficou do outro lado, e ele ia de uma lado do sofá para outro atirando no interrogando e quando o interrogando viu que o velho se aproximava dele, acabou por efetuar três disparos de arma de fogo, não vendo se atingiu o velho ou não, e saiu correndo, sendo que o velho atingiu o braço direito seu, no cotovelo; que, quando o interrogando deixou o local, não viu mais Paulinho e a velha; que, então com muita dificuldade pulou o muro, e saiu correndo e quando chegou no asfalto, uma senhora vinha perguntando o que que era aquilo e o interrogando foi deixando o local; que, o interrogando foi em direção ao Jardim das Oliveira para se esconder, mas então, o outro comparsa seu Boiadeiro, já vinha com o carro gol, prata, e pegou o interrogando, e logo abaixo pegaram Paulinho e foram em sentido Chapadão do Sul, e quando chegaram na entrada do Aporé pegaram a estrada de terra, e foram para Itarumã e depois para Caçu, Cachoeira Alta, Chaveslândia, [...] – Fábio Oliveira da Costa, fs. 28-9.

O acusado, portanto, confessa que praticou o crime.

Tinha o acusado, a intenção de subtrair coisa alheia móvel, no entanto, não conseguiu roubar, e acabou atirando na vítima Antônio Gonçalves Corte, que faleceu.

As condições em que se deu a conduta criminosa, bem como as circunstâncias que envolveram o fato, são indicativas do crime em questão.

A testemunha Regiane Marques Costa Oliveira, ex-mulher do acusado Fábio Oliveira da Costa, confirma a ocorrência do crime, observe-se:

[...] a depoente no dia 09.05.09 presenciou uma conversa entre Fábio, Edson e o primo de Edson de nome Éder, a qual se realizou em sua casa, referente a um roubo em uma Lotérica em Cassilândia [...] que, eles diziam que iriam roubar a Lotérica; que, a conversa sobre o crime transcorreu da seguinte forma: Edson ficaria no carro do lado externo enquanto Fábio e Éder entrariam na casa; que, Edson deveria aguardar Fábio e Éder na rua de trás da Lotérica; que, Edson trouxe apenas uma arma de fogo e não sabe para quem entregou; que, Edson estava conduzindo um veículo Fiesta, cor verde, placa Vermelha, 4 portas; [...] que então Fábio deixou a casa onde a depoente estava com ele na companhia de Edson e Eder para roubarem a Lotérica, sendo que Fábio fazia uso de um boné cor escura, o qual lhe é mostrado nesse momento e a depoente reconhece como sendo o boné que estava em sua casa e que a depoente não sabe se Edson ou Fábio fazia o uso dele; [...] que, após os fatos, a depoente estava em casa quando no local passou Eder, sendo que pararam o carro do outro lado da rua, sendo que Éder disse que Fábio tinha se machucado, e então pediu para que a depoente trancasse a casa e o acompanhasse, e a depoente trancou a casa e saiu do local normalmente, e ao entrar no carro viu que Fábio estava baleado e gritando de dor [...] – Regiane Marques Costa Oliveira – fs. 78-80.

Logo, não se mostram críveis as teses de defesa referentes à absolvição do(a,s) acusado(a,s), tendo em vista que não se coadunam com o conjunto probatório, que pela sua análise, conclui-se que Fábio Oliveira da Costa, de fato, cometeu o crime descrito na denúncia.

Observe-se, ainda, depoimento dos policiais que participaram das investigações, e também, de pessoas que viram o acusado, logo após o crime, correndo, aparentando fugir:

[...] MP: Guilherme, consta aqui, tem uma denúncia contra Fábio, Edson e Gleidson. O Fábio e o Edson teriam praticado um roubo contra a vítima Antônio Gonçalves Corte, quando então, essa vítima veio a óbito e o Gleidson teria fornecido a arma de fogo utilizada neste crime. O senhor tem conhecimento, participou das investigações, o que o senhor pode narrar? DEPOENTE: É, que o Gleidson confirmou que forneceu a arma do crime e negou ter participado do roubo. MP: Esse roubo que ocorreu, chegou a apurar como foi a dinâmica do roubo, do tiro que atingiu a vítima? DEPOENTE: Entrou o Fábio, né, e mais um comparsa na casa, acho que a vítima, ao tentar reagir, o Fábio atirou. Por isso tanto eles... Houve troca de tiro entre ambos, né? O Fábio foi atingido no braço e a vítima veio a óbito. MP: O Fábio também chegou a ser capturado, preso posteriormente? DEPOENTE: Sim, senhor. MP: E o que ele disse sobre o crime? DEPOENTE: Confirmou. MP: Confirmou a autoria? DEPOENTE: Confirmou a autoria. Apesar de alegar, né, que a vítima teria reagido, mas ele confirmou a autoria do fato. Inclusive, como o autor dos disparos. [...] - Guilherme de Souza Venancio, fs. 303-4.

