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Cassilândia: Absolvição sumária no caso Fundeb

06 de fevereiro de 2011 - 10:11

Onésio Faria dos Reis e Valter Emílio foram absolvidos sumariamente da acusação feita pelo Ministério Público de utilização de verba do Fundeb para pagamento de prestação de serviço. Leia a sentença proferida pelo juiz Silvio Prado.


Autos: 0002003-48.2010.8.12.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Peculato
P.A.: Ministério Público Estadual
P.P.: Onésio Faria dos Reis e Valter Emílio


SENTENÇA. DIREITO PENAL. PECULATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
O Ministério Público move ação penal contra Onésio Faria dos Reis e Valter Emílio, imputando-lhes subtração ou concorrer para que fosse subtraído, dinheiro público, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporcionavam a qualidade de funcionário público, ocorrida no início de 2009, nesta Comarca.
Sustenta-se o seguinte na denúncia:
 No início de 2009, o Chefe de Seção de Execução de Obras do Município de Cassilândia, Walter Emílio, teria determinado a contratação do acusado Onésio Faria dos Reis, para prestação de serviços como vigia noturno na Praça Juracy Lucas;
 Em outra ocasião, o acusado Walter, teria repassado a falsa informação de que o acusado Onésio teria sido contrato e prestado serviços como servente de pedreiro em pequenos reparos das escolas municipais Adriele e CMEIC;
 O acusado Onésio não teria prestado qualquer serviço como pedreiro para o Município;
 O pagamento foi debitado da conta municipal do FUNDEB, o que agravaria a ilegalidade do ato, eis que o desfalque teria lesionado direito fundamental do cidadão, qual seja, a educação.
Obedecido o princípio do devido processo legal, foi recebida a denúncia em 07/06/2010, citaram-se os acusados e, apresentaram-se resposta à acusação, alegando-se, inocência e, que a defesa será apresentada por ocasião das alegações finais.
Antecedentes criminais do acusado nas fs. 174-5 e 177-8.

Motivação
Dispõe o tipo penal relativo ao fato imputado na espécie:
Art. 312 (CP). Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Para que os acusados possam ser absolvido sumariamente, deve estar presente alguma da s seguintes opções: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinção da punibilidade do agente; ou, ausência de justa causa.
Compulsando os autos, verifica-se haver causa de absolvição sumária dos acusados Walter Emílio e Onésio Faria dos Santos, consoante Art. 397 c.c 395 do CPP, dada à evidente ausência de justa para a persecução penal.
Contra os acusados foi ajuizada ação civil de improbidade administrativa, com pedido de condenação pela prática dos mesmos fatos narrados nesta ação penal.
A ação foi distribuída sob n.º 0001886-57.2010.8.12.0007, e nela foi proferida sentença, rejeitando-a, em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa.
De plano, foi constatado a inexistência de má-fé, intenção dos requeridos em causar alguma dano ao patrimônio público, e até mesmo, obter enriquecimento ilícito.
Observe-se o julgamento:
SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO.
Ministério Público Estadual - CEP 79570-000, Aparecida do Taboado-MS, CNPJ 00.988.774/0001-72, ajuíza ação contra Valter Emílio, Rua: Fenelon Ancelmo, 510, Vila Pernambuco - CEP 79540-000, Fone (067), Cassilandia-MS, CPF 421.944.151-49, RG 3.700.357 SSP/GO, nascido em 02/03/1966, Brasileiro, natural de Aparecida do Taboado-MS, pai Antonio Emilio, mãe Maria Teixeira de Paula, e pede condenação dos requeridos nas sanções do Art. 12, da Lei 8.429/92.
Para tanto, alega o seguinte:
 Walter Emílio, conhecido por \"Vascão\", determinou a contratação de Onésio Faria dos Reis para prestar serviços \"como vigia noturno da Praça Juracy Lucas\", o que ocorreu. Porém, informou ao Setor de Obras que Onésio fora contratado e prestou serviços com servente de pedreiro em pequenos reparos das escolas Adriele e CMEIC, o que gerou pagamento por serviços não prestados a órgão público.
 Onésio não prestou qualquer serviço como pedreiro para o Município, e por constar que o serviço foi realizado em benefício da educação, o citado pagamento foi debitado na conta municipal do FUNDEB.
 Onésio tão somente atuou como vigia diurno, não sendo correta a informação na Nota de Empenho, de que prestou serviços de vigia noturno.
 Solineide Aparecida Rodrigues Longo, então diretora da escola CMEIC, xnformou à Secretaria Municipal de Educação que Onésio teria prestado serviços na escola, e sua conduta deu aparência de legalidade à despesa indevida, capaz de induzir em erro a fiscalização do FUNDEB.
 Conclui que Onésio obteve enriquecimento ilícito, Walter concorreu para a incorporação ao patrimônio particular de rendas/verbas integrantes do acervo patrimonial do FUNDEB, certificando inveridicamente a prestação de serviço por parte de Onesio e Solineide emitiu declaração falsa, capaz de encobrir o desvio anterior.
Nos termos do Art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92, determinou-se a notificação dos requeridos e do Município para manifestação (f. 12).
O requerido Walter Emílio, reservou-se no direito de protestar pela produção de provas.
A requerida Solineide Aparecida Rodrigues Longo sustenta que não praticou qualquer ato que venha a caracterizar improbidade administrativa, pois na segunda quinzena do mês de janeiro, pedreiros e serventes foram ao CMEIC efetuar pequenos reparos. Afirma que apenas no mês de fevereiro de 2009, assumiu a direção do CMEIC, e fazendo vistoria de praxe na escola, encontrou um \'caixote\' com ferramentas, questionando ao guarda se sabia a quem pertencia tais objetos, e, este lhe disse para deixar no local, pois Onésio pedreiro iria buscar.
Quando foi solicitada a prestar informações sobre quem havia prestado serviços de pequenos reparos naquela escola, informou que um dos prestadores de serviços era o Sr. Onésio porque pelas informações do guarda, a caixa de ferramentas lhe pertencia.
O requerido Onésio Faria do Reis, citado por edital, teve nomeado curador especial, que contestou a inicial por negativa geral.
O Município não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimado.

