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Cassada portaria que interditava estabelecimento penal

TJ/MS - 19 de abril de 2005 - 07:54

Discordando em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores que compõem a Sessão Criminal do TJMS concederam a ordem ao mandado de segurança impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas, consistente na Portaria nº 3 de 10 de maio de 2004.

A portaria interditava parcialmente o estabelecimento penal daquela comarca, fixando em 58 o número de vagas para detentos masculinos - o excedente deveria ser removido para estabelecimentos de outras cidades. O ato determinava também que a Secretaria de Segurança Pública de MS criasse, em 48h, uma comissão para estabelecer os que seriam removidos, observados os critérios de bom comportamento e de familiares que residem em Três Lagoas e, por último, não permitia novos encaminhamentos de presas para a ala feminina.

O número de detidos provisoriamente no 1ª Distrito Policial, pela portaria, ficaria reduzido a 20 pessoas e o contingente em excesso deveria ser encaminhado para outros estabelecimentos penais. Para impetrar recurso, o Estado alegou que o ato do juiz seria abusivo e ilegal por violar direito líquido e certo, já que ofenderia o princípio da não-intervenção dos poderes. Alegou também que o magistrado não seria competente para editar tal ato, visto que o juiz corregedor dos presídios não poderia intervir na movimentação dos presos, atribuição exclusiva do Executivo.

O Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos Autos nº 2004.007721-1, em seu voto lembrou que a remoção de presos de um estabelecimento penal para outro é medida jurisdicional e não está afeta ao juízo administrativo do magistrado de Execuções Penais. O relator lembrou também que o Estado comunicou ao juiz que está concluindo a construção da Unidade Penal de Três Lagoas, com capacidade para 259 presos.

O desembargador esclareceu que houve recurso administrativo à Corregedoria-Geral de Justiça e que esta ratificou o ato daquele magistrado. "Deve ser concedida segurança porque, apesar de reconhecer que a intenção do juiz era a de resolver o problema da superlotação em Três Lagoas, não observou, com a devida cautela, o espírito da Lei de Execuções Penais, que prevê que o preso deve estar próximo de sua família, salvo em casos extremos que justifiquem sua remoção", defendeu o relator.

O Des. Brandes ressaltou o abaixo-assinado dos presos pedindo para não serem transferidos para outra comarca, uma vez que os presídios de Corumbá e Dourados passam por semelhante situação de superlotação. Outro fator apontado pelo relator foi a iminente inauguração da ampliação da capacidade carcerária no município, tendo recentemente sido extinta uma vara criminal (transformada em cível), em conseqüência da redução do número de processos criminais como resultado da relevante eficiência dos juízes criminais daquela comarca.

Ao concluir, o magistrado afirmou que não há como reduzir o número de processos criminais sem aumentar ainda mais a população carcerária, em função das novas sentenças condenatórias. "Assim", completou, "tenho que a segurança deve ser concedida, cassando-se o ato tido como ilegal". Os demais desembargadores o acompanharam.

Autoria do texto: Marília Capellini

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