[...] MP: Angelo, consta aqui que o Fábio e o Edson estão sendo denunciados porque teriam praticado um roubo contra a vítima Antônio Gonçalves Corte, onde a vítima foi atingida e veio a óbito. E o Gleidson está sendo denunciado por ter auxiliado, fornecendo a arma de fogo. O senhor tem conhecimento desses fatos, participou da investigação? DEPOENTE: Sim, senhor, doutor. Até na data do fato eu estava em férias, né, e tava até numa lanchonete e me pediram reforço pra iniciar as diligências. Daí me parece, coisa de uma semana, eu voltei a trabalhar e nós... Uma semana, não. Uns dois dias, eu voltei a trabalhar e aí me engrenaram nessas investigações, né, que foi se dar em Minas Gerais, que nós prendemos aí o Fábio. E, posteriormente, depois, esse... Sabe o nome, Gleidson, não é? MP: O Fábio disse o quê, em relação ao crime? DEPOENTE: Doutor, eu não participei do interrogatório dele, não. Eu só reforcei as diligências, né? MP: Sabe se ele estava lesionado, teria uma lesão na ocasião do roubo? DEPOENTE: Sim, senhor. Salvo engano, até no braço... Não me lembro, não me recordo qual dos braços, ele levou um disparo de arma de fogo da vítima. [...] MP: Em relação ao roubo. Sabe como é que foi a dinâmica, por onde eles entraram na residência, se o Fábio estava aqui na cidade? DEPOENTE: Eu fiz diversas diligências aqui, doutor. Até consta um relatório meu nos autos. O senhor pode conferir aí. Que várias testemunhas já haviam visto o Fábio aqui na cidade. Que o Fábio disse até que tava... Era empreiteiro aqui na cidade. Salvo engano, ele residia na Vila Pernambuco, né? Inclusive, dentre essas pessoas que eu entrevistei, teve, não sei se foram duas ou três delas que não quiseram se identificar, né, temendo algum tipo de represália. Viram os demais dos integrantes aí, na casa de Fábio, até fazendo algazarras, festas, esse tipo de coisa, né, dias antes... Duas, uma semana, duas semanas antes do fato, né, aí na cidade. Só que a dinâmica do fato, como eu disse ao senhor, eu estava de férias, né? Eu sei o que me passaram. Não fiz o local. [...] - Angelo Flávio Rodrigues Malheiros, fs. 304-5.

[...] MP: Consta aqui que o Fábio, o Edson e o Gleidson estão sendo denunciados por um crime de roubo onde foi vítima Antônio Gonçalves Corte. Parece que no dia o senhor estava nas proximidades do correio e viu alguma coisa diferente. O que o senhor viu? DEPOENTE: É, no caso, eu vi a pessoa correndo, né, como assim que escapando de alguma coisa. Deu pra perceber que era uma pessoa, assim, correndo, mas não correndo normal, assim, como atividade física, assim. Correndo de alguma coisa mesmo. Assim, até eu levei um pequeno susto, assim, mas tava passando assim, de noite também, não deu pra perceber muito bem, não conhecia a pessoa. Mas, assim, na verdade, eu estranhei, assim, a forma que estava passando. MP: Deu para perceber se ela estava machucada? DEPOENTE: Não, não deu. Só percebi que segurava alguma coisa no braço ou que estava firmando o braço, alguma coisa. Segurava alguma coisa. MP: Excelência, a testemunha foi arrolada, principalmente para dar reconhecimento, mas como está foragido(F). Sem mais. JUIZ: Defesa, perguntas? DEFESA: Se ele teve alguma atitude quando ele deitou na... O moço que estava correndo [ininteligível]-- DEPOENTE: Não, eu só estranhei, assim, nem... Não olhei pra trás, assim, porque eu fiquei meio com medo de ser alguma coisa, né? Aí eu-- JUIZ: Quantas pessoas eram, só uma? DEPOENTE: Que eu vi correndo foi apenas uma. JUIZ: Tinha outro próximo, ou não? DEPOENTE: Não. JUIZ: E qual era o detalhe na forma de correr que o senhor, fez o senhor ver como suspeita de alguma coisa, de forma diferente? DEPOENTE: Correndo meio que, assim, como que olhando pra baixo, assim... Meio rápido, assim, como se fosse um fugitivo mesmo. JUIZ: Qual era o sentido, a direção? Ele ia de que rua...? DEPOENTE: Ele passou pela calçada, eu-- JUIZ: O crime aponta é na Rua Sebastião Leal, onde funciona a lotérica. Qual era o sentido que ele ia? Ele ia da Sebastião Leal rumo a que lado? DEPOENTE: Não, ele veio, ele veio como que ali... Sentido... É, daquele terreno, né, que constatou a saída. JUIZ: Como é? DEPOENTE: Aquele terreno onde foi constatada a saída, nos fundos do local do crime, no caso. Ele veio, assim como que virando ali na Rua do José Thomaz, na calçada do CEC. Continuou correndo a calçada do CEC. A hora que eu avistei eu vinha descendo, mais ou menos, no meio da rua assim, tipo, como que atravessando pro lado que ele vinha. Aí quando eu vi a pessoa correndo, eu não atravessei, não fui pra calçada, eu continuei passando, só que estranhei a atitude, a forma que ele vinha vindo correndo, né? [...] - João Batista de Assis Filho, fs. 307-8.