Motivação
Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos municipais.
Dispõe a Lei 8.429/92:
Art. 17 [...]
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Logo, a fase é de rejeição ou recebimento da ação proposta, cabendo ao magistrado o juízo de admissibilidade da petição inicial.
Destaque-se, não há preliminares a serem analisadas.
Passa-se à análise da eventual inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, conforme Art. 8.º, citado acima.
Etimologicamente, improbidade deriva do latim improbitas, que significa má qualidade, imoralidade ou malícia, levando-se à conclusão de que improbidade nada mais é do que a qualidade do homem que não procede bem, que age indignamente.
Neste sentido conceitua De Plácido e Silva, citado por Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:
(...)\'derivado do latim improbitas (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. Desse modo, improbidade revela a qualidade do homem que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. Para os romanos, a improbidade impunha a ausência de existimatio, que atribui aos homens o bom conceito. E sem a existimatio, os homens se convertem em homines intestabiles, tornando-se inábeis, portanto, sem capacidade ou idoneidade para a prática de certos atos. P. 107 (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves; Improbidade Administrativa; 3ª edição; Rio de Janeiro; 2006; p. 83).
Assim, é atributo daquele que é ímprobo, daquele que é moralmente mau, violador das regras legais ou morais, desonesto.
Leciona com propriedade o professor Marçal Justen Filho que:
[...] a improbidade se relaciona com a produção de eventos materiais. Nem todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se restringe ao campo das condutas eivadas de relevância econômica. Sob certo ângulo, a improbidade é a manifestação da imoralidade no âmbito econômico. (Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., 2006, Saraiva - São Paulo. p. 699).
A Constituição Federal não conceituou improbidade, tendo apenas delimitado suas consequências no Art. 37, § 4.º, remetendo ao legislador infraconstitucional a sua regulamentação e a forma necessária à sua punição, bem como a gradação das violações para a dosimetria das medidas aplicáveis, o que foi feito pela Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa disciplinou os atos de improbidade em seus Arts. 9.º, 10.º e 11.º.
O Art. 9.º prescreve como sendo ato ímprobo aqueles que ensejam enriquecimento ilícito decorrente da obtenção de qualquer vantagem patrimonial indevida pelo agente, em virtude do exercício de suas funções.
O Art. 10 como aqueles que viessem a causar lesão ao erário em razão de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejassem perda patrimonial, \"desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres\" das pessoas jurídicas mencionadas no Art. 1.º.
O Art. 11 as ações ou omissões que, atentando contra os princípios da Administração Pública, violem deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às suas instituições.
Conforme lições de Pazzaglini Filho [...] as condutas referidas nos artigos 9.º e 11.º da Lei 8.429/92 seriam dolosas, enquanto o artigo 10 estipularia ação ou omissão culposa, além da dolosa [...] (Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2002, pp. 54-55 e 103).
Afronta a idéia de ímprobo aceitar um enquadramento com base na culpa, vez que seu conceito exige necessariamente o dolo, pois não se pode admitir desonestidade, deslealdade e corrupção por negligência, imprudência ou imperícia.
Nesta ação de improbidade administrativa, não obstante a omissão do Ministério Público na conclusão, quanto ao ato efetivamente praticado, constata-se atribuição aos requeridos da prática do ato de improbidade administrativa prevista no Art.s 9.º a 10 e 11, da Lei 8.429/92, pois consta da fundamentação da inicial:
