Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 18 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cassilândia: a nova regulamentação do Fundeb

17 de novembro de 2008 - 08:33

1.651/2008, de 11 de Novembro de 2008.


“Dá nova redação ao Art. 2º da Lei Municipal nº 1.557/2007, de 04 de Abril de 2007, e dá outras providencias”.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 1.557/2007, de 04 de Abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB de Cassilândia – MS será constituído por 12 (doze) Titulares, acompanhados de seus respectivos Suplentes, conforme representação e indicação a seguir:

I – um (1) representante do Poder Executivo Municipal;
II – um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
III – um (1) representante dos Professores das Escolas Básica Pública;
IV – um (1) representante dos Diretores das Escolas Básica Pública;
V – um (1) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básica Pública;
VI – dois (2) representantes dos Pais de alunos da Educação Básica Pública;
VII – um (1) representante dos Estudantes da Educação Básica Pública;
VIII – um (1) representante dos Estudantes da Educação Básica Pública, maior de 18 anos – indicado pela Entidade de Estudantes Secundaristas;
IX – um (1) representante do Conselho Municipal de Educação;
X – um (1) representante do Conselho Tutelar Municipal;
XI – um (1) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação – SIMTED;

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI; VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, escolhidos pelos seus pares, em processo eletivo organizado para este fim.

§ 2º – Ocorrida a eleição prevista no § 1º e indicados pelas instituições, os conselheiros previstos nos incisos IX, X e XI, o Prefeito Municipal nomeará e empossará os membros do Conselho.

§ 3º – Os conselheiros de que tratam os incisos III, IV, V, VI; VII e VIII, de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.





§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - pais de alunos que:

a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) - prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 11 (onze) dias do mês de Novembro de 2008.



José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal











* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

SIGA-NOS NO Google News