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Cassada liminar que impedia desapropriação em MS

STJ - 21 de junho de 2006 - 19:17

O ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, suspendeu decisões da Justiça Federal no Mato Grosso do Sul que determinavam a retirada dos sem-terra que ocupavam a Fazenda Teijin, em Nova Andradina (MS). O ministro deferiu o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) que sustou o processo expropriatório e manteve a antiga proprietária na posse do imóvel.

Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que o Incra se encontra legitimamente investido na posse do imóvel por força de decisão proferida na ação expropriatória requerida por interesse social, declarada por decreto presidencial. Até que se promova a nulidade dos atos administrativos mediante instrução probatória, prosseguiu o ministro, nela deverá permanecer. A decisão torna sem efeito todas as determinações da Justiça Federal que se seguiram à liminar do TRF.

No caso, o Incra recorreu de decisão do TRF3 que, em agravo regimental em medida cautelar, concedeu liminar para sustar o processo expropriatório e a sua manutenção na posse da "Fazenda Teijin". Para isso, alegou, em resumo, que obteve a imissão na posse do imóvel em 19/7/2002, realizando-se a prova pericial nos idos de 2003, após o que requereu e obteve autorização para transferir cerca de mil famílias acampadas na rodovia próxima, para o imóvel, deferindo ainda o juiz da causa que o proprietário promovesse a retirada de móveis e semoventes no prazo de 15 dias, sucessivamente prorrogado.

Em 10/12/2004, a expropriada requereu ação declaratória de nulidade e ineficácia de atos administrativos, com pedido de antecipação de tutela. Contestada a ação, foi o processo extinto sem julgamento do mérito. Interposta apelação, recebida em ambos os efeitos, foram apresentadas contra-razões, pedindo o Incra a não-concessão da tutela antecipada e o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Em 18/10/2005, a expropriada propôs perante o TRF3 uma medida cautelar pedindo a suspensão da ação de desapropriação até o julgamento da ação declaratória, que se encontra em grau de recurso. O pedido liminar foi indeferido e, inconformada, interpôs agravo regimental da decisão, tendo a Segunda Turma do TRF3 concedido a medida liminar para sustar o processo expropriatório e manter a antiga proprietária na posse do imóvel até apreciação do pedido de tutela antecipada formulada no recurso interposto na ação declaratória.

Segundo o vice-presidente do STJ, o Incra está legitimado a requerer a ação expropriatória e o fez, dando cumprimento ao decreto baixado do Poder Executivo declaratório do interesse social para fins de reforma agrária sobre o imóvel. Assim, prosseguiu o ministro, tudo se fez consoante a Constituição e as leis regulamentadoras da expropriação por interesse social.

"A pretensão de anular os atos administrativos e a obtenção de manutenção da posse mediante antecipação de tutela colide com a necessidade de discussão ampla da prova, na ação principal, não se coadunando com os princípios reguladores do instituto processual, exigentes de prova inequívoca e verossimilhança. À vista do exposto defiro o pedido de suspensão da liminar deferida pela egrégia Segunda Turma do TRF da 3ª Região, tornando sem efeito as decisões que se lhe seguiram", disse o ministro Peçanha Martins.

Matéria de autoria de Cristine Genú

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