Assim, em razão dos fatos descritos, vemos que Onésio Faria dos Reis obteve, em razão da fraude, enriquecimento ilícito; Walter Emílio facilitou e concorreu para a incorporação ao patrimônio particular de rendas/verbas integrantes do acervo patrimonial do FUNDEB, certificando inverificamente a prestação de serviço por parte do requerido Onésio; e Solineide Aparecida Rodrigues Longo emitiu declaração falsa, capaz de encobrir o desvio anterior, violando, assim, os deveres de honestidade e legalidade para com a administração pública.
(.....)
Logo, deve haver demonstração do dolo dos requeridos.
Porém, não é isso que se constata na hipótese dos autos.
Não há dúvida, todo agente público, servidor ou não, deve sempre se agir com presteza, zelo, honestidade e senso de dever da execução se suas tarefas, pois é isso que se espera e se exige da sua atividade pública.
Entretanto, nem toda ação desidiosa do agente pode ser apontada como ato de improbidade, aos quais a lei comina rigorosas punições.
Na hipótese, segundo sustenta o Ministério Público, cada requerido, teria de certa forma, contribuído para o prejuízo constatado ao erário público. Prejuízo aliás, antecipa-se, que seria inferior a um salário mínimo.
Para constatação ou não de improbidade, passa-se à analise de conduta de cada requerido.
O requerido Onésio, conforme declarou na f. 572, foi procurado por Walter Emílio para prestar o serviço de vigia noturno, mas inicialmente não aceitou, pois disse que o valor pago pelo serviço era muito pouco.
Posteriormente, foi contratado por Walter Emílio, e trabalhado por 45 dias como guarda no Parque da Avenida Juraci Lucas, no período diurno.
Ao final, mencionou não saber o porquê de tantos erros nos documentos apresentados ao declarante.
Diante do depoimento prestado pelo requerido indaga-se: Onésio praticou ato de improbidade administrativa?
Apesar de o Ministério Público imputar-lhe enriquecimento ilícito, é evidente que não ocorreu tal ato, visto que apenas recebeu por serviços prestados como vigia, pelo preço contratado com a Administração.
Ou seja, não enriqueceu-se ilicitamente, nos termos do Art. 9.º, da Lei 8.429/92, apenas recebeu pelos serviços prestados. Bem ou mal, recebeu. Se trabalhou numa coisa ou noutra, ou num horário, ou noutro, recebeu, apenas isso.
Se foi contratado com preço superior ao permitido pela Administração Pública, a esta deve ser imputada qualquer erro, mesmo porque, não poderia o Sr. Onésio, fiscalizar e saber que estava \"enriquecendo-se ilicitamente\", por serviço digno e honesto que prestava ao serviço público.
Apenas ofertou uma proposta de remuneração, que aceita pela Administração Pública, o contratou para prestação dos serviços.
Portanto, verifica-se que o Sr. Onésio, não foi imoral ou desonesto em sua conduta, perante a Administração Pública.
A requerida Solineide Aparecida Rodrigues Longo, descreve com muita clareza o motivo, pelo qual informou que o Sr. Onésio teria prestado serviços na escola CMEIC.
Tanto em suas declarações ao Ministério Público (f. 579-80), quanto em sua defesa, esclarece que constou em informação à Secretaria Municipal de Educação, que o Sr. Onésio teria trabalhado em reparos na escola CMEIC, porque, quando assumiu o cargo, em fevereiro de 2009, encontrou um caixa de ferramentas na escola e, foi informada que tais objetos seria do Sr. Onésio.
Observa-se, que por presumir que o Sr. Onésio trabalhou naquela instituição de ensino, é que informou tal dado à Secretaria de Educação.
Isso porque, conforme a requerida esclarece em sua defesa, quando da realização das obras na escola, que ocorreu em janeiro de 2009, ainda não era diretora e, por isso, não fiscalizou quem prestou ou deixou de prestar serviços naquela instituição de ensino. Mais do que razoável a explicação.
Assim, não se verifica qualquer ato de imoralidade ou desonestidade na conduta da requerida, perante a Administração Pública.
O requerido Walter Emílio, declarou perante o Ministério Público, conforme f. 587 o seguinte:
