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Caso Avestruz: negado seguimento a novo recurso

TJ/GO - 06 de março de 2007 - 07:51

Pela segunda vez, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, em decisão de gabinete, negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, que homologou acordo firmado entre a administração da massa falida do grupo Avestruz Master e os advogados Neilton Cruvinel Filho, Neilson Monteiro Cruvinel, Nielsen Monteiro Cruvinel e Guilherme de Moraes Jardim, que haviam atuado em favor das empresas durante a fase de recuperação judicial.

De acordo com Beatriz, o recurso foi interposto intempestivamente (fora do prazo), uma vez que a decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 9, com início do prazo recursal no dia 12 e encerramento no dia 21, e não no dia 22, data da protocolização do recurso. "O fato de só ter expediente forense no período vespertino na quarta-feira de cinzas não tem o poder de prorrogar o termo final do prazo recursal", explicou.

Na semana passada, a desembargadora negou seguimento ao agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Associação Nacional dos Investidores na Avestruz Master (Anavestruz Brasil), Associação dos Investidores da Avestruz Master de Itapuranga (Asivita) e o advogado Eduardo Scartezini contra a decisão do magistrado. Desta vez, Beatriz negou seguimento a novo recurso interposto pela Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda. e Jerson Maciel da Silva contra a mesma decisão.

Durante a fase de recuperação judicial, as empresas haviam firmado com eles contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 103 milhões que, corrigidos, chegariam a cerca de R$ 140 milhões. Com a falência, decretada no ano passado, Carlos Magno tornou ineficaz o contrato e, no início deste ano, homologou acordo firmado pelo administrador judicial da massa falida, João Bosco de Barros, que prevê o pagamento, aos advogados, de R$ 2 milhões em ações, caso seja criada um sociedade de credores, ou R$ 1 milhão, em espécie, se a empresa não for criada.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Processo Civil. Agravo de instrumento manifestamente intempestivo. Termo final. Quarta-feira de cinzas. Improrrogabilidade para o dia último posterior. Inaplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, I e II, do CPC. Seguimento negado - artigo 557, caput do CPC". Agravo de Instrumento em Processo Falimentar nº 54494-0/186 (200700623900), de Goiânia. (Myrelle Motta)

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