[...] MP: A senhora sabe alguma coisa desses fatos, a senhora estava nas proximidades? DEPOENTE: Bom, eu moro em frente à Escola Estadual de Cassilândia, o CEC, e eu tava na calçada do CEC tomando tereré. Foi quando um rapaz passou correndo, a polícia veio atrás e comentou sobre o acontecido com o \'Toninho\' Corte. E aí eu comentei que eu tinha visto o cara, tal, dei as descrições que eu lembro, que eu vi. E aí foi que tudo começou, foi por causa disso que... MP: Na delegacia, foi mostrado uma foto do suspeito para a senhora? DEPOENTE: Isso, do Fábio. MP: Aí a senhora o reconheceu? DEPOENTE: Sim. MP: Como essa pessoa que estava correndo? DEPOENTE: Isso, foi o que mais aparentou ser quem tava correndo, porque ele passou de perfil na minha frente. Então, não deu pra mim ver a fisionomia do rosto dele, mas a roupa, o jeito do cabelo, cor de pele foi o que mais apresentou. MP: E a senhora pôde perceber se ele aparentava estar machucado? DEPOENTE: Não, não deu pra mim ver certo se ele tava mancando, alguma coisa, não. Isso não deu pra mim ver, não. MP: O que chamou a atenção no fato de ele estar correndo? DEPOENTE: Que ele parecia estar apreensivo, que alguma coisa tinha acontecido. MP: Isso foi momentos antes da polícia-- DEPOENTE: Passar. Ah-hã. MP: A senhora chegou a ver algum delito, a senhora chegou a ver para onde foi o Fábio depois disso? DEPOENTE: Não, eu só vi que ele pegou reto. Ele foi reto, a minha rua ali, reto, pro lado da rodovia, no caso, ficaria, só. Carro, veículo, eu não vi nenhum, só o da polícia mesmo que passou depois. [...] JUIZ: A senhora falou sobre o jeito dele estar apreensivo. Essa apreensão que a senhora constatou nele, a senhora constatou logo que a senhora o viu ou depois que a polícia passou procurando por ele? DEPOENTE: Não, assim que ele passou, eu percebi que ele tava... Como que eu posso dizer? Parecia que ele tava querendo fugir de alguma coisa. JUIZ: Mesmo sem ser indagada da polícia, já que a senhora deu informações para a polícia, a senhora já constatou esse detalhe na forma de ele andar? DEPOENTE: Isso, sim. Já. JUIZ: E esse caminhar dele, ou essa corrida dele na rua, que rua era mesmo? DEPOENTE: É a Rua Dr. Manoel Thomaz da Silva, número 619, fica em frente à minha casa. JUIZ: Ela fica no sentido que vai para a rodovia ou no sentido que desce rumo à delegacia? Qual sentido era que ele caminhava? DEPOENTE: Que ele caminhava? À rodovia. [...] - Hellen Cristina Santini, fs. 308-310.

Logo, não há que se falar em insuficiência probatória.

A tese de que houve na hipótese excesso exculpante, pois se a vítima não tivesse efetuado os disparos, o acusado não teria atirado nela, não pode prevalecer.

