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Geral

Cassilândia: a lei que modifica a Previdência Municipal

17 de outubro de 2007 - 08:10

107/2007, de 10 de Outubro de 2007.

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CASSILÂNDIA–MS – PREVISCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BALTAZAR SOARES SILVA, Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal provou e ele sanciona a seguinte lei complementar:

TITULO I

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CASSILÂNDIA (PREVISCA) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPITULO I

DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

Art.1º - PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO CASSILÂNDIA (PREVISCA), criado pela Lei 1.209/01, de 26 de julho de 2.001, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na comarca de CASSILÂNDIA – MS, passa a reger-se na forma desta lei complementar.

Art.2º - A PREVISCA tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIARIOS EM GERAL

Art. 3º - As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 4º - São segurados para efeitos desta lei:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
§ 1º - Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei.




§ 2º Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 5º - Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.

Art. 6º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Art. 7º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, amparado legalmente;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 8º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES

Art.9º - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.




§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 10º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
II - o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
III - para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado ao serem emancipados na forma da lei civil, completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
IV - para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;

V - para o dependente em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pelo falecimento;
c) para o inválido quando da cessação da invalidez;
d) pela perda de dependência econômica;
e) pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
f) pela emancipação.

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 11 - A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público efetivo, na forma da legislação.

Art. 12 - A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 9º da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.

Art. 13 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 14 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado a PREVISCA com as provas exigidas.
Parágrafo Único - A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.



CAPITULO III
DO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I
DO FINANCIAMENTO

Art. 15 - A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de CASSILÂNDIA e dos segurados.

Parágrafo único - Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 19 e 20 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.

Art. 16 - O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objetos de alteração legislativa.

SEÇÃO II
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES

Art. 17 - Para atendimento das finalidades descrita no art. 2º, a PREVISCA, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: PREVISCA – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.

§ 1º - A PREVISCA receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 19, 20 e 21, desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
I – Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, a PREVISCA, manterá conta específica que serão contabilizados como: PREVISCA – DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
§ 2º - Os valores destinados aa PREVISCA, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome de cada segurado da PREVISCA.

Art. 18 - A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.

SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO



Art. 19 – A contribuição do município de Cassilândia é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, no percentual de 23,19 % (vinte e três virgula dezenove por cento).

Art. 20 - A contribuição dos segurados será de 11 % (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.

§ 1º - A base de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte;
III - o salário-família;
IV - o auxílio-alimentação;
V - o auxílio-creche;
VI – insalubridade;
VII – periculosidade;
VIII – Adicional de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7º, e no Estatuto dos Servidores Municipais de CASSILÂNDIA;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - outras parcelas de caráter indenizatório ou conversão em espécie de direitos previsto na legislação municipal.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 37 e 40, da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 44, desta Lei.

Art. 21 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio da PREVISCA, de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular.
§ 2º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

Art. 22 - O recolhimento das contribuições mencionadas no artigo 20 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:


I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 23 - A contribuição previdenciária de que trata o art. 20, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
§ 1º - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito e dois centavos).
§ 2º A contribuição prevista no parágrafo 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 52, § 2º desta lei.
§ 3º - A contribuição de que trata o § 1º incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 4º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 24 - As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao "FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES" vencendo no último dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos tributos municipais, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º - Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecida pela PREVISCA, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

Art. 25 - Além dos recursos especificados nessa lei, constituem receita do "PREVISCA":
I - dotações orçamentárias;
II - aluguéis de imóveis;
III - produto da alienação de bens móveis e imóveis;
IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
V - receitas de aplicações financeiras;


VI - rendas eventuais;
VII - recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.

SEÇÃO IV
DO FUNDO E DAS SUAS APLICAÇÕES

Art. 26 - Os saldos disponíveis da PREVISCA poderão ser aplicados ou transferidos no mercado financeiro, em estabelecimento bancário obrigatoriamente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de CASSILÂNDIA, desde que aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.

Parágrafo Único - Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.

Art. 27 - A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos aos preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28 - O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O Diretor Presidente e o Diretor financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.
§ 2º - O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.
§ 3º - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial da PREVISCA, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
§ 4º - A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.”

Art. 29 - Os recursos alocados aa PREVISCA, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.



CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVISCA

Art. 30 - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de CASSILÂNDIA – PREVISCA será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:

I - deliberativamente por um Conselho Curador;
II - executivo, por uma diretoria;
III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.

SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR

Art. 31 - O conselho curador da PREVISCA será composto por 05 (cinco) membros efetivos e igual numero de suplentes, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
I - um representante do Executivo Municipal;
II - um representante do Legislativo Municipal;
III – dois representantes dos servidores efetivos ou estáveis, sendo um (01) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município e um (01) indicado pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação.
IV - um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais que representem a categoria..
§ 1º - o presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião;
§ 2º - o Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 32 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos ao prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.

Art. 33 - Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
I - regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
II - relatório anual de contas;
III - aceitação de doações e legados;
IV - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;
V - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.



SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Art. 34 - A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) diretores, devendo ser servidores efetivos municipais, estáveis, que serão eleitos em assembléia geral, sendo considerado eleitos os três mais votados, na forma abaixo:
I – os três diretores serão eleitos em assembléia geral dos servidores segurados, coordenada em parceria entre as entidades representativas dos servidores e o Conselho Curador, na primeira semana do mês de setembro do ano em que finda o mandado da diretoria em exercício, ocorrendo a posse no primeiro dia útil do mês de outubro do mesmo ano.
II – A convocação do pleito será feita pelo Conselho Curador, através de resolução específica, onde serão fixados os critérios mínimos para os candidatos, dentre estes a escolaridade mínima de segundo grau e que as inscrições até 15 dias antes do pleito.
III – Os diretores eleitos poderão participar das reuniões da PREVISCA na condição de ouvinte, sem direito a voto, bem como solicitar da diretoria em exercício informações sobre a administração do sistema de previdência municipal que deverão ser obtidas na sede da autarquia.
IV – Dentre os três eleitos será escolhido o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor Secretário e de Benefícios, em votação interna e secreta entre os eleitos, e os membros titulares do Conselho Curador e nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
V – Do mesmo processo ficarão como suplentes, os três concorrentes seguintes, que poderão ser chamados a assumirem cargos na diretoria na forma do § 6º, deste artigo.
§ 1º - O processo de composição da diretoria será feita em reunião da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do município de Cassilândia segurado da PREVISCA.
§ 2º - A administração dos recursos financeiros da “PREVISCA” ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente com o Diretor Presidente.
§ 3º - A representação da PREVISCA, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de Benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do regimento interno.
§ 4º - O Diretor Presidente, será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Financeiro.
§ 5º - O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro.
§ 6º - Nas ausências por período superior a trinta (30) dias e nos casos de vacância do cargo de Diretor Presidente, assumirá o Diretor Financeiro e em seu lugar o Diretor de Benefícios e este pelo suplente.

Art. 35. Compete ao Presidente:
I – Gerir a política de aplicação dos recursos;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização de ações previstas nesta Lei;
III – Manter o controle sobre os bens patrimoniais da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia-MS;
IV – Emitir Portarias sobre a concessão de benefícios, obedecendo sempre os preceitos legais e constitucionais.
V - Assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro;


VI – Administrar, coordenar e controlar os servidores que estiverem prestando serviços a Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia-MS - PREVISCA, sendo que sempre que necessário solicitar ao Executivo Municipal a substituição imediata do servidor que não estiver atendendo as necessidades da PREVISCA.
VII – Ordenar empenhos e pagamentos de despesas;
VIII – Firmar convênios e contratos, observando sempre o disposto na legislação vigente;
IX – Praticar os demais atos administrativos, inclusive a contratação de quadro técnico capacitado para auxiliar na administração.

Art. 36. Compete ao Diretor Financeiro:
I – Fazer a análise da situação econômica e financeira da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia-MS;
II – Assinar cheques juntamente com o Presidente;
III – Solicitar do Departamento responsável pela contabilidade da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia-MS, a divulgação periódica do saldo de caixa, fazendo afixar o balancete na sede da PREVISCA e no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal.
IV – Manter os controles necessários á execução orçamentária, referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e receitas.

Art. 37. Compete ao Diretor Secretário Benefícios:
I – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações previdenciárias, inclusive montando todos os processos de aposentadoria requeridos junto a Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cassilândia-MS - PREVISCA, encaminhando-os a Presidência para a análise quanto elaboração do Ato Concessivo.
II– Lavrar as ATAS, receber e emitir correspondências e ordenar processos;
III – Zelar pela guarda dos livros e documentos da PREVISCA.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 - O Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e igual numero de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.
I - um representante do Executivo Municipal;
II - um representante do Legislativo Municipal; e
III - um representante dos servidores ativos, indicado pelo sindicato dos servidores públicos do município.
§ 1º - Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
I – balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
II – demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
III – fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
§ 2º - O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
§ 3º - As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências.