Afirma que Onésio realmente foi contratado, a pedido do declarante, para prestar serviços como \'vigia\', no Parque da Avenida Juraci Lucas, por causa de vandalismo. Não sabe se tinha \'vigia\' concursando ou mesmo se tinha o cargo público vago para contratação. A informação de que tinha trabalhado, como pedreiro/servente de pedreiro, em escolas, realmente não procede. Cabia ao declarante repassar os dados ao \'Laureano do Setor de Obras\' para preencher as Ordens de Pagamento. Acredita que deu alguma coisa errada. Alega que no início de fato iria contratar Onésio como servente de pedreiro, mas, como houve vandalismo no citado Parque, resolveu pedir para contratá-lo como vigia.
O requerido, não nega a existência de erro quanto ao procedimento de contratação do Sr. Onésio, mencionando com detalhes que o contratou como vigia, porque havia problemas de vandalismo na cidade, mas que inicialmente o pretendia contratar como servente de pedreiro, acreditando ter ocorrido alguma equívoco.
Ora, apenas erro de procedimento, equívocos, ou inabilidade para o exercício da função pública, não caracterizam ato de improbidade administrativa, não podendo se afirmar, que o ato praticado do requerido Walter Emílio, é desonesto ou imoral.
As condutas descrita pelo Ministério Público, não se afiguram como atos de improbidade administrativa, portanto, eis que não se constata, má qualidade, imoralidade, violação de regras legais ou morais, desonestidade, o que seria necessário a partir do próprio conceito de improbidade acima mencionado.
Eventual equívoco do qual haja prejuízo ao Poder Público, pode perfeitamente ser resolvido por outros meios, inclusive administrativo, sem qualquer intervenção judicial, muito menos sob o contexto de improbidade sem que os elementos mínimos para isso estejam presentes.
Aos requeridos é imputada a prática de ato de improbidade administrativa nesta ação, smj, sem a devida cautela, sem preocupação com as consequências que o mero ajuizamento de uma ação como a presente traz a qualquer pessoa.
Logo, não há como concluir que o ato descrito na inicial constitua improbidade, que conforme exposto, deve decorrer de ato muito mais grave. Não se constata má-fé, ato ímprobo, má-qualidade dos serviços, intenção de causar dano ao erário público ou obter enriquecimento ilícito, etc.
Se não há isso, não há falar em improbidade.
Enfim, na hipótese dos autos, não foi devidamente demonstrado do elemento subjetivo essencial ao reconhecimento da prática dos denominados atos de improbidade administrativa, e isso é imprescindível para se autorizar uma ação de gravame tão imenso quanto é a presente.
(.....)
Pelo exposto, verifica-se que há de ser ter cautela, ao se enquadrar alguém como ímprobo, numa ação de natureza e consequências gravíssimas como esta.
Com efeito, o dolo ou a culpa, é indispensável à configuração do ato ímprobo, somente verificado quando da efetiva e voluntária ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública.
A questão foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça que recentemente julgou Embargos de Divergência em Recuso Especial, concluindo pela necessidade de dolo ou culpa para configuração de improbidade administrativa, verbis:
(.....)
Enfim, no caso, não restou demonstrada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, muito menos algum prejuízo ao o erário, muito menos enriquecimento ilícito dos envolvidos.
Importante destacar também a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade para avaliar questões semelhantes, pois o dano que se aponta é inclusive inferior a uma salário mínimo.
É o caso, portanto, de aplicação e aplicação o § 8.º, do Art. 17, da Lei de Improbidade, que estabelecer que, recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
O convencimento de inexistência de improbidade exsurge com muita clareza na espécie, o que impõe a rejeição da pretensão exposta na inicial.