A jurisprudência afirma:

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO EXCESSO ESCUSÁVEL OU CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO IMPROVIDO. Bem provadas a autoria e a materialidade e não apreciadas pelo julgador as teses sustentadas nas razões recursais, visto que não apresentadas em alegações finais, e não existindo prova dos requisitos caracterizadores da legítima defesa, nega-se provimento ao recurso que se pretende o reconhecimento do excesso exculpante na repulsa, por inexigibilidade de conduta diversa, ou da falta de moderação decorrente de culpa. (TJMS - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2004.011800-0/0000-00 - Relator - Exmo. Sr. Des. Gilberto da Silva Castro. Primeira Turma Criminal. 7.12.2004).

Impõe, portanto, a procedência da denúncia em relação ao acusado Fábio Oliveira da Costa.


Gleidson Pereira Gomes. A autoria em relação ao acusado Gleidson Pereira Gomes restou devidamente comprovada nos autos.

O acusado, devidamente acompanhado de advogado, afirma em seu interrogatório policial:

[...] conhece Edio, sendo que, emprestou sua arma de fogo, tipo revolver calibre 32, para Edio, mas Edio não disse o que seria feito, não sabendo que ele iria fazer um roubo em Cassilândia; que, Edio procurou pelo interrogando em sua casa e pediu sua arma não dizendo para o que que era; que, Edio estava sozinho e não estava acompanhado por ninguém; que, Edio pegou a arma do interrogando provavelmente há um mês atrás; que, Edio inclusive não falou nem para onde ia [...] que depois do crime feito em Cassilândia, Edio procurou pelo interrogando e devolveu a arma de fogo; que o interrogando nesse momento reconhece Edson Francisco de Oliveira, vulgo Edim ou Edinho, como sendo o Édio ao qual se referiu, e para quem entregou a arma de fogo; que, o interrogando não mais viu Edson [...] – Gleidson Pereira Gomes, fs. 121-2.

Em interrogatório judicial, o acusado apresenta outra versão aos fatos descritos na denúncia, observe-se:

[...] que os fatos não se deram na forma descrita na denúncia, explicando que Fábio havia ligado para o depoente pedindo a arma justificando o motivo no sentido de que se sentia ameaçado. Que na sequência emprestou a arma e Fabio informou que outra pessoa, Edio passou na casa do depoente e pegou a arma [...] – Gleidson Pereira Gomes, fs. 352-3.

Verifica-se, portanto, há contradições em suas alegações: em interrogatório policial afirma o acusado que emprestou a arma ao acusado Edson, e acrescenta que Edson não estava com Fábio; em interrogatório judicial afirma o acusado Gleidson, que foi Fábio quem ligou para ele pedindo a arma emprestada.

Tão logo ocorrido o crime, houve a exibição e apreensão da arma, que estava sob a propriedade do acusado Gleidson Pereira Gomes, conforme auto de exibição e apreensão de fs. 127.

Caso quisesse, de fato, se livrar da arma, não teria a pego de volta.

Para condenar, necessário que existam provas seguras, firmes e valiosas de modo a tranqüilizar a consciência do julgador, como prega a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (ART. 157 CPB) – ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – Quando a defesa alega que não houve produção de provas contundentes e sólidas no processo criminal que aponte o apelante como autor do crime, não se restou comprovado a sua inocência, pois, a defesa necessitaria justificar, de forma clara e convincente, que o réu não cometeu tal delito, ficando, portanto, as circunstâncias do ocorrido de acordo com o que foi delatado na fase inquisitorial. Materialidade e autoria do crime comprovada. Sentença condenatória mantida. Apelo conhecido, porém improvido. Acórdão unânime. (TJCE – APen 1999.02506-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida – DJCE 03.12.1999).

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas colhidas demonstram a autoria do crime, mantém-se a condenação. Deve ser mantida a fixação da pena-base que obedeceu às circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - REGIME - EXASPERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade do crime, por si só, não autoriza a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que aquele previsto para a quantidade de pena aplicada. (Apelação Criminal 2006.004055-2 Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 59 E 68 DO CP - CAUSA DE AUMENTO USO DE ARMA - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se as provas colhidas demonstram a autoria do crime, mantém-se a condenação. Se, na fixação da reprimenda, a sentença bem examinou as circunstâncias judiciais, impõe-se a manutenção daquela. Em se tratando de crime de roubo, configura a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, 2º, I, do CP, o ato de o agente trazer uma faca à cintura, embora não a empunhe durante a prática delitiva, situação que deixa a vítima inibida e atemorizada. (Apelação Criminal 2005.010291-4, Julgamento: 21/09/2005 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia).

