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Cassilândia: ação de improbidade é julgada improcedente

Bruna Girotto - 09 de novembro de 2010 - 18:21

Foi publicada a sentença do processo de Improbidade Administrativa (007.09.001663-3) em que tem como autor o Ministério Público e o Município de Cassilândia (MS) e como requeridos A de Souza Produção e Eventos ME, Eder Luiz Menezes da Silva, Joaquim Saturnino de Almeida, Meire Lucia de Freitas Barbosa Gomes e Saturnino & Almeida Promoções Artísticas.

O juiz julgou improcedente a ação por entender que não foi provada a prática de ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos.

Entenda o caso - O MP alegou na ação que os requeridos teriam fraudado o caráter competitivo de licitação para contratação de empresa responsável pela infraestrutura do carnaval popular desta cidade, no ano de 2009. De acordo com o parquet, houve fraude, porque de início havia 02 participantes (empresas de Joaquim Saturninho de Almeida e Agnaldo Campos Costa), e depois teria o empresário Agnaldo desistido do procedimento licitatório em razão de promessa de Joaquim, em subcontratá-lo.

O evento era de responsabilidade do secretário municipal de turismo, esporte, lazer e meio-ambiente, o requerido Éder Luiz Menezes Silva. A requerida Meire Lúcia Freitas Barbosa Gomes, era presidente de comissão de licitação.

Ainda, conforme alegações do MP, Éder em reunião com os funcionários Jan Fábio e Alexandre, na presença de Meire, teria sido categórico em afirmar que a empresa contratada seria a de Joaquim (Banda \\\"Bem Brasil\\\"), ao passo que havia outra negociação com a Banda \\\"Doce Mel\\\".

Em decisão liminar, o juízo decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos e, afastou os servidores públicos Éder e Meire.

Foram apresentadas defesas preliminares e deferida a inclusão do Município de Cassilândia (MS), no pólo ativo da ação.

Em contestação, sustentaram os requeridos:

Meire Lúcia de Freitas Barbosa: não participou de qualquer reunião relativa à contratação de determinada banda musical; a única reunião da qual participou foi no início da licitação, que seria realizada por meio de carta convite, na qual deliberaram as empresas que deveriam contactar, e não contratar; tanto que após essa reunião enviou carta convite à Agnaldo, que não participou da licitação, por irregularidades fiscais.

Joaquim Saturnino de Almeida, Saturnino & Almeida Produções Artístias, A. De Souza Produção e Eventos ME e Eder Luiz Menezes Silva: o empresário Agnaldo não participou da licitação e nem demonstrou interesse em dela participar, apenas recebeu o convite; a empresa de Agnaldo não possuía os documentos necessário para habilitação; houve a contratação com a empresa de Joaquim, porque Agnaldo não iria participar da licitação; destaca-se os interesses políticos no julgamento do processo; não existiram reuniões; para que ocorra fraude no caráter competitivo da licitação, ambos devem ser potenciais concorrentes e dem estar em dia com a documentação, o que não se verifica na hipótese; inaplicabilidade da Lei 8.429/92 ao requerido Eder; o requerido Éder, ao dizer que o contratado seria o \\\"Quinzinho\\\", referia-se apenas à contratação da banda \\\"Bem Brasil\\\", que se deu por dispensa de licitação; a licitação (carta convite) ocorreu apenas para a infraestrutura do carnaval; na inicial não há um único ato ou omissão imputado à empresa A. De Souza Produções e Eventos ME.

Em audiência, sem acordo, foram ouvidos os réus e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais.

Conforme decisão do magistrado, \\\"não obstante o Ministério Público, em alegações finais, quase sempre fazer referências aos depoimentos das partes e testemunhas, em sede de Procedimento Administrativo que lá tramitou, certo é que se trata de prova não produzida sob o crivo do contraditório.\\\"

E continua a decisão: \\\"Enfim, na hipótese dos autos, não foi devidamente demonstrado do elemento subjetivo essencial ao reconhecimento da prática dos denominados atos de improbidade administrativa, e isso é imprescindível para se autorizar uma ação de gravame tão imenso quanto é a presente. O dolo ou a culpa, é indispensável à configuração do ato ímprobo, somente verificado quando da efetiva e voluntária ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública.\\\"

E finaliza: \\\"Não se demonstrou no caso dos autos, que os agentes públicos tenham atuado com desonestidade com os licitantes, e que tenha havido frustração do objetivo da licitação, pelo contrário, os documentos demonstram que houve a contratação da melhor proposta para o Poder Público Municipal. E conforme já dito, não há provas de que, para a contratação dessa melhor proposta, tenha havia um conluio entre os requeridos e terceiros, a fim de causar prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. E o valor, foi inclusive inferior ao do ano anterior. Tudo isso não impede que o Chefe do Executivo num Município tão pequeno, seja mais diligente e observe o princípio da economicidade e eficiência, e consiga preços melhores, com concorrência mais ampla e transparência mais perspicaz. Destarte, impõe-se a improcedência da ação.\\\"

As partes ainda podem apresentar recurso desta decisão.

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