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Caso Galdino: STJ nega liminar a acusados

Regina Célia Amaral/STJ - 10 de março de 2004 - 09:04

O ministro Felix Fischer, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas-corpus a Eron Chaves Oliveira e Tómas Oliveira de Almeida, presos no Núcleo de Custódia de Brasília pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, em 20 de abril de 1997. A defesa pretendia a reversão de decisão da Justiça brasiliense que impediu os rapazes de freqüentar as aulas da faculdade.

Eron e Tómas tiveram deferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o benefício do estudo, previsto na Lei de Execuções Criminais e em Portaria da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal quando da análise de um recurso (embargos de declaração) interposto pela defesa. O Ministério Público, no entanto, se insurgiu contra a decisão, requerendo a renovação do julgamento. Entendeu que, diante dos efeitos modificativos dos embargos, seria imprescindível, em obediência ao princípio do contraditório (qualidade entre as partes, o que lhes oferece as mesmas oportunidades de apresentar provas e de contradizê-la), dar vista à parte contrária e isto não foi feito: julgaram-se os embargos de declaração sem a resposta do MP, que alegou ainda em preliminar a incompetência do TJ para apreciar a questão.

A Primeira Turma Criminal do TJ proveu os embargos de declaração por maioria, anulando a decisão, mas rejeitou a preliminar de incompetência. Para os advogados dos dois rapazes, da leitura dos embargos do MP se antevê que ali se pretendia a anulação do julgamento para depois restabelecê-lo tão-só pela irregularidade de não se ter aberto o contraditório. Dessa forma, o que existia era apenas uma irregularidade de ordem instrumental. A Primeira Turma, contudo, anulou o julgamento dos embargos de declaração que concederam o benefício em julgamento que extrapolou o pedido do MP, pois o benefício deveria ser restabelecido após a oitiva do MP, para só aí o mérito do pedido ser apreciado.

A defesa pretendia no STJ que o benefício fosse restabelecido, reformando a decisão do TJ. Até porque, acredita, o benefício do estudo é direito dos rapazes. "A própria Turma (do TJ) entendeu ser direito a autorização do estudo, tanto que o concedeu à unanimidade". Além disso, a cassação do beneficio foi efetivada e o estudo foi interrompido. Acrescentou que, enquanto estudaram (aproximadamente um ano), cumpriram fielmente as regras estabelecidas. Para a defesa, está configurado o perigo da demora uma vez que o ano letivo, para o qual estão matriculados, já se iniciou e eles não estão freqüentando as aulas. Isso causa sérios prejuízos na vida acadêmica e na execução de suas reprimendas, pela perda do convívio social e da remição pelo estudo, "conseqüências essas irretratáveis", entende.

O relator do caso no STJ, ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar porque o processo não retrata hipótese que permita a sua concessão. Além do mais, pelos dados constantes, não há decisão conclusiva de que o habeas-corpus tenha sido denegado no TJ, razão pela qual a concessão pelo STJ configuraria supressão de instância. Fischer pediu informações atualizadas e pormenorizadas ao TJDF, após o que o caso será remetido ao Ministério Público Federal, para que seja emitido parecer. Somente após a retorno do processo com o parecer, o mérito será apreciado por ele e pelos demais integrantes da Quinta Turma.

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