Na hipótese, a prova produzida em Juízo – depoimento dos acusados e testemunhas – corrobora com a haurida na fase inquisitorial, de modo que há sim, prova suficiente para embasar decreto condenatório em desfavor dos acusados, e como tal, devem ser repreendidos.

O Direito Penal, sabe-se, é o segmento do ordenamento jurídico que tem por função selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para convivência social.

A missão o direito penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas - incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza - definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis. (DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Forense, 2º Edição, p. 3.).


Conclusão

Posto isso, condena-se o(a,s) acusado(a,s) Fábio Oliveira da Costa e Gleidson Pereira Gomes por incorrer(em) no(s) delito(s) de latrocínio, descrito(s) no(s) Art.(s) 157, § 3.º, segunda parte, do Código Penal.


Dosimetria da Pena – Fábio Oliveira da Costa

I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui maus antecedentes (fs. 131-3, 150-170 e 239-253). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: ressalte-se a crueldade com que foi praticado o crime, sendo a vítima um idoso de 63 anos. Quanto às conseqüências do crime, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.

Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 026 anos de reclusão e 0180 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.

II. Segunda Fase. A) Há a atenuante da confissão. Apesar de o acusado não ter confessado o crime em Juízo, o confessou na Polícia, inclusive, foi utilizada a confissão como fundamento da condenação. B) Há circunstâncias agravante de o crime ter sido cometido contra maior de 60 anos (fs. 03). Sendo assim, por haver uma atenuante e uma agravante, deixa-se de alterar a pena-base, compensando-se as causas.

III. Terceira Fase. A) não há causa de diminuição da pena. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.

Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"c\", e Art. 59 do CP.

Recurso. Veda-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.

Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.


Dosimetria da Pena – Gleidson Pereira Gomes

I. Primeira Fase - Pena Base. Analisam-se as diretrizes do Art. 59 do Código Penal: I. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do acusado é de grande intensidade. II. Antecedentes: possui maus antecedentes (fs. 131-3, 150-170 e 239-253). III. Conduta Social: sem elementos. IV. Personalidade: a personalidade do acusado demonstra ser de má índole. V. Motivos do Crime: Não se verifica nos autos elementos que minimizem a conduta ilícita do acusado. VI. Circunstâncias e Conseqüências do Crime: ressalte-se a crueldade com que foi praticado o crime, sendo a vítima um idoso de 63 anos. Quanto às conseqüências do crime, o medo e a insegurança gerada à população de uma Comarca pacata como esta. VII. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva.

Diante disso, fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 021 anos de reclusão e 060 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos nos termos do Art. 49, § 1.º, do Código Penal.

II. Segunda Fase. A) Não há circunstâncias atenuantes. B) Há circunstâncias agravante de o crime ter sido cometido contra maior de 60 anos (fs. 03). Sendo assim, agrava-se a pena, tornando-a em 021 anos e 06 meses de reclusão e 060 dias-multa.

III. Terceira Fase. A) Há causa de diminuição da pena, porquanto reconhece-se a participação de menor importância no crime, conforme Art. 29, § 1.º, do Código Penal. Diminui-se a pena em 1/3, tornado-a em 07 anos de reclusão e 020 dias-multa. B) não há causa que aumente a pena, de forma que torna-se a pena acima, definitiva.

Regime. O regime é o inicialmente fechado, conforme Art. 33, § 2.º, \"c\", e Art. 59 do CP.

Recurso. Veda-se o recurso em liberdade, até mesmo porque o(a,s) acusado(a,s) assim respondeu(ram) o processo.

Substituição da Pena. Deixa-se de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as circunstâncias dos Arts. 59 e 44 do CP não a autorizam.


Dispositivo

Posto isso, por incidência do Art. 155, § 3.º, segunda parte do CP, condena-se FÁBIO OLIVEIRA DA COSTA e GLEIDSON PEREIRA GOMES, o primeiro a 026 anos de reclusão e 180 dias-multa, e o segundo, a 07 anos de reclusão e 020 dias-multa, à razão de 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente fechado, vedado o recurso em liberdade, sem substituição da pena, tudo, em razão do crime de latrocínio, cometido em 09.05.2009, contra a vítima Antônio Gonçalves Corte. Sem custas e honorários, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Expeça-se GR provisória, se for o caso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e comunique-se ao TRE, II/MS e INI e à VEP.

Altere-se o nome do acusado Gleidson Pereira Gomes no SAJ.

Nos dos CPP, intime-se familiares da vítima do julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se

Cassilândia, 17/12/2009 10:31.


Silvio C. Prado - Magistrado

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