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Geral

Caso Blue Bar: TJGO mantém condenação de fazendeiro

TJGO - 26 de fevereiro de 2009 - 18:56

Em sessão realizada hoje (26), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguiu voto do desembargador-relator Itaney Francisco Campos (foto) e manteve a condenação do fazendeiro Adriano Spencière. Em junho do ano passado, depois de 11 tentativas, o 2º Tribunal do Júri de Goiânia conseguiu julgar Spencière, que foi condenado, por unanimidade, a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte do empresário Florival Lobo de Andrade, ocorrida em janeiro de 1997, no crime que ficou conhecido como caso Blue Bar.

Para Itaney Campos, a anulação do julgamento só seria possível se a decisão do conselho de sentença tivesse sido manifestamente contrária à prova dos autos, tese sustentada pela defesa de Spencière. A seu ver, tal argumento é infundado, uma vez que todos os depoimentos e elementos constantes do autos foram contundentes na formação da culpa do fazendeiro. Ao examinar o caso, o relator ressaltou que os peritos responsáveis pela reconstituição dos crimes não constataram vestígios do disparo supostamente efetuado pela vítima, conforme apontado pelo laudo de reprodução simulada. “O conjunto probatório demonstra que os tiros que lesionaram a vítima foram efetuados de maneira sequencial e à curta distância, circunstância que dificultou-lhe a defesa. A orientação dos tribunais superiores firmou posição clara e uníssona no sentido de que apenas se sujeitam a anulação as decisões que contiverem qualquer apoio na prova carreada aos autos”, frisou.

Na opinião do magistrado, a dirigente procedimental analisou cuidadosamente o método trifásico, considerando como desfavoráveis somente as circunstâncias referentes à culpabilidade, motivos e consequências. “Por essa razão, a dirigente fixou a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão e, reconhecendo a atenuante da confissão, reduziu- a para 13 anos. Assim, considerando que a pena-base foi fixada próxima do mínimo legal, após minuciosa análise das circunstâncias judiciais, não pode ser tida como injusta e desproporcional”, ponderou.

Com relação à alegação da defesa de que a designação do promotor Fernando Aurvalle Krebs para atuar no feito, inclusive no Tribunal do Júri, foi indevida, Itaney entendeu que sua indicação possuía respaldo legal e não violou qualquer garantia constitucional, preservando o direito do agente de ser acusado por um órgão imparcial do Estado. “A designação de outro promotor para realização do novo júri, em escala preparada pelo Ministério Público para realização do novo júri, em escala preparada pleo Minstério Público com vistas ao exercício pleno e independente de suas atribuições, não ofende o princípio do promotor natural, pois não configurada a figura do acusador de exceção”, esclareceu, citando jurisprudência do próprio TJGO, cuja relatoria é do desembargador José Lenar de Melo Bandeira. Fizeram sustentação oral os advogados Alex Neder - como assistente de acusação – e Ney Moura Teles - pela defesa.


Retrospectiva


De acordo a com denúncia do Ministério Público (MP), vítima e acusado se conheciam, pois Florival viveu por um tempo com a ex-mulher de Adriano. No dia do fato, por volta das 14 horas, ambos estavam na companhia de amigos no Blue Bar, em mesas separadas. Em dado momento, Spencière provocou Florival, convidando-o para uma queda-de-braço. Irritado, o empresário respondeu rispidamente à provocação, dando início a uma discussão, que foi logo apaziguada por amigos.

Após a discussão, Florival saiu do bar e foi para a casa de sua mãe, onde permaneceu até por volta das 19 horas, quando retornou ao bar para acertar uma dívida com o proprietário do estabelecimento. Ao perceber a aproximação da vítima, Adriano Spenciére pegou um revólver que estava na cabine de uma camioneta D-20, de propriedade do comerciante Túlio José Jayme, e partiu em direção a Florival, para “tomar satisfação”. Ainda segundo a acusação, antes mesmo que a vítima saísse de seu carro, foi alvejada com vários tiros, que lhe ocasionaram a morte. Após o ocorrido, Adriano fugiu do local.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Júri. Homicídio Qualificado. Juiz Natural. Divergência entre Juízes. Designação de Magistrado para Presidir Sessão Plenária. Inteligência do Artigo 16, Inciso XIV, do RITJGO. Violação ao Princípio do Promotor Natural. Nulidade. Inocorrência. Substituição de Testemunha pelo Assistente de Acusação. Legalidade. Aquiescência do Titular da Ação Penal. Correição Parcial. Pedido de Dia para Julgamento. Desnecessidade. Julgamento em Mesa. Decisão Contrária à Prova dos Autos. Opção dos Jurados por uma das Versões que lhes são Apresentadas em Plenário. Pena-Base. Pedido de Exacerbação. Inviabilidade. Circunstâncias Judiciais, na Maioria, Favoráveis ao Acusado. Pena Mantida. A designação de magistrado para presidir a sessão do Tribunal do Júri não ofende a garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, porquanto em se tratando de crimes dolosos contra a vida o juiz natural da causa é o Conselho de Sentença. Ocorrendo divergência entre juízes para conduzir a sessão plenária, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo-se ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, designar outro magistrado para tal finalidade, conforme previsão expressa no artigo 16, XIV, do RITJ. Em caso de suspeição do promotor que estiver atuando no feito, é lícito ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea ‘f’, da Lei nº 8.625/93, designar outro promotor de justiça para conduzir o julgamento perante o Tribunal do Júri. A correição parcial objetiva sanar error in procedendo e o seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com o habeas-corpus e agravo regimental. Ao assistente de acusação é lícito propor meios de prova, desde que haja aquiescência do titular da ação penal, razão pela qual não se mostra desarrazoada o pedido de substituição de testemunha não encontrada. Não é contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, com supedâneo nos elementos constantes nos autos, acolheu uma das versões que lhes forma apresentadas. A pena-base é fixada de acordo com a análise das circunstâncias judiciais e, sendo estas na maioria favoráveis ao acusado, a reprimenda deve ficar próxima ao mínimo legal. Apelos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Apelação Criminal nº 33993-9/213 (200803554065), de Goiânia.

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