§ 4º - Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhados cópias ao Ministério Público.

SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES

Art. 39 - A função de CONSELHEIRO constitui-se de trabalho remunerado, de acordo com os limites estabelecidos pelo parágrafo único deste artigo, cabendo ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro, estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.

Parágrafo único - A remuneração de que trata este artigo será de 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor – Presidente, por reunião.

Art. 40 - A função de Diretor será remunerada na seguinte forma:
§ 1º - A função de Diretor Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no valor de oitenta e cinco por cento (85%) do cargo de Diretor de Departamento, do quadro de servidores do município de Cassilândia, sem prejuízo da remuneração funcional.

§ 2º - A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada em 80% (oitenta por cento), da remuneração do cargo de Diretor Presidente.
§ 3º - As despesas oriundas dos adicionais que tratam os §§ 1º e 2º, deste artigo correrão por conta da PREVISCA, através de dotações orçamentárias próprias, a remuneração funcional correrá por conta do órgão de origem do servidor, alçado a condição de Diretor.
§ 4º - Nos casos de substituição, será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.”

Art. 41 - O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de três anos, permitida recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 31, 34 e 38, desta lei complementar.”

Art. 42 - Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição da PREVISCA, o servidor eleito para o cargo de Diretor Presidente e demais diretores.
§ 1º - Para realização de suas atividades fins da PREVISCA, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de Cassilândia, com ônus para a origem.
§ 2º - A PREVISCA terá Quadro de Pessoal fixado em Lei e aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras próprio.
§ 3º - O quadro de pessoal de que trata o § 1º, deste artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:

I - Cargos de provimento efetivo:
a) 01 (um) cargo de assistente contábil;
b) 01 (um) cargo de assistente administrativo;
c) 01 (um) cargo de Auxiliar de Secretaria ;


d) 01 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Diversos

II - Cargo de provimento em comissão:
a) 01 (um) cargo de diretor presidente;
b) 01 (um) cargo de diretor secretário e de benefícios;
c) 01 (um) cargo de diretor financeiro;

§ 4º - O Quadro de Pessoal de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencente ao Poder Executivo Municipal.

CAPITULO VI
SEÇÃO I
DOS BENEFICIOS EM GERAL

Art 43 - Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:

I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
b) aposentadoria do professor;
c) aposentadoria por idade
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria por tempo de contribuição;
f) auxilio doença, a partir do 16º dia de afastamento;
g) salário maternidade;
h) Salário família, aos servidores de baixa renda, conforme limites estabelecidos na legislação federal:

II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
b) auxílio reclusão;

III - quanto aos beneficiários:
a) gratificação de natal.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta lei serão aposentados, calculados os seus proventos, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1.994, ou desde o inicio da contribuição se posterior àquela competência, na forma desta lei complementar.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;


III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei.
§ 6º - a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal.
§ 7º - considera-se invalidez comum para efeitos desta lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando não em trabalho ou a disposição do poder publico, patrocinador do sistema previsto nesta lei.
§ 8º - as doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão
§ 9º - Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:

a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 10 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as pensões, de que trata o artigo 43, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 11 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a


um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, deste artigo.
§ 12 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 44 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º - Para fins de operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovante, das remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
Art. 45 - Proventos de Aposentadorias, na forma da constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 46 - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e artigo 43 desta lei complementar, ao servidor que tenha



ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) - trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) - um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 43, § 1º, III, a, e § 4º, desta lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 43, § 1º, II.
§ 4º - As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 38, § 10.

Art. 47 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 43, § 1º, II.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 48 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 46, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da


remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 4º do art. 43, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 49 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca, do tempo de contribuição, na administração pública e na iniciativa privada, na forma do disposto na Constituição Federal, cabendo daí a compensação previdenciária, prevista em seu § 9º, do artigo 201 Constituição Federal.

§ 1º - Para efeito dos benefícios previsto nesta lei, não serão computados tempos de serviços fictícios, sendo considerados como tais, aqueles que o segurado não tenha efetivamente trabalhado ou contribuído.
§ 2º - Atendendo o disposto no artigo 4º da emenda constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1.998, o tempo de serviço considerado até aquela data pela legislação vigente, para efeitos de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.

