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Casal consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher
O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis, SC, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai. O caso chamou a atenção pelo ineditismo.
Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança. Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA. Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga - foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.
Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres. Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema, enfatiza Cherem II.