Conclusão
1. Posto isso, nos termos do Art. 17, § 8.º, da Lei 8.429/92, rejeita-se a ação de improbidade administrativa, não recebendo a inicial, porquanto verificada a inexistência de ato de improbidade administrativa pelos requeridos Onésio Faria dos Reis, Solineide Aparecida Rodrigues Longo e Valter Emílio.
2. Sem custas e honorários, porque inexistente prova de litigância de má-fé na hipótese dos autos.
Ora, se até mesmo em ação de improbidade administrativa, cuja análise da ocorrência de ato ímprobo é muito mais leve do que na ação penal – em que a aferição da ocorrência do crime exige muito mais cautela e certeza do fato e intenção do agente –, não há como concluir tenham os acusados cometido o crime de peculato, e assim, pela existência de justa causa para a persecução criminal.
Ademais, se até mesmo na ação de improbidade administrativa – em que é até discutido se é aplicável a responsabilidade objetiva do servidor público –, foi reconhecida a inexistência de ato ímprobo, por não se verificar a intenção dos requeridos em lesionar o patrimônio público, não é na ação penal, que se comprovará o elementos subjetivo do crime narrado na denúncia.
Conforme ressaltado no julgamento da ação de improbidade administrativa, o fato é que Onésio Faria dos Reis prestou serviço à Administração Pública, e bem ou mal, recebeu pelo trabalho prestado.
E, evidentemente, não se pode e nem poderia se exigir de Onésio, ciência quanto aos procedimentos administrativos relativos à contratação de funcionários e pagamento.
Ora, o acusado Onésio fez a sua proposta ao Município, que concordando com ela, o contratou para prestar o serviço, que foi efetivamente prestado, e consequentemente, recebeu por ele.
E por isso, não há como concluir que ele tivesse subtraído dinheiro público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a função pública.
Com relação ao acusado Walter Emílio, também não se verifica nenhuma intenção, por parte dele, em lesionar o patrimônio público, eis que, irregularidades administrativas não são suficientes para caracterização do crime de peculato.
Logo, ausente a justa causa para a persecução penal.
Com efeito, para que seja possível a instauração da ação penal é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, razoáveis, de que seja o acusado.
Sem o fumus boni juris para amparar a imputação não há legitimação para agir no processo penal, pelo que a denúncia ou queixa não pode ser recebida, ou ser o acusado absolvido no momento oportuno.
Observe-se as brilhantes lições do mestre Júlio Fabrini Mirabete Mirabete:
Tem incluído a doutrina entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir), a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam amparar a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 11.ª edição, p. 208).
É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Só há legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni iuris que ampare a imputação. Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido.\" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 8.ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 188).
O e. Superior Tribunal de Justiça não dá margem à interpretação diversa:
[...] DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. No caso em tela, não há elementos indiciários suficientes para caracterizar justa causa para a persecução penal em juízo. A acusação, lastreada em meras conjecturas, é carente de substância, o que autoriza sua rejeição. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, REsp 690108/MS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, v.u., j. 14.12.2004; in DUJ de 28.02.2005 p. 369).
Sobre o tema e à luz dos preceitos constitucionais, segue escólio de Denílson Feitoza Pacheco:
O processo penal não pode se prestar a ser um lugar de retórica. A simples instauração de um processo penal gera conseqüências graves para a liberdade do réu. (...)
A dignidade da pessoa humana e a liberdade individual, constituindo-se em aspectos fundamentais da República Federativa do Brasil, devem encontrar uma realização efetiva, real, material no âmbito do direito processual penal.
Por isso, fundamentados nessa renovação constitucional, entendemos que, não apenas são necessárias provas preliminares para o exercício da ação penal, mas também deve ser feito um juízo de probabilidade de condenação efetiva. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. – 5ª ed. rev. e atual. com Emenda Constitucional da \"Reforma do Judiciário\". Niterói: Impetus, 2008, p. 221.
Destarte, impõe-se a absolvição sumária dos acusados, dada à ausência de justa causa para a persecução penal.

Conclusão.
Posto isso, nos termos dos Arts. 395, III e 397, III, ambos do Código de Processo Penal, absolvem-se os acusados Walter Emílio e Onésio Faria dos Reis, de forma sumária, com relação ao crime do Art. 312, § 1.º, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de justa causa para a persecução penal. Comunicações como de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Cassilândia, 03/02/2011 09:13.
Juiz Silvio C. Prado
Assinado Digitalmente

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