CAPITULO VIII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA

Art 50 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo vinte e quatro meses, exceto nos casos em que desde a primeira perícia, ficar constatada a impossibilidade de reversão da incapacidade.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho fica dispensada do período previsto no §1º, dede que a perícia médica conclua pela irreversibilidade da situação.

Art. 51 - A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo da PREVISCA, realizado por perícia médica própria ou por este designada.



Art. 52 - O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição Federal, Art. 40, § 1º, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
§ 1º - O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
§ 2º - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no § 2º do art. 23 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

Art. 53 - O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 54 - O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pela PREVISCA, a fim de verificação de seu estado de invalidez.

Parágrafo Único - A partir de 60 (sessenta) anos de idade e nos casos previstos no Art. 50 desta lei, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.

Art. 55 - O chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
Parágrafo Único – Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços.

SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA

Art. 56 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará à aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo Único - A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato.





Art. 57 - A aposentadoria será compulsória e será requerida pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, sendo, nesse caso, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 58 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.

Parágrafo Único - O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 59 - Os proventos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 60 - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 4º do artigo 43, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 61 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu salário de contribuição no cargo efetivo.
§ 1º - Somente será concedido auxílio doença aos novos servidores municipais após um período de 12 (doze) meses de contribuição, salvo os casos de acidente de trabalho.
§ 2º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 3º - Findo o prazo do benefício o servidor retornará as suas funções e caso haja necessidade, será submetido à nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez, se for o caso.

§ 4º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença ou acidente, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 5º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será considerado prorrogação, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

SEÇÃO V
DO SALÁRIO – MATERNIDADE

Art. 62 - O salário maternidade será devido à segurada, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observado as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade.


§ 1º - O salário maternidade será requerido pela segurada, com a juntada do atestado médico, que comprove o estado e o período da gravidez.
§ 2º - O valor do salário maternidade será a totalidade da ultima remuneração da segurada.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por incapacidade.

Art. 63 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 4 (quatro) anos deidade; e
III - 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 64 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos Desta lei, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 43 desta lei.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 65 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);
II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

Art. 66 - Quando pai e mãe forem segurados da PREVISCA, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 67 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 68 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

SEÇÃO VII
DA PENSÃO

Art. 69 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 70 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 71 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 72 - O pensionista de que trata o § 1º , II e III do art. 69 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor da PREVISCA, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 73 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 69.

Art. 74 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 75 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.


Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 76 - A pensão será concedida na forma de pensão vitalícia e de pensão provisória.
§ 1º - entende-se como pensão vitalícia àquela concedida aos dependentes na condição, cônjuge, companheiro, pais e dependentes portadores de invalidez permanente;
§ 2º - entende-se como pensão provisória àquela concedida a dependentes menores.

Art. 77 - Extingui-se a pensão nas seguintes condições:
I - pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
II – pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.

Art. 78 - Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.

SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 79 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.



§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

SEÇÃO IX
DO ABONO ANUAL

Art. 80 - O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício e será pago em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:
I - para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
II – o segurado em gozo de benefício temporário fará jus ao recebimento do abono anual proporcional ao período que receber o benefício.

CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS

Art. 81 - Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
I - dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas;
II – salário maternidade, cumulado com auxilio doença;
III – auxilio reclusão, com qualquer outro beneficio previsto nesta lei complementar.

Art. 82 - A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.

Art. 83 - A PREVISCA poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.

Art. 84 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou seu representante legal no caso de menor salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador.
§ 1º - O procurador do beneficiário firmará perante a PREVISCA termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
§ 2º - O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante a PREVISCA, declarações de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas.

Art. 85 - O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.



Art. 86 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado.

Art. 87 - O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente.

Art. 88 - A PREVISCA procederá, no benefício, os descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para com o instituto.

Art. 89 - A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada a PREVISCA em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.

Art. 90 - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.

Art. 91 - O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município.

Art. 92 - Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada no período de 365 dias para contagem dos anos de serviço e o mês tem 30 dias.

CAPÍTULO X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 93 - Mediante justificação administrativa processada perante a PREVISCA na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.

Parágrafo Único - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.

Art. 94 - A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.

Art. 95 - Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.

Art. 96 - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pela PREVISCA.


Art. 97 - A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS

Art. 98 - Das decisõ

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